TRT1 - 0100449-14.2020.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100449-14.2020.5.01.0033 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 26/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082700301305200000127548608?instancia=2 -
26/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93558d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Vistos os autos.
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONÇA e DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAÚJO, voltam os autos conclusos para análise.
Devidamente intimados os suscitados apresentam contestação requerendo a improcedência do incidente por não estarem atendidos os requisitos do art. 50 do CC.
Passo à análise.
Analisando os autos, verifico que a presente execução restou frustrada em face dos réus principais COLÉGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA, CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP, COLÉGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME e COLÉGIO E CURSO FUTURO VIP TAQUARA ENSINO MÉDIO LTDA, para direcionamento da execução em face dos sócios.
No tocante a alegação de que a presente demanda não deve prosperar por não preencher os requisitos do art. 50 do CC, esclarece este Juízo que aplica-se na seara trabalhista a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica adotada pelo Direito do Consumidor conforme jurisprudência abaixo transcrita: É perfeitamente possível que haja a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios da empresa executada seja atingido quando não há o pagamento das verbas trabalhistas.
Nesta seara, por envolver credores que não têm como exigir garantias do pagamento da obrigação contraída através do contrato de trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em que não é preciso comprovar a fraude ou qualquer outro ato ilícito do devedor principal, bastando o não pagamento pela pessoa jurídica devedora para a execução se direcionar contra seus sócios,nos termos do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. (TRT-17 - AP: 00001158020185170005, Relator: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data de Publicação: 16/10/2018).
Na mesma linha, cito recente julgado deste E.
TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR OU OBJETIVA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
A lei exige a demonstração do preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, vale dizer, aqueles previstos no art. 28, §5º., do CDC.
Havendo comprovação de que os meios executórios em face da empresa devedora tenham restado infrutíferos ou que a personalidade da pessoa jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores, deve-se acolher o Incidente, haja vista que no âmbito trabalhista prevalece a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. (TRT-1 - AP: 0100849-86.2020.5.01.0531, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 24/01/2023, Data de Publicação: 02/02/2023).
Registre-se o caráter alimentar e superprivilegiado do crédito trabalhista, que autoriza o direcionamento da execução em face dos sócios, não havendo qualquer violação ao benefício de ordem estipulado no art. 10-A da CLT, bem como que os suscitados não indicam, de forma efetiva e comprovada nenhum bem à penhora.
Mediante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar, solidariamente, os sócios executados MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONÇA e DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAÚJO pelo crédito devido ao Autor.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, citem-se os sócios executados MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONÇA e DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAÚJO para que efetuem o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada, ou indique bens que garantam a execução, sob pena de penhora dos seus bens pessoais, tantos quanto bastem para a satisfação do valor devido.
Decorrido o prazo sem manifestação dos réus, notifique-se o autor para informar se pretende o prosseguimento da execução pelos meios disponíveis por esta Especializada, na forma do artigo 880 da CLT, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório, estando ciente de que a paralisação do processo por 2 anos implicará no arquivamento definitivo do feito.
Requerida a execução, venham os autos conclusos para acesso ao Sisbajud para bloqueio de ativos financeiros da executada, até o aprisionamento integral de valores, e a consulta ao Renajud de veículos livres e desembaraçados, com inserção de restrição e expedição de mandado de penhora.
Restando negativas as diligências, em atendimento ao disposto ao disposto no art. 2º do ATO CGJT nº 01, de 21/01/2022, fica determinada a inclusão de dados do executado no BNDT.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME - CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP - COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA - COLEGIO E CURSO FUTURO VIP TAQUARA ENSINO MEDIO LTDA -
06/05/2022 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VIP TAQUARA ENSINO MEDIO LTDA em 03/05/2022
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21/04/2022 00:18
Decorrido o prazo de COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME em 20/04/2022
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21/04/2022 00:18
Decorrido o prazo de CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP em 20/04/2022
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21/04/2022 00:18
Decorrido o prazo de ADEMIR BIDES ALVES em 20/04/2022
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21/04/2022 00:18
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 20/04/2022
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05/04/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2022
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05/04/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2022
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05/04/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2022
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05/04/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2022
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05/04/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 08:54
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VIP TAQUARA ENSINO MEDIO LTDA
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04/04/2022 08:54
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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04/04/2022 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BIDES ALVES
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04/04/2022 08:54
Expedido(a) intimação a(o) CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP
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04/04/2022 08:54
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME
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30/03/2022 13:21
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-36 / null
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11/03/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2022
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10/03/2022 13:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 13:26
Incluído em pauta o processo para 23/03/2022 10:00 SALA 3 (10h) ()
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16/02/2022 12:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2022 16:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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11/01/2022 17:55
Juntada a petição de Manifestação (RETORNO A VARA DE ORIGEM)
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16/12/2021 00:01
Decorrido o prazo de COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME em 15/12/2021
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16/12/2021 00:01
Decorrido o prazo de CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP em 15/12/2021
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16/12/2021 00:01
Decorrido o prazo de ADEMIR BIDES ALVES em 15/12/2021
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16/12/2021 00:01
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 15/12/2021
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07/12/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2021
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07/12/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2021
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07/12/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 10:13
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME
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06/12/2021 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP
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06/12/2021 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BIDES ALVES
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06/12/2021 10:13
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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06/12/2021 10:12
Convertido o julgamento em diligência
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06/12/2021 00:46
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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06/12/2021 00:46
Encerrada a conclusão
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27/08/2021 13:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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23/08/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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