TRT1 - 0100305-77.2020.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aec975 proferida nos autos.
Vistos etc.
Alega o executado a impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem de família.’ O artigo 6º da Constituição destaca a moradia como direito social, sendo desta forma um dos aspectos da dignidade da pessoa humana.
Como forma de concretização, estipula a Lei n.º 8.009/1990 em seu art. 1º "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
Inicialmente, deve-se observar que o executado sequer comprovou ser o referido imóvel o único utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, nos termos do artigo 5º da Lei 8.009/1990.
Cabe salientar que, de acordo com o certificado pelo oficial de justiça que procedeu à penhora e avaliação do imóvel, em 11/09/2023, não foi possível nomear depositário, por ter sido informado pela gerente predial do condomínio que o referido imóvel estava desabitado, conforme Id. 21da2d0.
Registre-se ainda que caberia ao executado apresentar prova robusta do alegado, juntando certidões cartorárias dos distribuidores e do RGI e declarações de imposto de renda; não tendo sequer juntado qualquer declaração de vizinhos, tampouco documentos de concessionárias públicas que comprovem a residência atual no local.
Além de não comprovar ser o imóvel penhorado o único bem do executado, tampouco que efetivamente reside no imóvel penhorado atualmente.
Ressalte-se que o executado não indicou qualquer bem em substituição ao referido imóvel, para garantia da execução; tampouco demonstrou qualquer intenção em quitar a execução, ainda que parcelada na forma do artigo 916 do CPC ou em tratativa de acordo com o exequente para por fim ao processo.
Desta forma, não se está caracterizado bem de família, sendo, portanto, a priori, perfeitamente penhorável o imóvel.
Outrossim, não se verifica o alegado excesso de penhora; não tendo ainda o executado indicado bens livres e desembaraçados suficientes para garantir a execução.
Nesse sentido, temos os seguintes arestos deste Regional: Excesso de Penhora.
Configuração.
O fato de o bem penhorado ter valor superior ao quantum debeatur não consubstancia, por si só, excesso de execução, porquanto este pressupõe a existência de outros bens livres e desembaraçados suficientes à satisfação do crédito devido.
Assim, caso inexistam outros bens aptos a garantir a execução, a penhora sobre bem de valor superior ao crédito exequendo deve ser mantida. (TRT-1 - AP: 00059791520145010481 RJ, Relator: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data de Julgamento: 02/02/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 12/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCESSO DE PENHORA.
VALOR DO BEM PENHORADO SUPERIOR AO DA EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
A execução deve se processar do modo menos gravoso, mas sempre em direção ao seu propósito, qual seja, o interesse do credor (art. 797 do CPC) em receber as verbas devidas e necessárias à sua subsistência.
Por conta deste fato relevante é necessário que se faça a devida ponderação entre a finalidade da execução e o que prescreve o artigo 805 do CPC.
Logo, não merece prevalecer a alegação de excesso de penhora, tendo em vista a inércia do devedor em nomear bens suficientes à integral satisfação do crédito exequendo.
Recurso não provido. (TRT-1 - AP: 01000431920165010005 RJ, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 24/04/2019, Terceira Turma, Data de Publicação: 30/04/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCESSO DE PENHORA.
BEM PENHORADO EM VALOR SUPERIOR À DÍVIDA TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS.
Ainda que o valor do bem penhorado seja superior ao valor da dívida não há excesso de penhora se o executado não oferece outro bem livre e desembaraçado, munido de documentos que indique o seu valor e propriedade, como lhe permite o parágrafo único do art. 805 do CPC.
Sentença mantida. (TRT-1 - AP: 01697002420075010018 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 09/05/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/05/2022) Registre-se ainda que a execução vem se arrastando há mais de 03 anos; tendo restado frustrada em face da empresa executada e do seu sócio; tendo sido negativos os atos executórios em face de ambos (SIBAJUD, INFOJUD, RENAJUD SNIPER, PREVJUD).
Assim, não se verifica qualquer excesso na penhora do imóvel, tendo em vista que o Juízo não localizou outros bens dos executados, tampouco indicou o réu bens passíveis de penhora. Diante disso, mantenho a penhora do imóvel.
Improcede.
Dê-se ciência às partes e ao Juízo Deprecado.
No mais, aguarde-se a realização do leilão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENAN VERISSIMO LEAL -
14/06/2023 19:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de RENAN VERISSIMO LEAL em 13/06/2023
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14/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de FABRICIO GONZALEZ em 13/06/2023
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14/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 13/06/2023
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31/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/05/2023
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31/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/05/2023
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31/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/05/2023
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31/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) RENAN VERISSIMO LEAL
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30/05/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO GONZALEZ
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30/05/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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23/05/2023 09:09
Conhecido o recurso de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-48 e não provido
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23/05/2023 09:09
Conhecido o recurso de FABRICIO GONZALEZ - CPF: *80.***.*70-46 e não provido
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30/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2023
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27/04/2023 15:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 15:31
Incluído em pauta o processo para 10/05/2023 09:00 VIRTUAL 2 ()
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26/04/2023 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/12/2022 12:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/12/2022 09:23
Distribuído por sorteio
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25/03/2022 21:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 24/03/2022
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25/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de RENAN VERISSIMO LEAL em 24/03/2022
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12/03/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2022
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12/03/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2022
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12/03/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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11/03/2022 10:53
Expedido(a) intimação a(o) RENAN VERISSIMO LEAL
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02/03/2022 14:15
Conhecido o recurso de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-48 e provido em parte
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02/03/2022 14:15
Conhecido o recurso de RENAN VERISSIMO LEAL - CPF: *52.***.*00-05 e provido em parte
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15/02/2022 10:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação)
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02/02/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2022
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01/02/2022 10:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 10:26
Incluído em pauta o processo para 16/02/2022 09:00 VIRTUAL 2 ()
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20/12/2021 17:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/10/2021 14:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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07/10/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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