TST - 0100355-06.2019.5.01.0226
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Morgana de Almeida Richa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e9423f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Relatório MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU opôs embargos à execução, pelos fundamentos aduzidos ao id 2829cb8, alegando, em síntese, a inobservância da isenção legal prevista no art. 790-A, I, da CLT e o não exaurimento dos meios de execução em face da Primeira Reclamada.
O Autor se manifestou ao id 8638d1a.
A Primeira Reclamada, conquanto intimada, não se manifestou.
Por preenchidos os pressupostos processuais, conheço dos embargos à execução. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação DAS CUSTAS JUDICIAIS – DA ISENÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 790-A, I, DA CLT.
O Embargante informa que não cabe cobrança a título de custas judiciais no cálculo homologado, conforme o art. 790-A-I da CLT, in verbis: “Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (...)” Verifico nos autos que foram excluídas as custas processuais da decisão de homologação dos cálculos em relação a Segunda Ré, conforme documento ao ID. 5de2648, devendo ser observada também na expedição do precatório/RPV.
DO BENEFÍCIO DE ORDEM - DO REDIRECIONAMENTO PARA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA O Embargante alega a prematuridade no redirecionamento da execução, por não esgotados os meios de execução em desfavor da devedora principal, invoca o benefício de ordem.
O crédito trabalhista é de natureza alimenta e não pode sofrer com a longa espera de se esgotar todos os meios complexos e onerosos de execução contra o devedor insolvente ou omisso, quando ambos (devedor principal e subsidiário) estejam na mesma classe obrigacional.
Ademais, o juízo deve conduzir o processo velando por sua duração razoável, determinando diligências que se façam necessárias (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC). É do conhecimento deste Juízo que a execução restou frustrada em relação à executada EMPRESA IGUAÇU DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA em vários processos deste Regional, conforme se depreende de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista juntada ao ID. 1516831 com 553 processos atualmente, todos sem garantia de débito ou exigibilidade suspensa.
Logo, nada mais razoável do que o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário.
Dispõe a Tese vinculante 133 do C.
TST firmada no julgamento do RR 0000247-93.2021.5.09.0672 que " A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”.
Portanto, ao se iniciar a execução e, uma vez constatada a sua frustração voluntária, se não houver a indicação de bens do devedor principal que garantam o crédito, o devedor subsidiário poderá ser responsabilizado imediatamente, não havendo que se falar, também, em violação da coisa julgada.
Logo, não assiste razão ao Embargante. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos fundamentos consignados nesta decisão, impõe-se rejeitar o requerimento de condenação do Embargante em multa por litigância de má-fé, porquanto não verificada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 793-B da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Impõe-se rejeitar, ainda, o requerimento de condenação do Embargante em honorários advocatícios, na medida em que o art. 791-A da CLT, ao regular de forma expressa e autônoma a questão, não previu o pagamento de honorários advocatícios na fase de execução. Dispositivo Pelo exposto, CONHEÇO, por tempestivos, e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos à execução, conforme fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$ 44,26, pelo Embargante, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, isento.
Na oportunidade, adverte-se ao Embargante que o Juízo não tolerará futuros ardis que visem a impedir a presente execução, sob pena de aplicação das penas da lei.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, expeça-se RPV/Precatório, com a exclusão das custas processuais. aa INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA -
29/05/2024 17:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 28/05/2024
-
30/04/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
27/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 26/04/2024
-
27/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ARMANDO BRAULIO SEABRA em 26/04/2024
-
05/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
04/04/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
-
04/04/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO BRAULIO SEABRA
-
04/04/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
19/02/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
16/02/2024 08:25
Distribuído por sorteio
-
24/10/2023 10:04
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102071-97.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Ribeiro Venturin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2024 13:20
Processo nº 0100290-41.2025.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glauber Oliveira Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2025 15:10
Processo nº 0046300-45.2009.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hercules Anton de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2009 00:00
Processo nº 0100290-41.2025.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Olimpio Ferreira Batista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2025 22:56
Processo nº 0100425-76.2025.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bianca Cristina Boaventura de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2025 03:50