TRT1 - 0100418-18.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:16
Iniciada a execução
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10/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de CLAIDE MARCELO DOS SANTOS ROSA em 09/09/2025
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23/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de LUCAS DE SA BARABANI em 22/08/2025
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19/08/2025 11:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/08/2025 10:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2025 09:46
Expedido(a) mandado a(o) CLAIDE MARCELO DOS SANTOS ROSA
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14/08/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c27c11 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Designo o dia 15/09/2025, às 14h para que as partes compareçam à secretaria da Vara e a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor para o período de 17/11/2023 a 28/02/2025 , na função de ajudante, com salário de R$ 1.312,00, conforme sentença de aa3a749, Ato contínuo, intime-se a reclamada, por mandado, para anotar CTPS, bem como para recolher FGTS do período contratual acrescido da indenização compensatória de 40% e entregar a guia para levantamento, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de indenização pelo valor equivalente Tendo exaurido o prazo de 48 horas sem o pagamento do valor devido ou garantido o Juízo e considerando o requerimento expresso pela parte autora de início da execução na ata de audiência de id 1ffdf60 , conforme determinado no artigo 878 da CLT, determino: Proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por 60 dias (modalidade ‘teimosinha’). 1. – SISBAJUD INTEGRAL 1.1. - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT. 1..2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 1..3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo. 2.– SISBAJUD PARCIAL 2..1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT). 2..2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias. 2..3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item. 3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Em caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. 3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado. 4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. 4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE SA BARABANI -
13/08/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE SA BARABANI
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13/08/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 18:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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13/08/2025 18:47
Transitado em julgado em 31/07/2025
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13/08/2025 18:46
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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05/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLAIDE MARCELO DOS SANTOS ROSA em 04/08/2025
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19/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de LUCAS DE SA BARABANI em 18/07/2025
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10/07/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CLAIDE MARCELO DOS SANTOS ROSA
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07/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa3a749 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes e e condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra as seguintes obrigações: a-) proceder a anotação do contrato na CTPS autoral para o período de 17/11/2023 a 28/02/2025, na função de ajudante, com remuneração de R$ 1.312,00, em dia e hora a serem designados pela secretaria da avara, a qual fica autorizada a efetuar a anotação em caso de inércia. b-) pagar, observado o salário-mínimo no momento da rescisão, de R$ 1.518,00, saldo de salário de 28 dias do mês de fevereiro de 2025; décimo terceiro salário proporcional de 02/12 para o ano de 2025; férias proporcionais de 03/12 do período de 2024/2025, acrescida do terço constitucional, deduzindo-se o valor de R$ 2.000,00 , admitido em instrução como recebido. c-) recolher o FGTS do período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40%, e entregar e entregar a guia para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores equivalentes.
Observe-se que a obrigação legal do empregador é de recolhimento das parcelas na conta vinculada ao FGTS, de modo que somente no caso de inadimplemento a obrigação se resolverá em perdas e danos, com a conversão em pagamento de indenização. d-) pagar a multa do art. 477 da CLT, bem como a multa do art. 467 da CLT, esta última incidente sobre saldo de salário, férias com terço, décimo terceiro salário. e-) pagar horas extras excedentes de 8 horas de trabalho diárias e de 44 horas de trabalho semanais, conforme o que for mais benéfico ao trabalhador, não computando no módulo semanal, a jornada considerada no módulo diário, para evitar bis in idem, com adicional de 50%.
Por habituais, integram a base de cálculo dos DSRs, férias com um terço, décimos terceiros salários , saldo de salário e FGTS . *Observem-se a jornada fixada ( terça a domingo, das 07h às 17h com 01 hora de intervalo para alimentação, elastecidas duas vezes na semana até as 22h) a evolução salarial e o divisor 220.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante. Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (horas extras, RSR), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$792,85 pela reclamada, calculada sobre o valor da condenação de R$ 39.642,64.
Intimem-se as partes.
Ante o pedido autoral efetivado em assentada, após o trânsito em julgado, inicie-se a execução, com a ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A reclamada por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE SA BARABANI -
04/07/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE SA BARABANI
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04/07/2025 16:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 792,85
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04/07/2025 16:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS DE SA BARABANI
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04/07/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DE SA BARABANI
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25/06/2025 16:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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25/06/2025 13:30
Audiência una por videoconferência realizada (25/06/2025 09:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 14:10
Expedido(a) notificação a(o) LUCAS DE SA BARABANI
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10/04/2025 14:10
Expedido(a) notificação a(o) CLAIDE MARCELO DOS SANTOS ROSA
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100418-18.2025.5.01.0227 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
08/04/2025 11:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:21
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2025 09:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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