TRT1 - 0100422-46.2025.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:11
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 313a4f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 10 dias do mês de junho do ano 2.025, às 21h37min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA, acionante, e UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A, empresa em recuperação judicial, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A
Vistos.
Ajuizou o sindicato autor ação de cumprimento de cláusula normativa em face da ré, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial (id e37d558).
Deu à causa o valor de R$ 1.497,98.
A ré apresentou contestação escrita (id 5c8d022), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 26391c2 e ID. 7ef67ff.
Infrutíferas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Em linhas gerais, o sindicato autor requereu a condenação da ré ao pagamento da contribuição negocial dos anos de 2022, 2023, 2024 e, se vencida na ocasião do julgamento do feito, de 2025, previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas.
A ré impugnou o requerimento.
Pois bem.
Em decisão proferida no ARE 1018459, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
No julgamento do RR-20957-42.2015.5.04.0751, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho defendeu que a tese firmada pelo STF no Tema 935 de Repercussão Geral inclui as categorias econômicas.
Na ocasião, a 2ª Turma do TST registrou que as contribuições assistenciais previstas em instrumentos coletivos devem ser cobradas “não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também os demais integrantes das categorias profissional e patronal.” Ora, em se tratando de tese com efeito vinculante, de observância obrigatória, e uma vez observados os requisitos necessários, a saber, instituição mediante acordo ou convenção coletiva (id 4a5116f) e garantia do direito de oposição, previsto em normas coletivas confeccionadas em Assembleias para as quais houve comprovada convocação (id 3bf05e9), é lícita a cobrança.
Não obstante, é justo que a decisão do Supremo, que nada dispôs com relação aos seus efeitos, e ainda não transitada em julgada, seja aplicada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob o risco de, do contrário, exigir de empresa não sindicalizada a cobrança de valor aos quais, pelo entendimento até então existente, não necessitava apresentar prévia oposição.
Sendo assim, consideram-se inexigíveis os valores previstos em normas coletivas anteriores à publicação da tese firmada no Tema 935 do STF, em 19 de setembro de 2023.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da contribuição negocial de 2024 e da primeira parcela de 2025 (metade do valor total devido), vencida no dia 5 de junho, cujos valores constam da planilha anexa.
Considerar-se-á que a empresa, conhecida rede de lojas de departamento, contou em 2024, e possivelmente conta em 2025, com mais de 21 empregados, categoria de empresa da qual é cobrado o valor de R$ 3.523,54. 2.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária, a contar da data do vencimento de cada uma das duas parcelas, em 5 de junho e em 5 de setembro de 2024, pela variação do IGPM-FGV, juros de mora de 1% ao mês, além de multa de 2% sobre o total, na forma da cláusula décima nona, parágrafo quarto, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 (id 4a5116f). 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
A atuação coletiva dos sindicatos está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios, de modo que tanto uma, quanto a outra lei prevê a condenação da parte autora ao pagamento de honorários somente quando comprovada a má-fé (art. 87, parágrafo único, do CDC e art. 18 da Lei da Ação Civil Pública).
Sendo assim, não há falar em condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA em face de UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A, empresa em recuperação judicial, para o fim condená-lo ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 140,31, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 7.015,64.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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