TRT1 - 0100177-57.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2025 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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02/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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02/08/2025 21:08
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LETICIA AVELINO FELIX DE SOUZA sem efeito suspensivo
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01/08/2025 08:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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31/07/2025 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 15:12
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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22/07/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA AVELINO FELIX DE SOUZA
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21/07/2025 14:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIAS PACHECO S/A sem efeito suspensivo
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19/07/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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19/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de LETICIA AVELINO FELIX DE SOUZA em 18/07/2025
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17/07/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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03/07/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA AVELINO FELIX DE SOUZA
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03/07/2025 17:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de LETICIA AVELINO FELIX DE SOUZA
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26/06/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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25/06/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b7c1f2 proferido nos autos. Intime-se a Ré para, querendo, se manifestar acerca dos embargos opostos de ID 3d524e7. Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
13/06/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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13/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LETICIA AVELINO FELIX DE SOUZA em 11/06/2025
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29/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86ebf85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LETICIA AVELINO FELIX DE SOUZA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 27/02/2024, reclamação trabalhista em face de DROGARIAS PACHECO S/A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 1b7b11d, pleiteando adicional pelo acúmulo de função, horas extras, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 157.223,92.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 4296cfd, com documentos.
A parte autora apresentou réplica em ID. 769dd9e.
Em audiência, rejeitada a conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelas partes.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA INÉPCIA O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista estabelece que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos sobre pedido de horas extras e adicional por acúmulo de função está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Ademais, não ficou evidenciado qualquer prejuízo à defesa, na medida em que a parte ré apresentou sua peça contestatória a contento.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
Eventual condenação ao pagamento de verbas pleiteadas será apurada em sua totalidade, com aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante alega que, embora contratada como Atendente de Loja, foi obrigada a desempenhar funções adicionais de Balconista, Fiscal de Loja e Auxiliar de Serviços Gerais, reivindicando um plus salarial.
Argumenta que tais atividades diferem das originalmente contratadas, resultando em aumento de trabalho e enriquecimento ilícito do empregador.
Sustenta que essa atribuição de novas funções caracteriza uma novação tácita do contrato de trabalho.
A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.
O pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado, assim como é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto outras que integrem outras funções.
O exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.
Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.
No caso em análise, o contrato de trabalho da parte reclamante (ID. 3cdf21b) indica que essa foi contratada para o cargo de atendente de loja I (CBO 5211-30) com as seguintes atribuições: “Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha.
Controlam entrada e saída de mercadorias.
Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas.
Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição.
Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço.
Abastecem pontos de venda, gôndolas e balcões e atendem clientes em lojas e mercados.
Fazem inventário de mercadorias para reposição.
Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços.” (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/ResultadoOcupacaoMovimentacao.jsf) A parte autora não relata especificamente quais tarefas executariam como balconista, fiscal de loja e auxiliar de serviços gerais.
Ao depor, a parte autora afirmou que “puxava fila”, auxiliava na limpeza, arrumava estante, atuava como fiscal e operava caixa.
A única testemunha ouvida em juízo disse que trabalhou com a parte autora por cerca de 1 ano na Filia Freguesia e que executavam as mesmas tarefas: balconista, limpeza de loja, operação de caixa, controle da qualidade dos produtos e o estoque e atuavam como fiscal de loja, em revezamento (item 2 e 9 do depoimento).
Exceto pelas atividades de limpeza e fiscal de loja, as demais atividades acima descritas estão abarcadas pelo cargo de atendente de loja.
Veja, por exemplo, que no caso a operação de caixa estava dentro de suas atribuições, pois desde o início do contrato a autora recebeu “quebra de caixa” (ID. 316f460 e seguintes), parcela remuneratória paga pelo manuseio de numerários.
Não foram produzidas provas do exercício das mesmas atividades nas demais filiais nas quais a parte autora labora.
Assim, por se tratar de caso excepcional e não presumível, caberia à parte autora comprovar suas alegações para todo o período contratual, encargo do qual não se desincumbiu completamente.
Portanto, diante da prova oral reconheço o parcial desvirtuamento do exercício das atividades para as quais a parte reclamante fora contratada, na medida em que, concomitante à função de atendente, também exerceu atividades relacionadas à limpeza e fiscalização de loja na filial Freguesia.
Embora inexista no ordenamento jurídico brasileiro regramento específico sobre o pagamento de adicional decorrente desse acúmulo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, uma vez que parte reclamada valeu-se do trabalho da parte autora sem contraprestar-lhe a remuneração devida, arbitro, pelo critério de proporcionalidade e razoabilidade, o pagamento do adicional de 10% sobre o salário base mensal pago à parte autora.
Sendo assim, julgo procedente em parte o pedido e condeno a parte reclamada a pagar à parte autora o acréscimo salarial supracitado, de 01/07/2021 ate a dispensa, além de reflexos em saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno, FGTS.
Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados considerando o módulo mensal de apuração da parcela (art. 7º, §2º da Lei 605/1949).
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90, sem liberação à parte autora, eis que a dispensa se deu por sua vontade.
HORA EXTRA A parte reclamante alega que trabalhou além da oitava hora diária em escala 6x1, incluindo uma média de três domingos e sete feriados por ano.
Afirma que não podia registrar toda a jornada, iniciando o trabalho uma hora antes e encerrando uma hora e meia após o registro.
Sustenta que usufruía apenas 40 minutos de intervalo intrajornada, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Vieram aos autos espelhos de ponto com horários de entrada, saída e intervalos variáveis (ID. 0d58d79), que foram impugnados pela parte autora.
A única testemunha ouvida em juízo, Andre Santos Souza, disse que havia determinação para marcarem ponto com após 1h/1h30 e para trabalharem por mais 1h/1h30/2h após encerrada a jornada (item 7 do depoimento).
Comprovado, portanto, que os espelhos de ponto não abarcavam todas as horas de trabalho.
Não houve alegação na petição inicial de que o acordo de compensação de horas era inválido, limitando-se a parte autora a requerer adicional suplementar apenas pelas horas trabalhadas não registradas nos cartões de ponto.
Sendo assim, com base na prova testemunhal, condeno a parte reclamada a pagar, durante todo o período contratual, 2h30 como horas extras à parte autora, por cada dia de trabalho.
No cálculo das horas extras deverão ser observados: o adicional de 50%, e, para o labor em domingos e feriados, o adicional de 100%; o divisor 220; a evolução salarial (art. 457, CLT); as parcelas de natureza salarial (S. 264/TST e OJ nº 97 da SDI-I/TST), com reflexos em repouso semanal remunerado (art. 7º da Lei 605/4 e S. 172 do C.
TST), 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%.
Na apuração da jornada, deverão ser considerados os dias efetivamente trabalhados e os horários de entrada e saída registrados nos espelhos acrescidos de 1h na entrada e 1h30 na saída.
Nos dias em que ausentes as marcações de inicio e/ou fim da jornada, deverão ser observados os horários dos dias imediatamente anteriores.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90, sem liberação à parte autora, eis que a dispensa se deu por sua vontade.
Cabível a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados em férias, gratificação natalina e FGTS, ante a nova redação da OJ 394, da SDI-1, consoante tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, apenas a partir de 20/03/2023.
ADICIONAL NOTURNO O exame da jornada fixada em sentença revela que a parte reclamante trabalhava em período noturno, fazendo jus à diferença de adicional noturno para as horas extras acrescidas à jornada registrada nos cartões de ponto, quando ultrapassarem às 22h.
Portanto, condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 20% sobre o valor da hora, aplicada a redução da hora noturna, e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repousos remunerados e feriados, além do FGTS.
Ante o labor integral no período noturno, o adicional pago no período correspondente, deverá ser refletido no labor extraordinário (OJ nº 97 da SDI-I/TST).
Na apuração da jornada, deverão ser considerados os dias efetivamente trabalhados e os horários de entrada e saída registrados nos espelhos acrescidos de 1h na entrada e 1h30 na saída.
Nos dias em que ausentes as marcações de inicio e/ou fim da jornada, deverão ser observados os horários dos dias imediatamente anteriores.
Procedente.
INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Embora o empregador não exija diretamente que o empregado usufrua apenas parcialmente da pausa, cabe a ele assegurar o cumprimento integral do intervalo, em observância à norma de caráter estritamente voltada à proteção da saúde (art. 157, I, CLT).
Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno a parte reclamada ao pagamento de 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, durante todo durante todo o contrato de trabalho e por cada dia de efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos.
DANO MORAL O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
O dever de indenizar surge, via de regra, com a prova do dano, da culpa, bem como do nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
A parte reclamante alega ter sofrido tortura psicológica devido à cobrança abusiva e excessiva de metas, sendo exposta a situações humilhantes.
Afirma que as gerentes Vanessa e Edijanice faziam ameaças constantes de demissão e que foi privada de folgas por não atingir metas, gerando pressão e ansiedade.
Relata que era obrigada a transferir mercadorias entre lojas a pé, sem transporte, e menciona condições precárias de trabalho, sem água para beber ou para higiene pessoal.
Além disso, sustenta ter sido prejudicada na homologação devido ao atraso na baixa da CTPS.
Das causas de pedir acima listadas, apenas restou comprovada as ameaças de transferências para que cumprisse as metas, conforme declaração da testemunha Andre Santos Souza (item 11 do depoimento).
Para todas as demais, a parte autora não comprovou os fatos constitutivos das suas alegações, encargo que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT).
Pelo exposto, comprovado a cobrança excessiva de metas com extrapolação do poder diretivo, adotando sistematicamente prática de gestão destinada a constranger e incutir medo nos seus empregados, propagando ameaças que comprometeram a higidez do meio ambiente do trabalho e a saúde psicossocial da parte autora.
Registro que a nossa ordem laboral impõe ao empregador o dever de manutenção da higidez do meio ambiente do trabalho (art. 157, I, CLT), devendo zelar para que todos os trabalhadores desenvolvam suas atividades livres de agentes físicos ou psíquicos, que contribuam para a diminuição das suas capacidades físicas e mentais.
Caberia ao empregador adotar práticas de prevenção e contenção de comportamentos desproporcionais ou abusivos de quaisquer de seus empregados, o que não ficou demonstrado nos autos.
Portanto, comprovada a conduta negligente do empregador ao não proporcionar à parte autora ambiente de trabalho hígido e livre de riscos, deve aquela responder civilmente pelos autos praticados por seus prepostos (art. 932, III, CC).
Pelo exposto, comprovados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e considerando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido (integridade psíquica, higidez do meio ambiente do trabalho), o grau de culpa da parte ré, o caráter pedagógico da medida, o tempo de duração do contrato, julgo procedente o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca ré, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Nesse diapasão, esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ).
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Tratando-se de diferença de horas extras não registradas nos controles de ponto, inaplicável nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, a preliminar de inépcia.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno DROGARIAS PACHECO S/A, parte reclamada, a pagar a LETICIA AVELINO FELIX DE SOUZA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) adicional de 10% sobre o salário base mensal pago à parte autora, de 01/07/2021 ate a dispensa, além de reflexos em saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno, FGTS; b) horas extras, com adicional de 50%, e reflexos em reflexos em repouso semanal remunerado em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e da majoração do repouso nestas verbas a partir de 20/03/2023; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90, sem liberação à parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Finda a liquidação, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 1.200,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 60.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA AVELINO FELIX DE SOUZA -
09/04/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 11:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 11:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86ebf85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LETICIA AVELINO FELIX DE SOUZA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 27/02/2024, reclamação trabalhista em face de DROGARIAS PACHECO S/A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 1b7b11d, pleiteando adicional pelo acúmulo de função, horas extras, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 157.223,92.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 4296cfd, com documentos.
A parte autora apresentou réplica em ID. 769dd9e.
Em audiência, rejeitada a conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelas partes.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA INÉPCIA O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista estabelece que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos sobre pedido de horas extras e adicional por acúmulo de função está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Ademais, não ficou evidenciado qualquer prejuízo à defesa, na medida em que a parte ré apresentou sua peça contestatória a contento.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
Eventual condenação ao pagamento de verbas pleiteadas será apurada em sua totalidade, com aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante alega que, embora contratada como Atendente de Loja, foi obrigada a desempenhar funções adicionais de Balconista, Fiscal de Loja e Auxiliar de Serviços Gerais, reivindicando um plus salarial.
Argumenta que tais atividades diferem das originalmente contratadas, resultando em aumento de trabalho e enriquecimento ilícito do empregador.
Sustenta que essa atribuição de novas funções caracteriza uma novação tácita do contrato de trabalho.
A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.
O pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado, assim como é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto outras que integrem outras funções.
O exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.
Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.
No caso em análise, o contrato de trabalho da parte reclamante (ID. 3cdf21b) indica que essa foi contratada para o cargo de atendente de loja I (CBO 5211-30) com as seguintes atribuições: “Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha.
Controlam entrada e saída de mercadorias.
Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas.
Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição.
Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço.
Abastecem pontos de venda, gôndolas e balcões e atendem clientes em lojas e mercados.
Fazem inventário de mercadorias para reposição.
Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços.” (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/ResultadoOcupacaoMovimentacao.jsf) A parte autora não relata especificamente quais tarefas executariam como balconista, fiscal de loja e auxiliar de serviços gerais.
Ao depor, a parte autora afirmou que “puxava fila”, auxiliava na limpeza, arrumava estante, atuava como fiscal e operava caixa.
A única testemunha ouvida em juízo disse que trabalhou com a parte autora por cerca de 1 ano na Filia Freguesia e que executavam as mesmas tarefas: balconista, limpeza de loja, operação de caixa, controle da qualidade dos produtos e o estoque e atuavam como fiscal de loja, em revezamento (item 2 e 9 do depoimento).
Exceto pelas atividades de limpeza e fiscal de loja, as demais atividades acima descritas estão abarcadas pelo cargo de atendente de loja.
Veja, por exemplo, que no caso a operação de caixa estava dentro de suas atribuições, pois desde o início do contrato a autora recebeu “quebra de caixa” (ID. 316f460 e seguintes), parcela remuneratória paga pelo manuseio de numerários.
Não foram produzidas provas do exercício das mesmas atividades nas demais filiais nas quais a parte autora labora.
Assim, por se tratar de caso excepcional e não presumível, caberia à parte autora comprovar suas alegações para todo o período contratual, encargo do qual não se desincumbiu completamente.
Portanto, diante da prova oral reconheço o parcial desvirtuamento do exercício das atividades para as quais a parte reclamante fora contratada, na medida em que, concomitante à função de atendente, também exerceu atividades relacionadas à limpeza e fiscalização de loja na filial Freguesia.
Embora inexista no ordenamento jurídico brasileiro regramento específico sobre o pagamento de adicional decorrente desse acúmulo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, uma vez que parte reclamada valeu-se do trabalho da parte autora sem contraprestar-lhe a remuneração devida, arbitro, pelo critério de proporcionalidade e razoabilidade, o pagamento do adicional de 10% sobre o salário base mensal pago à parte autora.
Sendo assim, julgo procedente em parte o pedido e condeno a parte reclamada a pagar à parte autora o acréscimo salarial supracitado, de 01/07/2021 ate a dispensa, além de reflexos em saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno, FGTS.
Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados considerando o módulo mensal de apuração da parcela (art. 7º, §2º da Lei 605/1949).
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90, sem liberação à parte autora, eis que a dispensa se deu por sua vontade.
HORA EXTRA A parte reclamante alega que trabalhou além da oitava hora diária em escala 6x1, incluindo uma média de três domingos e sete feriados por ano.
Afirma que não podia registrar toda a jornada, iniciando o trabalho uma hora antes e encerrando uma hora e meia após o registro.
Sustenta que usufruía apenas 40 minutos de intervalo intrajornada, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Vieram aos autos espelhos de ponto com horários de entrada, saída e intervalos variáveis (ID. 0d58d79), que foram impugnados pela parte autora.
A única testemunha ouvida em juízo, Andre Santos Souza, disse que havia determinação para marcarem ponto com após 1h/1h30 e para trabalharem por mais 1h/1h30/2h após encerrada a jornada (item 7 do depoimento).
Comprovado, portanto, que os espelhos de ponto não abarcavam todas as horas de trabalho.
Não houve alegação na petição inicial de que o acordo de compensação de horas era inválido, limitando-se a parte autora a requerer adicional suplementar apenas pelas horas trabalhadas não registradas nos cartões de ponto.
Sendo assim, com base na prova testemunhal, condeno a parte reclamada a pagar, durante todo o período contratual, 2h30 como horas extras à parte autora, por cada dia de trabalho.
No cálculo das horas extras deverão ser observados: o adicional de 50%, e, para o labor em domingos e feriados, o adicional de 100%; o divisor 220; a evolução salarial (art. 457, CLT); as parcelas de natureza salarial (S. 264/TST e OJ nº 97 da SDI-I/TST), com reflexos em repouso semanal remunerado (art. 7º da Lei 605/4 e S. 172 do C.
TST), 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%.
Na apuração da jornada, deverão ser considerados os dias efetivamente trabalhados e os horários de entrada e saída registrados nos espelhos acrescidos de 1h na entrada e 1h30 na saída.
Nos dias em que ausentes as marcações de inicio e/ou fim da jornada, deverão ser observados os horários dos dias imediatamente anteriores.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90, sem liberação à parte autora, eis que a dispensa se deu por sua vontade.
Cabível a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados em férias, gratificação natalina e FGTS, ante a nova redação da OJ 394, da SDI-1, consoante tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, apenas a partir de 20/03/2023.
ADICIONAL NOTURNO O exame da jornada fixada em sentença revela que a parte reclamante trabalhava em período noturno, fazendo jus à diferença de adicional noturno para as horas extras acrescidas à jornada registrada nos cartões de ponto, quando ultrapassarem às 22h.
Portanto, condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 20% sobre o valor da hora, aplicada a redução da hora noturna, e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repousos remunerados e feriados, além do FGTS.
Ante o labor integral no período noturno, o adicional pago no período correspondente, deverá ser refletido no labor extraordinário (OJ nº 97 da SDI-I/TST).
Na apuração da jornada, deverão ser considerados os dias efetivamente trabalhados e os horários de entrada e saída registrados nos espelhos acrescidos de 1h na entrada e 1h30 na saída.
Nos dias em que ausentes as marcações de inicio e/ou fim da jornada, deverão ser observados os horários dos dias imediatamente anteriores.
Procedente.
INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Embora o empregador não exija diretamente que o empregado usufrua apenas parcialmente da pausa, cabe a ele assegurar o cumprimento integral do intervalo, em observância à norma de caráter estritamente voltada à proteção da saúde (art. 157, I, CLT).
Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno a parte reclamada ao pagamento de 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, durante todo durante todo o contrato de trabalho e por cada dia de efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos.
DANO MORAL O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
O dever de indenizar surge, via de regra, com a prova do dano, da culpa, bem como do nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
A parte reclamante alega ter sofrido tortura psicológica devido à cobrança abusiva e excessiva de metas, sendo exposta a situações humilhantes.
Afirma que as gerentes Vanessa e Edijanice faziam ameaças constantes de demissão e que foi privada de folgas por não atingir metas, gerando pressão e ansiedade.
Relata que era obrigada a transferir mercadorias entre lojas a pé, sem transporte, e menciona condições precárias de trabalho, sem água para beber ou para higiene pessoal.
Além disso, sustenta ter sido prejudicada na homologação devido ao atraso na baixa da CTPS.
Das causas de pedir acima listadas, apenas restou comprovada as ameaças de transferências para que cumprisse as metas, conforme declaração da testemunha Andre Santos Souza (item 11 do depoimento).
Para todas as demais, a parte autora não comprovou os fatos constitutivos das suas alegações, encargo que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT).
Pelo exposto, comprovado a cobrança excessiva de metas com extrapolação do poder diretivo, adotando sistematicamente prática de gestão destinada a constranger e incutir medo nos seus empregados, propagando ameaças que comprometeram a higidez do meio ambiente do trabalho e a saúde psicossocial da parte autora.
Registro que a nossa ordem laboral impõe ao empregador o dever de manutenção da higidez do meio ambiente do trabalho (art. 157, I, CLT), devendo zelar para que todos os trabalhadores desenvolvam suas atividades livres de agentes físicos ou psíquicos, que contribuam para a diminuição das suas capacidades físicas e mentais.
Caberia ao empregador adotar práticas de prevenção e contenção de comportamentos desproporcionais ou abusivos de quaisquer de seus empregados, o que não ficou demonstrado nos autos.
Portanto, comprovada a conduta negligente do empregador ao não proporcionar à parte autora ambiente de trabalho hígido e livre de riscos, deve aquela responder civilmente pelos autos praticados por seus prepostos (art. 932, III, CC).
Pelo exposto, comprovados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e considerando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido (integridade psíquica, higidez do meio ambiente do trabalho), o grau de culpa da parte ré, o caráter pedagógico da medida, o tempo de duração do contrato, julgo procedente o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca ré, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Nesse diapasão, esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ).
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Tratando-se de diferença de horas extras não registradas nos controles de ponto, inaplicável nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, a preliminar de inépcia.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno DROGARIAS PACHECO S/A, parte reclamada, a pagar a LETICIA AVELINO FELIX DE SOUZA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) adicional de 10% sobre o salário base mensal pago à parte autora, de 01/07/2021 ate a dispensa, além de reflexos em saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno, FGTS; b) horas extras, com adicional de 50%, e reflexos em reflexos em repouso semanal remunerado em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e da majoração do repouso nestas verbas a partir de 20/03/2023; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90, sem liberação à parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Finda a liquidação, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 1.200,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 60.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
23/03/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
23/03/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA AVELINO FELIX DE SOUZA
-
23/03/2025 17:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
23/03/2025 17:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LETICIA AVELINO FELIX DE SOUZA
-
23/03/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA AVELINO FELIX DE SOUZA
-
06/02/2025 13:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
04/02/2025 17:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/01/2025 19:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/01/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 12:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/01/2025 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/01/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 10:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 10:45
Audiência una por videoconferência cancelada (21/01/2025 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 10:45
Audiência una por videoconferência designada (21/01/2025 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2024 21:54
Audiência una por videoconferência realizada (30/07/2024 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2024 20:54
Juntada a petição de Contestação
-
25/07/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 08/04/2024
-
08/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de LETICIA AVELINO FELIX DE SOUZA em 07/03/2024
-
04/03/2024 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/02/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA AVELINO FELIX DE SOUZA
-
28/02/2024 09:28
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
28/02/2024 09:28
Audiência una por videoconferência designada (30/07/2024 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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