TRT1 - 0100976-30.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/08/2025
-
12/08/2025 12:51
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100976-30.2023.5.01.0204 RECLAMANTE: RENATO MOURA PENTEADO RECLAMADO: OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO O/A MM.
Juiz(a) MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contrarrazoar os Recursos Ordinários da parte Autora e 2ª Rda., em 08 dias.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de agosto de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO -
11/08/2025 12:53
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
-
06/08/2025 09:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/07/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
24/07/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MOURA PENTEADO
-
24/07/2025 16:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATO MOURA PENTEADO sem efeito suspensivo
-
24/07/2025 16:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
-
24/07/2025 08:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 22/07/2025
-
09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 08/07/2025
-
03/07/2025 09:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/06/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
26/06/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
25/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) edital em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100976-30.2023.5.01.0204 RECLAMANTE: RENATO MOURA PENTEADO RECLAMADO: OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO O/A MM.
Juiz(a) MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 08ccae5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e dou parcial provimento, nos termos da fundamentação supra.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de junho de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO -
24/06/2025 11:56
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
-
19/06/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
19/06/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MOURA PENTEADO
-
19/06/2025 11:03
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RENATO MOURA PENTEADO
-
18/06/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 12/06/2025
-
04/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 03/06/2025
-
27/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100976-30.2023.5.01.0204 : RENATO MOURA PENTEADO : OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho ID 9d51018 proferido nos autos. Defiro à parte Reclamada o prazo de 5 dias para contestar embargos de declaração.
Decorridos, voltem conclusos, para sentença de embargos de declaração do Dr.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de maio de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO -
23/05/2025 14:47
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
-
19/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
19/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
17/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/05/2025
-
16/05/2025 13:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
-
06/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 05/05/2025
-
28/04/2025 10:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) edital em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100976-30.2023.5.01.0204 : RENATO MOURA PENTEADO : OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 42c1f5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por RENATO MOURA PENTEADO em face de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO e de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido julgar 1) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a restituição das contribuições previdenciárias eventualmente recolhidas a maior; 2) PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) declarar que o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada foi iniciado em 03.04.2017; 3) declarar que a dispensa sem justa causa ocorreu no dia 02.09.2021; 4) condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas, observado o período imprescrito a partir de 31.08.2018: . horas extras com adicional de 50%, acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, com reflexos em repouso semanal remunerado, saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da indenização de 40%.
Ainda, observe-se a redação anterior da OJ-SDI1-394 TST; . intervalo intrajornada de 30 minutos, de forma indenizatória, durante toda a contratualidade, acrescido de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; . adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante a contratualidade e observada a evolução do salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e respetiva indenização de 40%; . salário de agosto de 2021; . saldo de salário de 02 dias de setembro de 2021; . aviso prévio de 42 dias; . férias acrescidas de 1/3 em dobro relativas ao período aquisito de 2017/2018. 2018/2019 e 2019/2020; . férias vencidas acrescidas de 1/3 relativas a 2020/2021; . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 6/12; . 13º salários integrais de 2018, 2019 e 2020; . 13º salário proporcional de 2021 de 9/12; . multa do art. 477, §8º, CLT; . multa do art. 467 da CLT; . vale-transporte, no valor de R$ 9,00 por dia trabalhado, este considerado de segunda a sexta-feira e dois sábados por mês; . restituição de R$ 100,00 referente às quotas-parte indevidamente descontadas de seus salários; . valores devidos a título de FGTS, incidentes sobre os salários da contratualidade (31.08.2018 a 14.10.2021) e sobre aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), tendo como referência a última remuneração no valor de R$ 1.780,16, bem como as diferenças de verbas rescisórias acima discriminadas e apuradas; Posteriormente, deverá a 1ª reclamada promover os depósitos do FGTS na conta vinculada de titularidade do reclamante e com comprovação nos autos no prazo de 08 dias, contados do trânsito em julgado (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90). Na hipótese de descumprimento, incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida ao reclamante (art. 537 do CPC).
Apurado o valor, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. Por se encontrar a 1ª reclamada em local desconhecido, à Secretaria da Vara para anotação da CTPS do vínculo de emprego entre as partes de 03.04.2017 a 14.10.2021, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, na função de ajudante e com última remuneração de R$ 1.780,16.
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Defiro a gratuidade de justiça. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 1.000,00, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 50.000,00. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de abril de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO -
12/04/2025 20:00
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
-
12/04/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
12/04/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MOURA PENTEADO
-
12/04/2025 18:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
12/04/2025 18:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATO MOURA PENTEADO
-
17/03/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
17/03/2025 13:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/03/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 12/12/2024
-
12/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de RENATO MOURA PENTEADO em 11/11/2024
-
09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 08/11/2024
-
29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/10/2024
-
19/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 20:07
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
15/10/2024 19:38
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
-
15/10/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MOURA PENTEADO
-
12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de RENATO MOURA PENTEADO em 11/10/2024
-
04/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de RENATO MOURA PENTEADO em 03/10/2024
-
03/10/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:04
Publicado(a) o(a) edital em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de RENATO MOURA PENTEADO em 02/10/2024
-
02/10/2024 14:15
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
-
02/10/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
02/10/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
02/10/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MOURA PENTEADO
-
02/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/03/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/10/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
25/09/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 04:23
Publicado(a) o(a) edital em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
24/09/2024 13:39
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
-
24/09/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MOURA PENTEADO
-
24/09/2024 13:35
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
24/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 21:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
23/09/2024 21:07
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MOURA PENTEADO
-
23/09/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
20/09/2024 13:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos MDC)
-
10/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/09/2024
-
27/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/08/2024
-
20/08/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 03:07
Publicado(a) o(a) edital em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
15/08/2024 20:10
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
-
15/08/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MOURA PENTEADO
-
09/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 08/08/2024
-
01/08/2024 21:07
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
25/05/2024 09:31
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/05/2024 09:31
Juntada a petição de Réplica
-
21/05/2024 11:08
Audiência una por videoconferência realizada (21/05/2024 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/05/2024 15:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
26/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/09/2023
-
12/09/2023 00:19
Decorrido o prazo de RENATO MOURA PENTEADO em 11/09/2023
-
02/09/2023 02:20
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 09:02
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
-
01/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
31/08/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MOURA PENTEADO
-
31/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
31/08/2023 10:42
Audiência una por videoconferência designada (21/05/2024 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/08/2023 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101500-69.2024.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Maria da Silveira Munoz Avzaradel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2024 15:36
Processo nº 0100417-03.2025.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Maia Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2025 10:26
Processo nº 0101918-80.2017.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pablo Monteiro Barbosa Moreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/03/2024 18:09
Processo nº 0100976-30.2023.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula Pina Correia
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2025 11:20
Processo nº 0100444-40.2025.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ronny Botelho Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2025 10:49