TRT1 - 0101384-89.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 16:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STEPHANIE CRISTINE OLIVEIRA VIEIRA sem efeito suspensivo
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21/08/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2025
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de STEPHANIE CRISTINE OLIVEIRA VIEIRA em 31/07/2025
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25/07/2025 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO_FS)
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18/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/07/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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17/07/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE CRISTINE OLIVEIRA VIEIRA
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17/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
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28/06/2025 04:02
Decorrido o prazo de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/06/2025
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19/06/2025 13:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a52751 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: 1. rejeitar as preliminares e prejudiciais arguidas; 2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por STEPHANIE CRISTINE OLIVEIRA VIEIRA em face de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, absolvendo a 2ª reclamada de qualquer condenação; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por STEPHANIE CRISTINE OLIVEIRA VIEIRA em face de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para: a) reconhecer a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho ocorrida em 31/01/2023, com projeção do aviso prévio até 11/03/2023; b) condenar a 1ª reclamada ao pagamento de: - Salário proporcional, acrescido do adicional de insalubridade, referente a março de 2023 (2 dias); - Aviso prévio indenizado de 9 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2023 (02/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias simples de 2021/2022, acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais de 2022/2023 (02/12), acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, nos limites do pedido; - Depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, conforme a OJ 195, da SDI-I do C.
TST); - Indenização rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS para fins rescisórios acrescido dos depósitos ora deferidos (exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme a OJ 42, II, da SDI-I do C.
TST); - Multas do art. 477, §8º, e art. 467, da CLT; - Supressão do intervalo intrajornada, conforme parâmetros fixados.
Atente a 1ª reclamada para o cumprimento das obrigações de fazer correspondentes à retificação das anotações em CTPS, no prazo e sob pena de incidência das cominações indicadas na fundamentação.
Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos.
Todos os demais pedidos são improcedentes.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita na forma da fundamentação.
Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Os depósitos no FGTS ora deferidos deverão ser realizados em conta vinculada da parte reclamante, nos termos da tese fixada no Tema nº 68 de IRRR pelo C.
TST, restando desde já autorizada a expedição de alvará para o respectivo levantamento dos depósitos.
Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa, não representando limitação da condenação àquele montante, ainda que não ressalvado se tratar de valores estimados, conforme art. 840, §º, da CLT, c/c IN nº 41/2018.
Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do artigo 879, da CLT.
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00, conforme art. 789, I, da CLT.
Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou fundamentos da própria decisão.
O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
10/06/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/06/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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10/06/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE CRISTINE OLIVEIRA VIEIRA
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10/06/2025 12:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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10/06/2025 12:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de STEPHANIE CRISTINE OLIVEIRA VIEIRA
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09/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025
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08/05/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELENA KRET BRUNET COELHO
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08/05/2025 13:31
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/05/2025 11:10 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 22:41
Juntada a petição de Réplica
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29/04/2025 23:52
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2025 23:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 15:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de STEPHANIE CRISTINE OLIVEIRA VIEIRA em 24/04/2025
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09/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed69354 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando as inúmeras instabilidades técnicas observadas pelo juízo, causando prejuízos às tentativas de realizações das audiências telepresenciais.
Considerando a complexidade da causa.
Mantenho a audiência a ser realizada na modalidade PRESENCIAL.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, aguarde-se audiência já designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STEPHANIE CRISTINE OLIVEIRA VIEIRA -
08/04/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/04/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE CRISTINE OLIVEIRA VIEIRA
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08/04/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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07/04/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025
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11/02/2025 03:00
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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07/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/02/2025
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04/02/2025 12:43
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025
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04/02/2025 12:39
Decorrido o prazo de STEPHANIE CRISTINE OLIVEIRA VIEIRA em 03/02/2025
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15/01/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/01/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/01/2025 10:21
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/01/2025 10:21
Expedido(a) notificação a(o) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/01/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE CRISTINE OLIVEIRA VIEIRA
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14/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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13/01/2025 07:52
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/05/2025 11:10 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 07:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024
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22/11/2024 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/11/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE CRISTINE OLIVEIRA VIEIRA
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21/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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19/11/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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