TRT1 - 0100426-83.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS LAGE
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16/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) YOROZU AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA
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16/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/09/2025 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de RODRIGO DOS SANTOS LAGE em 30/07/2025
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30/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de YOROZU AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA em 29/07/2025
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23/07/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be4c120 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado que julgou procedente a ação de consigação em pagamento, cite-se a consignatário para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, a importância de R$ 110,64.
In albis, ative-se o SISBAJUD. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 18 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YOROZU AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA -
18/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS LAGE
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18/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) YOROZU AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA
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18/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/07/2025 10:56
Iniciada a execução
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18/07/2025 10:55
Transitado em julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de RODRIGO DOS SANTOS LAGE em 14/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de YOROZU AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de YOROZU AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA em 11/07/2025
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30/06/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76e13dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 27 dias do mês de junho do ano 2.025, às 9h49min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes YOROZU AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA., consignante, e RODRIGO DOS SANTOS LAGE, consignatário.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Ajuizou a consignante ação de consignação em pagamento em face do consignatário, pretendendo evitar a “mora creditoris”.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
O consignatário não compareceu à audiência em que deveria contestar a presente ação.
Em razões finais a ilustre advogada da consignante reportou-se aos elementos constantes dos autos.
Infrutíferas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) REVELIA O consignatário não compareceu à audiência designada para apresentar defesa, tendo sido regularmente citado.
Aplica-se à parte acionada os efeitos da revelia, considerando-o confessa quanto à matéria de fato, lembrando-se que esta é ficta, tendo apenas o valor de presunção iuris tantum, e deve ser cotejada com os demais elementos dos autos, em busca da verdade real, princípio maior que deve prevalecer.
Neste contexto, passa-se à apreciação das pretensões elencadas na inicial. 2) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Aduziu a consignante que o consignatário não foi encontrado para receber os documentos rescisórios, razão pela qual requereu a consignação dos referidos documentos.
A espécie de demanda ajuizada é disciplinada pelo Código de Processo Civil (artigos 539 e seguintes), aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Dificuldade de localização do credor é uma das hipóteses legais que admitem a consignação, sendo, no caso, presumida tendo em vista os efeitos da revelia.
Julga-se procedente a ação consignatória, para declarar extinta a obrigação quanto à entrega dos documentos mencionados na petição inicial, valendo salientar que como não foi efetuado qualquer depósito, não há falar em quitação com relação a determinado valor. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica o consignatário condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento interposta por YOROZU AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA., em face de RODRIGO DOS SANTOS LAGE para declarar extinta a obrigação quanto à entrega dos documentos mencionados na petição inicial, condenando o consignatário ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como das custas processuais, no valor de R$ 10,64, tendo em vista o valor atribuído à condenação de R$ 100,00, totalizando R$ 110,64.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem a interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YOROZU AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA -
27/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS LAGE
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27/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) YOROZU AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA
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27/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) YOROZU AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA
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27/06/2025 09:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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27/06/2025 09:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de YOROZU AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA
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18/06/2025 13:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/06/2025 11:16
Audiência una por videoconferência realizada (18/06/2025 10:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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01/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de RODRIGO DOS SANTOS LAGE em 30/04/2025
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14/04/2025 15:08
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO DOS SANTOS LAGE
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100426-83.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
09/04/2025 13:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 13:29
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2025 10:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/04/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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