TRT1 - 0100426-95.2025.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de EDIMILSON COELHO DA SILVA em 30/04/2025
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29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8902148 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos, etc.
Designo a presente audiência UNA por videoconferência para o dia 25/11/2025 15:15 horas.
O acesso à audiência deverá ser feito pelo seguinte link: Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt06.ni?pwd=L0hIQmh4TWNkYWR5VndJLyt5cDRTUT09 ID da reunião: 272 498 9488 Senha: vt06ni Intimem-se as partes.
Por se tratar de audiência UNA, deverão ser observados que: 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 455 do CPC, onde o advogado inclusive deve fornecer o link para acesso à audiência, descrito acima. 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de abril de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON COELHO DA SILVA -
28/04/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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28/04/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A
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28/04/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON COELHO DA SILVA
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28/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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28/04/2025 14:13
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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28/04/2025 14:13
Expedido(a) notificação a(o) INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A
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16/04/2025 15:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1899e9e proferida nos autos.
Vistos etc.
Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência cautelar, seja a segunda Reclamada Município intimada a efetuar o depósito em conta judicial dos valores atualmente devidos à primeira Reclamada, bem como de eventuais repasses futuros, até o limite do valor atribuído à causa, como forma de garantir o cumprimento da obrigação trabalhista objeto da presente ação.
No entanto, é necessário ressaltar que, em decisão proferida em 04/12/2020, o E.
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, por maioria de votos, julgou procedente o pedido formulado nos autos da ADPF nº. 485 para declarar a inconstitucionalidade da interpretação judicial que admite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que tais valores constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas Reclamadas em ações trabalhistas, e fixar a seguinte tese de julgamento: “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF).” A racio decidendi das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade impõe força obrigatória aos demais casos análogos, sobretudo nesse em particular, uma vez que as verbas públicas são reguladas pelos mesmos princípios, independentemente da esfera federativa em que se enquadra o seu titular.
Assim, por não evidenciado o requisito da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela requerida.
Dê-se ciência ao Autor.
Em seguida encaminhem-se os autos para citação das reclamadas. enm NOVA IGUACU/RJ, 14 de abril de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON COELHO DA SILVA -
14/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON COELHO DA SILVA
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14/04/2025 13:29
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de EDIMILSON COELHO DA SILVA
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100426-95.2025.5.01.0226 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
09/04/2025 23:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/04/2025 20:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 20:31
Audiência una por videoconferência designada (25/11/2025 15:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/04/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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