TRT1 - 0100162-04.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:31
Recebidos os autos para prosseguir
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100162-04.2024.5.01.0068 3ª Turma Gabinete 28 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA RECORRENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES RECORRIDO: UALACE DE ALMEIDA ALVES #LRPE Tomar ciência da decisão de ID8ff44d5 : "…por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela ré, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento das horas extras do que resulta a integral improcedência da ação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de direito." RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - UALACE DE ALMEIDA ALVES -
27/05/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 12:44
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 700,00)
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27/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de UALACE DE ALMEIDA ALVES em 26/05/2025
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13/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 818f6a7 proferida nos autos.
Vistos, etc. Verifico os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de #id:8a4ee4a interposto pelo RÉU, em 28/04/2025, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de #id:3e516d6.
Custas e depósito recursal comprovados. Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo RÉU. Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UALACE DE ALMEIDA ALVES -
12/05/2025 00:20
Expedido(a) intimação a(o) UALACE DE ALMEIDA ALVES
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12/05/2025 00:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES sem efeito suspensivo
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29/04/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de UALACE DE ALMEIDA ALVES em 28/04/2025
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28/04/2025 18:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa0cd9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o UALACE DE ALMEIDA ALVES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 21/02/2001 e 15/03/2022.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 371.078,46 (trezentos e setenta e um mil setenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 26/02/2024, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 26/08/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, com violação do intervalo intrajornada e tempo à disposição não computado.
A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Em depoimento, a parte reclamante confessa que anotava corretamente os controles de ponto da ré nos horários de entrada, saída e intervalo intrajornada (quando retirado na sede); bem como, que o intervalo intrajornada fora da sede era indenizado; sopesando o período não anotado no controle de frequência para troca de uniforme no início e no término da jornada.
Vejamos: “disse que era vigilante de carro forte; que fazia marcação do controle de frequência na ré; que o controle de ponto na ré era por cartão magnético; que marcava o ponto já uniformizado; que colocava o uniforme e marcava o ponto; que colocava o armamento depois de marcar o ponto; que na saída também marcava o ponto uniformizado; que marcava o ponto e ia para o vestiário tirar o uniforme; que tirava o armamento antes de marcar o ponto na saída; que quase nunca marcava o horário de intervalo; que, quando tirava o intervalo na sede, marcava o horário de entrada e saída; que, quando não tirava o intervalo na sede, recebia hora intervalo; que, quando não conseguia tirar o intervalo na sede, fazia o gozo do intervalo na rua/no carro forte; que, nessas oportunidades, gozava, em média, de 20 minutos de intervalo; que seu uniforme era coturno, calça, capa de colete, camisa de dentro, camisa de fora e cinto de guarnição; que levava 20 minutos colocando o uniforme; que também levava 20 minutos para tirar esse uniforme; que não podia ir para o trabalho, nem com o coturno, nem com a calça ou blusa da empresa; que trabalhava em escala de 6x1; que seu horário de entrada, em média, era às 7h/7:40h e a saída às 19:00h/20:00h; que na base da empresa tem refeitório para os funcionários; que a base da empresa fica em São Cristóvão e que, quando estava perto da base, conseguia gozar do intervalo na base, mas isso não acontecia com frequência; que, em média, conseguia tirar o intervalo na base em duas oportunidades no mês; que não trabalhava nas suas folgas; que recebia vale-transporte e vale alimentação em todos os dias trabalhados.
Encerrado.” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré, por sua vez, confessa que a marcação de ponto ocorria com empregado já fardado, tanto no início quanto ao término da jornada; que o reclamante não poderia chegar uniformizado à empresa com qualquer peça do uniforme; que havia revista tanto no início quanto no término da jornada; que havia fila para a revista: “disse que o reclamante marcava seus horários no controle da empresa por cartão magnético, entrada e saída, e os horários de intervalo, quando gozados, na base; que, se o reclamante não gozasse do intervalo na base, ele recebia a indenização pelo intervalo intrajornada; que o reclamante marcava o ponto na entrada já fardado; que na saída o reclamante também marcava o ponto fardado; que o reclamante colocava o armamento depois de marcar o ponto na entrada; que o reclamante tirava o armamento antes de marcar o ponto da saída; que todos os dias trabalhados foram marcados nos controles de frequência da ré; que o reclamante levava, em média, de 3 a 5 minutos para colocar o uniforme; que não tinha qualquer espécie de fila no banheiro para que o reclamante colocasse seu uniforme; que é recomendado que os empregados não vão com nenhuma peça do uniforme para o trabalho; que o reclamante trabalhava em semanas na escala de 5 x 2 ou 6 x 1; que o horário de entrada e saída também variava a depender da escala; que ele poderia entrar às 6: 00h ou às 7:00h da manhã, ou em outros horários também; que o normal da escala de 5 x 2 é 8 horas e 48 minutos de trabalho e, na 6 x 1, de 7 horas e 20 minutos de carga horária; que, se o reclamante tivesse que fazer hora extra, ele marcava corretamente no controle de frequência; que não tinha nenhum outro procedimento que o reclamante precisasse fazer antes de marcar o ponto, além de colocar o uniforme; que o local onde o reclamante colocava uniforme era perto de onde era a marcação do ponto; que, quando o reclamante acessava a empresa, ele passava por revista, que dura, em média, de um a dois minutos; que ficam, no máximo, quatro pessoas na fila por vez para revista; que o reclamante apenas passa por uma revista novamente antes de ir embora da base para ir para casa; que a bolsa que o reclamante usa para chegar na empresa fica no armário da empresa; que o reclamante tem uma outra bolsa que leva para o carro forte; que a bolsa é revistada, mas, como ela é transparente, somente se olha por fora; que, na hora em que o reclamante vai bater o ponto, é feita essa revista nessa bolsa transparente; que essa revista é questão de segundos, pois apenas olham a bolsa; que varia a quantidade de equipes que entram em cada horário na empresa; que tem entre 100 e 200 funcionários na empresa por dia. Encerrado. A testemunha PAULO ROBERTO CAMPOS DE CARVALHO JUNIOR, indicada pela parte autora, disse: “que trabalhou na mesma equipe com o reclamante em diversas oportunidades; que trabalhou com o reclamante quase todo o período em que trabalhou na empresa; que trabalhou muito tempo na empresa; que saiu em 2021; que acredita que tenha trabalhado com o reclamante nessa época também; que marcava ponto na empresa na entrada e na saída; que, quando marcava o ponto na entrada, já estava uniformizado; que na saída, quando marcava o ponto, também estava uniformizado; que marcava o ponto na saída e ia direto tirar o uniforme; que colocava o armamento após marcar o ponto na entrada; que na saída tirava o armamento e marcava o ponto; que era bem difícil conseguir tirar o intervalo na base; que, em média, duas ou três vezes no mês, conseguia tirar o intervalo na base; que, quando tirava o intervalo na base, marcava o ponto na entrada e na saída do intervalo; que, quando tirava o intervalo na rua, recebia pelo intervalo indenizado; que o seu uniforme era composto pelo coturno, a calça, a camisa e uma capa pessoal por cima; que levava de 15 a 20 minutos para colocar o uniforme; que passava por uma revista na entrada, antes de colocar o uniforme; que a revista levava, em média, de 10 a 15 minutos; que também passava por essa revista na saída e levava o mesmo tempo; que tinha que chegar, em média, uma hora antes do seu horário de pegada por conta da revista; que na saída levava mais 30 a 40 minutos para sair da empresa; que já aconteceu de não conseguir tirar intervalo de uma hora quando almoçava na base da empresa e gozar de apenas 30 minutos; que, nessas ocasiões, também anotava corretamente o horário de intervalo, ainda que fosse inferior a uma hora; que, quando chegava na empresa para colocar uniforme, tinha armário disponível para colocar seus pertences pessoais; que, em média, esperava de 5 a 10 minutos para acessar o armário do banheiro para poder trocar de roupa; que não era obrigatório tomar banho, mas que tomava banho na maioria das vezes; que levava 10 minutos tomando banho; que, após uniformizado, tinha outra revista; que, antes de marcar o ponto, passava por uma segunda revista após a uniformização, que demorava de 5 a 10 minutos; que, quando não comia na base, comia em algum lugar na rua, quando o carro parava; que não havia obrigatoriedade para chegar antes do seu horário de escala na base; que chegava antes, por conta das revistas que existiam.
Encerrado. A testemunha Marcos Elizeu da Silva Nunes, indicada pela parte ré, disse: “que é vigilante de carro forte; que faz marcação dos controles de frequência da ré nos horários de entrada e de saída; que, quando marca o ponto para iniciar o seu trabalho, já está uniformizado; que leva, em média, 10 minutos para colocar o uniforme; que chega com 30 minutos de antecedência do seu horário de pegada, mas não é obrigado a chegar com antecedência; que chega antes, porque gosta de tomar banho na entrada e também de tomar café na empresa; que toma banho e toma café antes de marcar o ponto; que passa por uma revista antes de marcar o ponto, que leva, em média, 10 minutos; que são no máximo quatro pessoas na revista; que, antes de marcar o ponto, passa por uma segunda revista após colocar uniforme, que dura, em média, 5 minutos; que, se retorna à base, consegue gozar do intervalo na base; que marca o ponto na entrada e na saída do intervalo intrajornada; que, se não conseguir voltar para a base na hora do intervalo, recebe no contracheque a hora da refeição; que, na saída, marca o ponto uniformizado; que, na saída, não é obrigatório tomar banho, mas toma mesmo assim, mas é obrigatório retirar o uniforme e tira o uniforme, em média, utilizando-se de 10 minutos; que não tem fila para acessar o vestiário e o armário; que consegue acessá-los com facilidade; que nem sempre quando está na base consegue tirar uma hora de intervalo; que, geralmente, quando está na base, consegue tirar intervalo de uma hora ou 30 minutos; que marca corretamente o horário de entrada, de saída e do intervalo no controle de frequência; que também pode acontecer de não tirar intervalo por alguma intercorrência; que, geralmente, consegue tirar intervalo intrajornada na base, de uma a duas oportunidades no mês; que na saída também passa por uma revista; que, na saída, a revista dura cerca de 10 minutos; que todo dia tem fila para adentrar a base; que a fila dura, em média, de 5 a 10 minutos; que leva de 10 a 15 minutos tomando café da manhã na empresa; que, sempre que começa a trabalhar, marca o ponto; que, sem fazer as coisas que não são obrigatórias pela empresa, necessita de 10 a 15 minutos para começar a trabalhar, por conta das revistas e da utilização do uniforme e da entrada; que toma banho por uma faculdade dada pela empresa; que pode acontecer de ter que antecipar seu horário de entrada se estiver disponível na empresa; que, a partir do momento em que entra na primeira catraca da empresa, a empresa já tem conhecimento de que está no local de trabalho; que, quando não retorna para a empresa, faz suas refeições dentro do carro forte; que leva, em média, 15 minutos comendo no deslocamento entre um cliente e outro.
Encerrado. Como se vê, a prova oral produzida em juízo demonstra fatos suficientes a atribuir veracidade aos controles de frequência juntados aos autos pela ré, sopesando apenas o tempo gasto antes e após a marcação do ponto para troca de uniforme, fila e revista.
Verifico que a ré trouxe aos autos controles de frequência e contracheque com pagamento de horas extras a 50%, 100%, reduzidas, indenização intervalo intrajornada 50%.
Diante disso, entendo por idôneos os controles de ponto, razão pela qual competia à parte autora apontar eventuais diferenças que entendesse devidas, tendo em vista o pagamento regular de horas extraordinárias ao longo do contrato, inclusive quanto ao intervalo intrajornada eventualmente reduzido na sede da empresa, ônus do qual não se desincumbiu.
Por outro lado, por não computados na jornada, considerando o teor da prova oral produzida, entendo que o tempo despendido para troca de uniforme, fila e revista era de 20 (vinte) minutos, antes e no final da jornada de trabalho. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de horas extras relativas ao tempo de 20 (vinte) minutos antes e 20 (vinte) minutos após a jornada de trabalho para troca de uniforme, fila e revista, na jornada de 6 X 1.
Por serem habituais, os pagamentos de horas extras, refletem em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Indefiro os reflexos do DSR nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, conforme lapso temporal da nova redação do OJ 394, da SDI-I, do C.
TST. O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial; b) dias efetivamente trabalhados, na escala 6X1, considerando os controles juntados aos autos; c) 40 (quarenta) minutos extras por dia efetivamente trabalhado; d) globalidade salarial (Súmula 264, C.TST); e) média física para a integração; f) divisor 220; g) adicional de 50%; Não há que se falar em dedução, haja vista que tais minutos extras não eram objeto de apuração da ré e, por via de consequência, do correspondente pagamento à parte autora. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por UALACE DE ALMEIDA ALVES em face de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES, decido pronunciar a prescrição, julgando extintas com resolução do mérito, as pretensões pecuniários anteriores a 26/02/2019, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de Horas extraordinárias e repercussões legais.
Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes.
Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 700,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UALACE DE ALMEIDA ALVES -
07/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
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07/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) UALACE DE ALMEIDA ALVES
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07/04/2025 11:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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07/04/2025 11:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de UALACE DE ALMEIDA ALVES
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07/04/2025 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a UALACE DE ALMEIDA ALVES
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21/02/2025 16:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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20/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de UALACE DE ALMEIDA ALVES em 19/02/2025
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17/02/2025 18:29
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) UALACE DE ALMEIDA ALVES
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11/02/2025 15:12
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 20:09
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 14:42
Audiência de instrução designada (11/02/2025 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 14:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/07/2024 09:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/06/2024 10:26
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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08/05/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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29/04/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
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29/04/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) UALACE DE ALMEIDA ALVES
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09/04/2024 11:50
Audiência inicial por videoconferência designada (02/07/2024 09:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2024 18:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) UALACE DE ALMEIDA ALVES
-
27/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 23:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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26/02/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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