TRT1 - 0100361-29.2025.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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15/08/2025 10:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/08/2025 10:00 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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30/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SERGIO OLIVEIRA BARROS
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29/07/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA DE FATIMA DA SILVA
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29/07/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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18/07/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f0ec51 proferido nos autos.
Vistos.
No que tange ao pedido da parte autora para apresentação de emenda/aditamento à petição inicial, tenho que tal requerimento não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor.
Inicialmente, destaco que não há previsão legal no Processo do Trabalho que ampare a admissão de emenda/aditamento à petição inicial nas circunstâncias delineadas no presente feito.
O procedimento trabalhista deve ser conduzido com celeridade, conforme preconizado pelo art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo.
Ademais, o histórico da unidade judiciária evidencia que as emendas e aditamentos – apresentados usualmente nas vésperas das audiências ou nas próprias sessões – têm sido fonte de atrasos, delongas e incidentes processuais.
Tais ocorrências causam variados incidentes – adiamentos de audiências, subaproveitamento das vagas, perda de diligências internas (cumpridas por servidores e juízes) e externas (cumpridas pelos Oficiais de Justiça e Correios), repetição de atos processuais (como apresentação de contestações), etc. –, além de acarretarem a necessidade de apreciação de novos incidentes interlocutórios.
Sem contar as hipóteses temerárias, não tão incomuns, como emendas após a ciência da tese de defesa, após a configuração da revelia ou após produção de provas.
Nesses casos, ou o juiz defere a emenda – baseado no princípio da informalidade – e o processo tramita à margem da Lei Processual e sob certo tumulto ou indefere e cria uma aresta recursal, com trâmite desnecessário do processo pelas instâncias superiores.
Ressalte-se que, anteriormente, o procedimento de apresentação de emendas e aditamentos era admitido por esta unidade judiciária, por medida de economia processual e cooperação.
No entanto, o que se verificou na prática foi que tais procedimentos acabaram gerando atrasos e retrabalho, e não economia processual.
Exemplos disso incluem audiências adiadas, com impossibilidade de aproveitamento das correspondentes vagas para inclusão de outros processos; cumprimento de diligências externas por Oficiais de Justiça e pelos Correios, com posterior perda do objeto devido aos adiamentos; retrabalho de servidores e juízes; e incidentes processuais que resultaram em maior demanda de confecção de decisões interlocutórias e correspondente aumento dos temas recursais.
Além dos prejuízos processuais referidos acima, a unidade judiciária usualmente se depara com abusos, como a apresentação sucessiva de várias emendas e aditamentos dentro de um mesmo processo ou, mesmo, apresentação de emendas e aditamentos após a apresentação de contestação ou declaração de revelia.
Tais situações geram incidentes processuais desnecessários, seja no deferimento, seja no indeferimento, o que resulta em decisões interlocutórias e arestas para recursos.
Ressalte-se que a tramitação célere dos processos é um dever do Poder Judiciário, sendo este constantemente fiscalizado pelas Corregedorias e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A concessão de prazo para emenda/aditamento à petição inicial contraria o princípio da celeridade processual e compromete a rápida tramitação dos processos, o que é inadmissível.
Outrossim, não há prejuízo à parte autora com a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que poderá ajuizar nova demanda, inclusive com interrupção da prescrição, conforme preveem o art. 486 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 202 do Código Civil (CC).
Por fim, considerando a incompatibilidade do procedimento de emenda e aditamento à inicial com o disposto no art. 840 da CLT, não há que se falar, no particular, em aplicação subsidiária do CPC ao caso, por contrariar os princípios do processo do trabalho.
Diante do exposto, rejeito o requerimento formulado pela parte autora de emenda/aditamento à petição inicial.
CONCLUSÃO Com base nas considerações acima, resta claro que a falta de previsão legal no Processo do Trabalho e o histórico negativo da unidade judiciária justificam a rejeição do pedido formulado pela parte autora.
Nestes casos, deverá a parte autora exercer uma das seguintes opções: a) ou o prosseguimento do processo na forma como foi proposto; b) ou a extinção do processo sem resolução do mérito (até para, se for o caso, oportunizar o ingresso de outro processo) – presumindo-se, no silêncio, que a parte autora optou pela extinção. [!] Providências: concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar qual opção tomará, presumindo-se, no silêncio, que optou pela extinção do processo sem resolução do mérito;após o referido prazo, deverá o processo ser levado à conclusão para deliberação – vale dizer, ou para prosseguimento com base na petição inicial original ou para prolação de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 14 de julho de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUZIA DE FATIMA DA SILVA -
14/07/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA DE FATIMA DA SILVA
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14/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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11/07/2025 12:11
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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11/07/2025 12:03
Juntada a petição de Impugnação
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10/07/2025 13:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/08/2025 10:00 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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10/07/2025 10:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/07/2025 09:00 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/06/2025 09:10
Juntada a petição de Réplica
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17/06/2025 16:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/07/2025 09:00 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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17/06/2025 16:12
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/06/2025 13:40 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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16/06/2025 19:15
Juntada a petição de Contestação
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16/06/2025 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 14:52
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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01/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de FRANCISCO SERGIO OLIVEIRA BARROS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de LUZIA DE FATIMA DA SILVA em 30/04/2025
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15/04/2025 09:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 12:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 11:19
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO SERGIO OLIVEIRA BARROS
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11/04/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA DE FATIMA DA SILVA
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11/04/2025 11:18
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/06/2025 13:40 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100361-29.2025.5.01.0282 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
09/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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