TRT1 - 0100131-64.2024.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3c3083 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por SIMONE CRISTINA CAPELLA DE ANDRADE em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, reconheço a incompetência da justiça do trabalho para conhecer das contribuições previdenciárias decorrentes do vinculo, julgando extinto o pedido sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC c/c 769, CLT), rejeito as demais preliminares arguidas, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 5/2/2019 e julgo procedentes os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada e condenar os reclamados, o Município de forma subsidiária, nas seguintes obrigações: Realizar a anotação da CTPS da reclamante, com admissão em 1/2/2017, na função de auxiliar de serviços gerais, com último salário de R$ 1.423,00 e encerramento em 16/3/2023 (com projeção do aviso prévio de 45 dias), em data a ser designada pela Secretaria, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 no caso de descumprimento, ficando a Secretaria da Vara, desde já, autorizada a realizar a anotação, em caso de inércia da parte;Efetuar o pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário (30); segunda parcela do 13º salário de 2022 e 13º salário proporcional de 2023 (2/12); aviso prévio (45 dias), férias do período de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 em dobro, férias simples de 2021/2022 e 2022/2023, todas acrescidas do terço tudo nos limites do pedido deduzido na inicial.Proceder aos depósitos de FGTS da integralidade do contrato de trabalho, inclusive sobre 13º salário e sobre as verbas rescisórias, ressalvadas as férias indenizatórias, bem como de multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos;Realizar a entrega de TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa única de R$1.000,00, bem como entregar as guias de seguro-desemprego, sob pena de responder pelo valor do benefício frustrado, ficando a Secretaria autorizada à expedição de alvará em caso de omissão;Efetuar o pagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT; Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono da autora.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas de R$ 600,00 calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 30.000,00, pela primeira ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE CRISTINA CAPELLA DE ANDRADE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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