TRT1 - 0100466-26.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0963c43 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Declarada a hipossuficiência da recorrente, com juntada de documentos, defere-se a gratuidade de justiça à ré.
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) no duplo efeito.
Notifique(m)-se.
Por espontaneamente já apresentadas as contrarrazões e por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RN NITEROI/RJ, 10 de setembro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DA SILVA -
10/09/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE AREAS GOMES
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10/09/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DA SILVA
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10/09/2025 11:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAROLINE AREAS GOMES sem efeito suspensivo
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08/09/2025 10:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 29/08/2025
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29/08/2025 17:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 12:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 331a6d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 14 de agosto de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão de embargos declaratórios. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a reclamante, ora embargante, que a sentença prolatada em 20/05/2025 merece ser esclarecida. Como fundamentos para a interposição dos presentes embargos não indica o postulante expressamente nenhum dos vícios legitimadores da interposição do presente instrumento processual, mas apenas trata de apreciação da prova e das provas produzidas. A autora informa em alguns momentos que recebia salário de R$ 3.000,00, depois diz que o salário era R$ 3.500,00 e no rol de pedidos requer o reconhecimento do vínculo com o salário de R$ 2.000,00. Não há qualquer início de prova que confirme quaisquer dos salários alegados. Em se tratando de revelia, da inexistência de provas, e da contradição quanto aos valores, o Juízo considerou a confissão da menor importância. A apreciação das provas e o valor dado a elas pelo Juízo não constituem fundamentos para interposição de embargos declaratórios, mas sim para interposição de outro tipo de remédio processual. Desta forma, entende este Juízo que o embargante pretende, em verdade a alteração do julgado pelos seus fundamentos e não a correção dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, quais sejam, obscuridade, omissão e contradição. Todos os argumentos capazes de conduzir à conclusão foram enfrentados.
Assim, se eventual tese não foi expressamente indicada na motivação é porque não se prestava a enfraquecer as conclusões desta decisão. Nesta linha, a propósito, Nelson Nery Júnior: “Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações.
Este temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações sem importância.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, edição 2015, páginas 1153/1154) No mesmo sentido: “Embargos Declaratórios.
Não se há de cogitar de omissão de sentença quando está é proferida em consonância com a matéria objeto da litiscontestatio.
O julgador não se obriga a rebater todos os argumentos expostos à análise, mas, sim, a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes (cf.
Art. 131 do CPC).
E, quanto à matéria julgada, não lhe cabe certificar nem responder a indagações e quesitos das partes. (TRT/SP *00.***.*93-40 RO – Ac. 02ª Tl. *00.***.*72-56 – DOE 19/02/2002 – Rel.
LÁZARO PHOLS FILHO) Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios postos, por não haver arguição de quaisquer dos vícios legitimadores da interposição de embargos declaratórios. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE AREAS GOMES -
15/08/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE AREAS GOMES
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15/08/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DA SILVA
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15/08/2025 11:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA DE FATIMA DA SILVA
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07/08/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/08/2025 14:42
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CAROLINE AREAS GOMES em 07/07/2025
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08/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAROLINE AREAS GOMES em 18/06/2025
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07/07/2025 02:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/07/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/07/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20c9be9 proferido nos autos.
DESPACHO O endereço da ré está correto nas intimações de ID 824d546, ID b13f208 e ID cf25d78, sendo o mesmo endereço indicado na procuração de #id:6be3a64.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de #id:cf25d78 .
Nada obstante, dê-se ciência ao autor acerca da manifestação da ré no #id:2870e5f. Após, voltem conclusos para decisão.
BGAM NITEROI/RJ, 26 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE AREAS GOMES -
26/06/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE AREAS GOMES
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26/06/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DA SILVA
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26/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/06/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAROLINE AREAS GOMES em 09/06/2025
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07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 06/06/2025
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03/06/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/06/2025 10:14
Expedido(a) mandado a(o) CAROLINE AREAS GOMES
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29/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 16:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE AREAS GOMES
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 310e12a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100466.26.2025.5.01.0243 A T A D E A U D I Ê N C I A Em 20 de maio de dois mil e vinte e cinco a Juíza ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. MARIA DE FÁTIMA DA SILVA propõe Reclamação Trabalhista em face de CAROLINE AREAS GOMES pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência, a reclamada permaneceu ausente, apesar de regulamente intimada. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução, declarou o autor não ter outras provas a produzir. Em razões finais, reportou-se aos elementos dos autos, restando impossibilitada a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Revelia da Ré e Mérito Propriamente Dito Em que pese tenha sido a reclamada regulamente citada, conforme se verifica por meio da certidão exarada pela secretaria com informações constantes do site dos correios, permaneceu esta injustificadamente ausente.
A ré não apresentou qualquer justificativa ou discordância com a realização da audiência. Por este motivo, evidencia-se a ausência de animus defendendi, o que leva a aplicação da revelia, nos termos do art. 844 da CLT e em consequência aplica-se-lhe a pena de confissão ficta relativamente à matéria fática. Pelo exposto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e em conseqUência, reconhece-se a existência do vínculo de emprego entre as partes e condena-se a reclamada a proceder à anotação do contrato na CTPS da autora, para que conste como data de admissão o dia 21/08/2024, dispensa em 28/04/2025, na função de cuidadora de idosos (doméstica), percebendo remuneração mensal igual a R$ 2.000,00. Condena-se, ainda, a reclamada a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: # Aviso prévio; # Décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2024, no importe de 4/12 avos; # Décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2025, no importe de 4/12 avos; # Férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 8/12 avos; # FGTS relativo a todo o período de vigência do contrato; # Multa de 40% incidente sobre o FGTS; # Horas Extras acrescidas de 50%, considerando-se como extraordinária as horas laboradas além da 44ª semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que o autor trabalhava na jornada declinada na inicial; # Adicional noturno no importe de 20% sobre a hora trabalhava entre 22hs e 5hs; # Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% e dos adicionais noturnos incidentes sobre os repousos semanais remunerados, bem como dos pagamentos das diferenças salariais decorrentes da integração destas duas parcelas no aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Tudo conforme tese vinculante prolatada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 09). # Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, no importe de 40 minutos acrescidos de 50% para cada dia trabalhado; A secretaria deverá expedir ofício autorizando a autora a se habilitar para percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais para recebimento do benefício. Multas previstas nos Arts. 467 e 477 § 8º da CLT Julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 § 8º da CLT já que tais direitos encontram-se previstos na CLT, instrumento normativo que não se aplica aos empregados domésticos.
A Lei Complentar 150/2015, que ampliou a gama de direitos dos domésticos não previu este direito. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Deixa-se de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a ré é sucumbente e não há advogado constituído nos autos III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 929,23 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 46.461,67 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DA SILVA -
23/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DA SILVA
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23/05/2025 08:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 929,23
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23/05/2025 08:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA DE FATIMA DA SILVA
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23/05/2025 08:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DA SILVA
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20/05/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
20/05/2025 11:09
Audiência una realizada (20/05/2025 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/05/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 14/05/2025
-
09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68e56d0 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para tomar ciência da devolução da notificação da testemunha #id:4a35583, devendo requerer o que for de interesse, em 48 horas.
No mais, aguarde-se a audiência. fsmp NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DA SILVA -
08/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DA SILVA
-
08/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
29/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 28/04/2025
-
14/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA NUNES
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14/04/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100466-26.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
10/04/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE AREAS GOMES
-
10/04/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DA SILVA
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10/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
09/04/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DA SILVA
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09/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 14:50
Audiência una designada (20/05/2025 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/04/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/04/2025 13:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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