TRT1 - 0100601-49.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de FABIO DO CARMO BARRA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 17/09/2025
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09/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DO CARMO BARRA
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08/09/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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08/09/2025 20:49
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA VASCONCELOS DA CRUZ GARCEZ
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03/09/2025 15:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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01/09/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 14:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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25/08/2025 11:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/08/2025 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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22/08/2025 18:19
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2025 18:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de FABIO DO CARMO BARRA em 29/07/2025
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23/07/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffa34cf proferida nos autos.
DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo reclamante, agora instruído com novo laudo médico destinado a comprovar sua doença ortopédica e a sua incapacidade para o trabalho, emitido por médico da Coordenação de Saúde do Trabalhador do Município de Angra dos Reis, em 30/05/2025, conforme id Id cc423bf.
Reitera-se, contudo, que a concessão de tutela de urgência exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme disposto no art. 300 do CPC.
O novo documento, embora evidencie a atual condição clínica do reclamante, não altera o juízo anteriormente firmado quanto à ausência de verossimilhança do direito, pelos seguintes fundamentos: (i) Inexistem elementos que indiquem ciência da reclamada sobre o quadro de saúde do reclamante no momento da dispensa; (ii) O ASO demissional atesta a aptidão do autor para o trabalho; (iii) Não há, por ora, elementos que caracterizem a dispensa como discriminatória.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO.
DISPENSA ALEGADAMENTE DISCRIMINATÓRIA .
DOENÇA DE CROHN.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA .
A concessão de tutela antecipada para fins de reintegração ao emprego ou restabelecimento do plano de saúde exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano.
Não demonstrada, de plano, a natureza discriminatória da dispensa, especialmente porque a condição de saúde alegada (Doença de Crohn) não atrai automaticamente a presunção da Súmula 443 do TST, impõe-se o indeferimento da medida em razão da necessidade de cognição exauriente.
Ausente ilegalidade ou abuso de poder na decisão judicial que indeferiu a tutela antecipada na ação principal, denega-se a segurança .(TRT-2 - MSCiv: 10005797520255020000, Relator.: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA, SDI-1 - Cadeira 8) Assim, mesmo reconhecendo o perigo de dano, a ausência da probabilidade do direito inviabiliza o acolhimento do pedido de tutela de urgência.
Diante disso, mantenho a decisão que indeferiu a medida pleiteada.
Intimem-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 18 de julho de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DO CARMO BARRA -
18/07/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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18/07/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DO CARMO BARRA
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18/07/2025 09:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIO DO CARMO BARRA
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13/07/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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13/07/2025 14:17
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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02/06/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de FABIO DO CARMO BARRA em 16/05/2025
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08/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff44cb1 proferida nos autos.
I - Relatório FABIO DO CARMO BARRA requer tutela de urgência requerendo a reintegração imediata ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde, ou, alternativamente, o bloqueio de valores para garantir a continuidade do tratamento médico.
Alega ter sido dispensado enquanto acometido de enfermidade (bursectomia), com cirurgia agendada para 16/04/2025.
Apresenta atestados e exames médicos para sustentar que a dispensa foi discriminatória.
A Reclamada impugna o pedido, afirmando que não havia qualquer ciência da suposta enfermidade à época da dispensa, que o Reclamante laborava normalmente, sem afastamentos médicos ou previdenciários, e que o ASO admissional foi assinado sem ressalvas.
Analiso.
II - Fundamentação Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, embora o Reclamante tenha juntado documentos que apontam quadro de saúde com recomendação de cirurgia, não há qualquer comprovação de que a Reclamada tivesse ciência de sua condição clínica no momento da dispensa.
Além disso, verifica-se que o Reclamante não esteve afastado por auxílio-doença, nem apresentou atestados médicos anteriores à dispensa que pudessem indicar sua inaptidão para o trabalho ou sua comunicação formal à empresa.
O ASO mais recente, assinado pelo próprio Reclamante, atesta sua aptidão para o exercício das funções, sem ressalvas.
Não há elementos objetivos que demonstrem, de forma inequívoca, qualquer ato discriminatório por parte da Reclamada.
Assim, ausente a verossimilhança do direito alegado, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência pretendida.
III – Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A apreciação do mérito será realizada após a instrução probatória, com observância ao contraditório e à ampla defesa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANGRA DOS REIS/RJ, 07 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DO CARMO BARRA -
07/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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07/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DO CARMO BARRA
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07/05/2025 15:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIO DO CARMO BARRA
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06/05/2025 14:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/08/2025 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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01/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de FABIO DO CARMO BARRA em 30/04/2025
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25/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 24/04/2025
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24/04/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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22/04/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 14:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/04/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/04/2025 11:23
Expedido(a) mandado a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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14/04/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DO CARMO BARRA
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11/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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11/04/2025 11:02
Encerrada a conclusão
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100601-49.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
09/04/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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09/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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