TRT1 - 0100429-38.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:11
Arquivados os autos definitivamente
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30/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de BARBARA VITORIA CAMPOS DOS SANTOS em 29/07/2025
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23/07/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55d9804 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, arquive-se com as cautelas de praxe. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 18 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA VITORIA CAMPOS DOS SANTOS -
18/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA VITORIA CAMPOS DOS SANTOS
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18/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/07/2025 10:01
Transitado em julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de BARBARA VITORIA CAMPOS DOS SANTOS em 11/07/2025
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30/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e8697 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Nos termos do inciso II, do art. 852-B, da CLT, não se fará citação por edital nas ações enquadradas no procedimento sumaríssimo, cabendo ao autor a correta indicação do nome e do endereço do reclamado, sob pena de arquivamento, nos moldes do § 1º, do art. 852-B, da CLT.
In casu, verifica-se a que a tentativa de citação da parte reclamada (id 02e1254), embora realizada no endereço informado pelo Reclamante na inicial, restou infrutífera (id ccde657).
Assim, entendendo este Juízo que não foi atendido o inciso II, do art. 852-B, da CLT, determina-se o arquivamento do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c § 1º, do art. 852-B, da CLT. 2.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, liminarmente, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Considerando-se que a presente ação está sendo extinta sem resolução de mérito, antes mesmo da citação, não há que se falar em condenação em pagamento de honorários sucumbenciais.
Fica o feito retirado de pauta.
Custas processuais no valor de R$ 596,45, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pela parte autora, isenta, por força do art. 790-A, da CLT.
Após o prazo recursal, ao arquivo com baixa.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA VITORIA CAMPOS DOS SANTOS -
27/06/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA VITORIA CAMPOS DOS SANTOS
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27/06/2025 15:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 596,45
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27/06/2025 15:06
Arquivado o processo (Sumaríssimo - art. 852-B, § 1º, CLT)
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27/06/2025 13:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (02/07/2025 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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27/06/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/06/2025 08:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CACHACO LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA em 29/05/2025
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22/05/2025 10:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2025 15:28
Expedido(a) mandado a(o) LUCIMAR SOUZA REIS NOVAES
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20/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/05/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 19:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/04/2025 15:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/04/2025 15:27
Expedido(a) mandado a(o) CACHACO LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100429-38.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
09/04/2025 22:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/07/2025 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/04/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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