TRT1 - 0078000-89.1998.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELISETE RODRIGUES MARQUES DA SILVA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JANINE PEREIRA DE BARROS em 16/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de HORUS ASSESSORIA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA em 16/07/2025
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05/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) edital em 06/06/2025
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05/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) edital em 06/06/2025
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05/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) edital em 06/06/2025
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05/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 10:05
Expedido(a) edital a(o) ELISETE RODRIGUES MARQUES DA SILVA
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04/06/2025 10:05
Expedido(a) edital a(o) JANINE PEREIRA DE BARROS
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04/06/2025 10:05
Expedido(a) edital a(o) HORUS ASSESSORIA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA
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02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c791535 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte autora em 17/04/2025, ID d5ee12f, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 10/04/2025, com término do prazo em 29/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de fls. 5. Nessa data, faço os autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho. Rafael Evangelista Matos Técnico Judiciário DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição do autor. Às partes contrárias para contraminuta, em 08 dias.
Após, subam os autos ao Egrégio TRT, com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANIVALDO FERREIRA MARINHO -
30/04/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) ANIVALDO FERREIRA MARINHO
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30/04/2025 18:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANIVALDO FERREIRA MARINHO sem efeito suspensivo
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27/04/2025 19:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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17/04/2025 13:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51a7754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Pelo exposto, o Juízo da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, CONHECE dos Embargos de Declaração, para julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
Após, sem manifestações, arquive-se definitivamente.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANIVALDO FERREIRA MARINHO -
08/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ANIVALDO FERREIRA MARINHO
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08/04/2025 08:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANIVALDO FERREIRA MARINHO
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07/04/2025 15:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA NOBREGA
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03/04/2025 15:11
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/1998
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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