TRT1 - 0101514-72.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 19:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de DIOGO DA SILVA SANTOS DE FREITAS em 02/05/2025
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01/05/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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01/05/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46b58e5 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 29/04/2025, #id:b86dbf9, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 14/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id:45154a4.
Não houve recolhimento do depósito recursal e custas processuais, tendo sido requerida a concessão do benefício da justiça gratuita.
Autos conclusos.
Luan Vasco Luna Assistente de Juiz DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Considerando-se a certidão supra, e na forma do art. 99, § 7º do CPC, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
29/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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29/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DA SILVA SANTOS DE FREITAS
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29/04/2025 15:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO FAIR PLAY sem efeito suspensivo
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29/04/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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29/04/2025 11:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de DIOGO DA SILVA SANTOS DE FREITAS em 15/04/2025
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11/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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10/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DA SILVA SANTOS DE FREITAS
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10/04/2025 13:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO FAIR PLAY
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10/04/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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10/04/2025 10:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c503d62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar suscitada e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré, INSTITUTO FAIR PLAY, a cumprir as obrigações abaixo indicadas em prol da parte autora, DIOGO DA SILVA SANTOS DE FREITAS, conforme fundamentação supra que este decisum integra: Obrigação de pagar os seguintes títulos: - saldo de do mês da rescisão; - salários retidos. - férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - 13º salário proporcional; - depósitos de FGTS e 40% de indenização sobre o FGTS; - indenização prevista no artigo 467 da CLT; - indenização prevista no artigo 477 da CLT; - indenização por danos morais.
Honorários advocatícios sucumbenciais: - 10% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela parte ré.
Sentença prolatada de forma líquida, conforme cálculos anexados, que integram este decisum, com discriminação das cotas previdenciárias e fiscais devidas.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Expeça-se ofício ao INSS dando ciência da presente decisão, após o trânsito em julgado.
Custas de R$ 375,30, calculadas sobre o valor de R$ 18.765,22, arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte ré.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJN.
Cumpridas as obrigações, arquive-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO DA SILVA SANTOS DE FREITAS -
01/04/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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01/04/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DA SILVA SANTOS DE FREITAS
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01/04/2025 17:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 375,30
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01/04/2025 17:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIOGO DA SILVA SANTOS DE FREITAS
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01/04/2025 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO DA SILVA SANTOS DE FREITAS
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18/03/2025 20:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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15/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de DIOGO DA SILVA SANTOS DE FREITAS em 14/03/2025
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14/02/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DA SILVA SANTOS DE FREITAS
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12/02/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 16:55
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/02/2025 11:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 07:54
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 11:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/01/2025 19:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/01/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/01/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/01/2025 09:15
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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24/01/2025 09:10
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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20/12/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DA SILVA SANTOS DE FREITAS
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19/12/2024 09:59
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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19/12/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DA SILVA SANTOS DE FREITAS
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19/12/2024 08:21
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DIOGO DA SILVA SANTOS DE FREITAS
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18/12/2024 15:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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18/12/2024 15:18
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/02/2025 11:20 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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