TRT1 - 0101074-72.2024.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 904f08f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101074-72.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: WESCLEY GOUVEIA LIMA DOS SANTOS RECLAMADA: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – WESCLEY GOUVEIA LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 591fc03, fls.02), através da qual juntou documentos.
A reclamada foi devidamente citada, por mandado, conforme certidão de ID. 7178d7f, fls.152, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 7f5220a, fls.3.874, sem composição, apresentando defesa escrita conforme arrazoado de ID. 57bd382, fls.153, arguindo preliminar de limitação da condenação ao valor da causa e prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se o reclamante em réplica escrita (ID. de017ac, fls.3.884).
Deferida a produção de prova pericial, foi produzido o laudo técnico de ID. 09fc7c4, fls.3.922.
Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante, do preposto da reclamada e de 01 testemunha – ID. 729c828, fls.3.955.
Homologou-se a renúncia ao direito em que se funda a ação, no tocante ao pedido relativo ao assédio moral, julgando-se extintos os pedidos “d” e “d.1” com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, c, do CPC.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.
A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
No caso em análise, o reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 06/09/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E.
STF, nos autos do ARE 709.212/DF.
Rejeito o requerimento do reclamante de suspensão da contagem do prazo de prescrição quinquenal com base na Lei n° 14.010/2020.
A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu o seguinte: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Tem-se, portanto, que o dispositivo legal estabeleceu a suspensão do prazo prescricional no período compreendido entre 12/06/2020 (data da entrada em vigor da lei) e 30/10/2020.
Assim, ficou ressalvado o impedimento de consumação da prescrição bienal, bem como de prescrição estabelecida no art. 11-A, da CLT, não havendo que se falar em suspensão do prazo prescricional quinquenal, uma vez que o objetivo da norma foi somente de impedir a consumação do prazo prescricional para fins de preservar a pretensão que seria fulminada pela fluência do prazo, o que não se coaduna com a prescrição quinquenal, que possui regramento específico, e se refere à relação continuada, atingindo as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio da propositura da ação.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Rechaço a impugnação ao valor da causa porque compatível com os pedidos formulados.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebia, por último, salário no montante de R$ 8.107,00, superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, razão pela qual, a princípio, seria de se indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o que, no entanto, considerando que a parte autora não possui meios de subsistência, ao menos em face dos efeitos decorrentes do término do contrato em análise, DEFIRO o pedido, ante os permissivos do art. 790, §3º, da CLT.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 10/10/2016, na função de auxiliar técnico, vindo a pedir demissão em 01/03/2023, quando exercia a função de supervisor, percebendo última remuneração no valor de R$ 8.107,00.
DO DIREITO INTERTEMPORAL.
DO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.
Partilho do entendimento no sentido de que as normas de direito material editadas pela entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 possuem aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente a 11/11/17, ou seja, a lei nova se aplica às relações contratuais em curso a partir de sua vigência, isso não representando desrespeito a ato jurídico perfeito ou direito adquirido.
No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo C.
TST no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, com repercussão geral.
No referido julgamento, fixou-se a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE.
O enquadramento sindical do autor (art. 581, §2º, da CLT) se verifica pela atividade preponderante da empresa, salvo em se tratando de categoria diferenciada, que não é o caso dos autos, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 374, do C.
TST.
As Convenções Coletivas apresentadas pelo obreiro e anexadas a partir do ID. edb5938, fls.42, e seguintes, foram celebradas pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ 33.***.***/0001-85 e pelo SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDROS, PLANOS, CRISTAIS E ESPELHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ 34.***.***/0001-00.
Nos termos dos atos constitutivos anexados aos autos, a principal atividade econômica da reclamada é a fabricação, comércio, importação, exportação, representação e distribuição de produtos de vidro, em quaisquer de suas formas, para embalagem e para uso doméstico – ID. edf5c34, fls.135.
A representação sindical do reclamante era, portanto, do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE FABRICAÇÃO, BENEFICIAMENTO E TRANSFORMAÇÃO DE VIDRO, CRISTAL E ESPELHOS DO RIO DE JANEIRO – CNPJ 33.***.***/0001-07.
Assim, resta evidente que são inaplicáveis ao contrato de trabalho as cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos pelo reclamante.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
A parte autora assevera que, “durante todo o período imprescrito, (...) laborou em local perigoso, a saber: Praça Alberto Monteiro Filho, n° 10, Jacaré, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.970-000. É sabido pelos colaboradores da ré que o reclamante estava exposto diariamente a alta potência de eletricidade, realizando a manutenção de geradores.
Além disso, estava exposto diariamente a substâncias químicas industriais nocivas à saúde, como por exemplo o tricloreto”.
Requer o pagamento do adicional de periculosidade, jamais percebido, com reflexos.
A reclamada nega ser devedora do referido adicional, apontando que “mantiveram as partes contrato de trabalho entre 10/10/2016 a 01/03/2023, exercendo o Reclamante as funções: - AUXILIAR MANUTENÇÃO MECÂNICA E SISTEMAS (10/10/2016 a 30/09/2018); - ANALISTA PLANEJAMENTO MANUTENÇÃO JR (01/10/2018 a 30/03/2020); e - SUPERVISOR MECANIZAÇÃO (01/04/2020 a 01/03/2023)”.
Realizada prova técnica, o ilustre perito delineou que, “conforme descrição do Reclamante, afirma que laborou na função de Auxiliar Técnico, posteriormente assumindo a função de Supervisor, executando as atividades de supervisionar e acompanhar as rotinas de inspeção, lubrificação, manutenção e ajustes de máquinas do departamento de zona fria.
Cumprir e ser multiplicador dos programas de segurança do trabalho, saúde e meio ambiente estipulados pela companhia.
Realizar as reuniões de Diálogo Semanal de Segurança – DSS, bem como participar das reuniões mensais da CIPA.
Planejar, distribuir, identificar e executar reparo nos equipamentos mecânicos e de sistemas industriais.
Planejar e cumprir o plano de manutenção preventiva, corretiva, lubrificação e preditiva.
Acompanhar, desenvolver, contratar e supervisionar os trabalhos executados por empresas terceirizadas.
Realizar as atividades mecânicas inerentes a sua área e distribuir tarefas quando necessário.
Criar.
Apoiar e desenvolver o plano de manutenção, sistemas informatizados de gestão da sua área.
Identificar, apoiar e desenvolver tarefas de melhoria contínua do processo e projetos.
Apoiar, desenvolver e cumprir o plano de implantação e manutenção de certificações e normas.
Realizar reuniões de estratégia e programação da manutenção junto a coordenação e equipe.
Quando habilitado e capacitado operar empilhadeira para os fins de movimentação de peças e equipamentos.
Realizar os processos de compra de material, equipamento e peças.
Realizar escopos e contratações de serviços.
Manter atualizados os manuais, desenhos e documentações técnicas dos equipamentos mecânicos e sistemas em geral, acompanhando e certificando a implementação de melhorias, zelando pela conservação e confiabilidade dos arquivos técnicos.
Orientar e instruir os técnicos ocupantes dos cargos de Técnico mecânico de sistemas I, II, III e auxiliares.
Apoiar a coordenação de atividades inerentes a mecânica na sua área de atuação e responder a todas as atividades de mecânica na ausência do Engenheiro de Manutenção.
Responder pela eficiência dos equipamentos que compreendem os sistemas de utilidades”.
Prossegue: “Durante a diligência, verificou-se que o reclamante recebeu EPIs por parte da reclamada, podendo ser evidenciado a disponibilidade e reposição regular através da Id 372bb40 - 9 - ficha de EPI”.
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, assim se manifestou o expert: “2.
A exposição diária do trabalhador à alta potência de eletricidade durante a manutenção de geradores representa condição de periculosidade conforme as normas regulamentadoras aplicáveis? R: Negativo pela resposta. 3.
As atividades desempenhadas pelo trabalhador exigiam contato direto ou proximidade com partes energizadas ou em potencial de risco elétrico? Esses fatores configuram risco iminente de acidentes? R: Negativo pela resposta. 4.
Quais medidas de proteção e isolamento elétrico foram adotadas pela empresa para prevenir acidentes? Essas medidas eram suficientes para afastar a periculosidade no ambiente de trabalho? R: Afirmativo pela resposta, durante a diligência pode ser observado a adoção de medidas de proteção coletiva nas instalações. (...) 6.
A frequência e a qualidade da manutenção dos geradores e do sistema elétrico eram suficientes para minimizar os riscos associados à alta potência elétrica, ou permaneciam condições de perigo? R: Afirmativo pela resposta. 7.
A exposição contínua e diária do trabalhador a substâncias químicas nocivas, como o tricloreto, configura condição de periculosidade conforme a legislação trabalhista vigente? R: Não pode ser evidenciado o uso do respectivo produto químico informado. 8.
Havia dispositivos de segurança ou sistemas de ventilação eficazes para mitigar os riscos relacionados à manipulação ou contato com o tricloreto? Essas medidas eliminavam integralmente o risco de periculosidade? R: Durante a diligência pode ser evidenciado o uso de ventilação mecânica forçada e sistemas de exaustão nas instalações. (...) 5- Queira o Sr.
Perito esclarecer se o Reclamante tinha como atribuição a realização de trabalho envolvendo contato com eletricidade de forma permanente; R: Negativo pela resposta. 6- Queira o Sr.
Perito esclarecer se no local de trabalho do Reclamante havia inflamáveis e/ou explosivos em quantidade capaz de geral condição periculosa; R: Afirmativo para inflamáveis no local, negativo para condição insegura”.
Asseverou o perito que “o reclamante atuou para a reclamada (indústria de fabricação e reciclagem de vidros), tendo a responsabilidade em garantir a disponibilidade, confiabilidade e segurança dos equipamentos e instalações industriais.
Atuou junto a equipe de manutenção acompanhando planos de manutenção preventiva, preditiva e corretiva para os equipamentos da área de produção e utilidades.
Durante a diligência pode ser observada a utilização de sistemas de ventilação e exaustão para reduzir a inalação de produtos químicos e outros particulados.
Verificou-se também a adoção por parte da reclamada de barreiras físicas e enclausuramento de máquinas para evitar contato acidental.
Sensores de temperatura e alarmes monitoramento das áreas de alto calor.
Junto aos paradigmas pode ser observado o uso de uniformes completos com uso de protetores auriculares para reduzir os impactos do ruído nas áreas operacionais.
Cabia ao reclamante garantir a execução das Ordens de Serviço (OS) de manutenção de forma segura e conforme as normas, mantendo registros de inspeções de segurança, manutenções realizadas e incidentes. (...) De acordo com a diligência realizada, os relatos colhidos, verificou-se que a reclamada adotou medidas de proteção adequadas aos riscos. (...) Observou-se também, que o reclamante não tinha contato com material explosivo, combustíveis inflamáveis e/ou substâncias radioativas, tampouco realizava operações em rede elétrica energizada.
O reclamante desempenhava um papel essencial na prevenção de acidentes e na redução da exposição a riscos ocupacionais, garantindo que os equipamentos e instalações estivessem sempre em conformidade com as normas de segurança.
Verificou-se que a reclamada implementou EPCs (Equipamentos de Proteção Coletiva), que aliados a capacitação da equipe de manutenção a qual o reclamante fazia parte, asseguravam um ambiente de trabalho seguro.
A reclamada apresentou os comprovantes de entrega dos equipamentos de proteção individual ao reclamante, e demais documentos requeridos, por este perito.
Durante a diligência foi colhida a oitiva de paradigmas executantes de atividades similares as desempenhadas pelo reclamante”.
Por fim, concluiu que “o reclamante NÃO FAZ JUS ao adicional de PERICULOSIDADE”.
Apesar de impugnado, não existem nos autos elementos que permitam afastar a validade do referido laudo.
Portanto, perfeitamente coerente a conclusão conforme a fundamentação do laudo pericial.
Nestes termos, julgo improcedentes os pedidos “b.1” a “b.3”, Por conseguinte, sucumbente o autor no objeto da perícia de insalubridade e periculosidade, cujos honorários periciais foram fixados em R$ 4.000,00 (ID. d6e3234, fls.3.896), fica a parte autora dispensada do recolhimento, na forma do Ato nº 88/2011 deste Regional e o artigo 790-B, §4º, da CLT.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal.
DA JORNADA DE TRABALHO.
O reclamante afirma que, “durante todo o período imprescrito, exerceu função de Auxiliar Técnico, até 01/04/2020, quando passou a desempenhar a função de Supervisor. (...) Não obstante a pomposa denominação atribuída aos cargos por ele exercidos, o autor jamais exerceu qualquer função que pudesse ser caracterizada como de confiança ou de chefia, eis que não detinha autonomia para tomar decisões, não possuía poder de representação, não tinha procuração outorgada pelo réu, fidúcia, poder de mando, comando e gestão, não podia admitir, demitir, transferir, promover ou dar aumentos salariais aos empregados, assim como jamais teve subordinados, a quem pudesse atribuir e fiscalizar tarefas ou aplicar penas disciplinares”.
Continua: “A partir de 01/04/2020, o reclamante laborou, diariamente, de segunda a sexta-feira, em média:” das 08h às 20h30, com 60 minutos de intervalo intrajornada. “Além disso, no mesmo período acima informado, o reclamante sempre laborou, 02 sábados e 01 domingo por mês, bem como, todos os feriados (estaduais, municipais, federais), em média:” das 08h às 14h, sem intervalo para refeição e descanso.
Pretende, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, dos domingos e feriados laborados em dobro e do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos.
Em defesa, a reclamada “impugna a jornada de trabalho descrita na inicial, sendo que seu labor, em regra, ocorria no horário de funcionamento administrativo da Reclamada – de segunda a sexta-feira das 08h as 17h30, com intervalo de 1 hora.
Não havia labor aos sábados, domingos e feriados. (...) No período em discussão exercendo a função de SUPERVISOR MECANIZAÇÃO, foi detentor de FUNÇÃO DE CONFIANÇA, para a qual é dispensado o controle do horário de trabalho, uma vez que não são devidas horas extras, pois não é exigido legalmente o controle de jornada, nos termos do artigo 62, II, CLT”.
Esclarece que “acerca da função de SUPERVISOR MECANIZAÇÃO tinha as seguintes atribuições: (...) supervisionar e acompanhar a execução as rotinas de inspeção, lubrificação, manutenção e ajustes de máquinas do departamento de zona fria; (...) ministrar treinamentos técnicos referente aos equipamentos do departamento de zona fria; implementar projetos de redução de custos e/ou aumento de eficiência; treinar e orientar equipe para regulagem de sistemas de tratamento a frio, transportadores, paletizadoras e demais máquinas do departamento. (...) Destaca-se que desde 04/2020 o Reclamante exerceu efetivo cargo de confiança, supervisionando o “TIME” DA MECANIZAÇÃO, possuindo amplos poderes de gestão no setor da fábrica da Reclamada, com total autonomia e gestão do quadro de empregados e rotina de trabalho.
Durante o exercício desta função, e sendo detentor de confiança, o Reclamante tinha poder de decisão para sugerir dispensas e definir candidatos a serem contratados.
Também possuía poderes para advertir e suspender empregados, conforme sua própria decisão de adequação dos recursos humanos do setor, autorizar a concessão de férias; autorizar entrada mais tarde e saída mais cedo dos funcionários; abonar falta dos seus subordinados, sem haver a necessidade de autorização, dentre outros”.
O cargo de confiança a que se refere o art. 62, II, da CLT, e que afasta o controle de jornada, é fato obstativo do direito do trabalhador, competindo a prova dessa condição ao empregador, conforme artigo 818, da CLT c/c 373, II, do CPC.
Com efeito, as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas quanto ao exercício do cargo de gestão pelo obreiro.
Em primeiro lugar, os contracheques anexados aos autos demonstram que o reclamante possuía patamar remuneratório elevado, satisfazendo o requisito objetivo – ID. 816ce30, fls.202.
Não há qualquer determinação legal quanto à percepção de adicional em razão do exercício do cargo de confiança, havendo apenas previsão no parágrafo único do artigo 62, da CLT, de que os empregados exercente de função de confiança tenham salário superior, ao menos em 40%, aos demais empregados que não a exerçam. É incontroverso nos autos que o Sr.
ANDERSON PEREIRA fazia parte da equipe supervisionada pelo reclamante.
Na data da promoção do reclamante (01/04/2020), o Sr.
ANDERSON percebia salário-base no valor de R$ 3.074,00, passando o obreiro a receber R$ 4.800,00, valor superior em mais de 40% ao salário do seu subordinado, o que se manteve com os demais reajustes salariais – ID. 3e55f0a, fls.187, e ID. 0f0d5fb, fls.252.
No tocante ao requisito subjetivo (poderes de gestão), isso se extrai facilmente da prova dos autos.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que, quando foi promovido à função de supervisor, não passou a exercer cargo de confiança; que o coordenador e o gerente do depoente controlavam visualmente a jornada de trabalho; que, se precisasse trabalhar fora do horário padrão, precisava comunicar e solicitar permissão ao coordenador e ao gerente; que, normalmente, trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h às 20h/20h30; que trabalhava aos finais de semana e feriados, das 08h às 14h; que trabalhava dois sábados e um domingo por mês; que trabalhava em todos os feriados; que, aos finais de semana e feriados, poderia laborar de forma remota ou presencial; que precisava trabalhar aos finais de semana e feriados para realizar o acompanhamento de serviços técnicos na área; que, na área de zona fria, o acompanhamento dos serviços era realizado pelo depoente ou pelos técnicos que laboravam com ele; que, de segunda a sexta-feira, gozava de 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada, em virtude da demanda de serviço; que já aconteceu de gozar 01 hora de intervalo intrajornada; que não gozava intervalo aos finais de semana e feriados; que fazia o acompanhamentos dos serviços junto com os técnicos para que eles não ficassem sozinhos; que possuía subordinados técnicos; que a equipe do depoente era integrada por quatro empregados; que, no último ano, os subordinados técnicos do depoente eram o Sr.
LEONARDO, o Sr.
LUIS FELIPE, o Sr.
ANDERSON e o Sr.
JOSÉ ROBERTO; que não tinha poderes para admitir ou dispensar empregados; que, juntamente com os técnicos, realizava o monitoramento e a organização das atividades; que o alinhamento das atividades era realizado em conjunto; que a equipe do depoente era responsável por manutenções programadas; que não era responsável pela aprovação das férias dos subordinados; que, se os técnicos precisassem chegar mais tarde ou sair mais cedo, ele não podiam alinhar diretamente com o depoente; que, nesses casos, os técnicos informavam a situação ao depoente, mas ele não tinha autonomia para permitir ou vetar; que os técnicos solicitavam as férias no sistema da reclamada e a aprovação era realizada pelo gerente da manutenção, Sr.
JUSTINIANO.
O preposto da reclamada afirmou que exerce a função de coordenador de manutenção; que o coordenador de manutenção estava em posição hierárquica superior ao de supervisor de manutenção; que tanto o coordenador como o supervisor possuíam poderes para admitir e dispensar empregados; que o gerente de manutenção estava em posição hierárquica superior ao de coordenador; que o gerente era o Sr.
JUSTINIANO MAGALHÃES, sendo a autoridade máxima da área de manutenção; que o Sr.
JUSTIANO estava subordinado ao gerente da fábrica; que o gerente de manutenção não exercia as suas atividades na mesma área dos coordenadores e supervisores; que os coordenadores e supervisores exerciam suas atividades na mesma área; que havia outro supervisor além do reclamante; que os coordenadores e gerentes tinham conhecimento das admissões e demissões dos técnicos, podendo, inclusive, dar a palavra final; que o mesmo ocorre com as advertências aplicadas aos técnicos; que a escolha na admissão e dispensa era do supervisor; que os supervisores eram responsáveis por entrevistar os candidatos; que o mesmo ocorria com relação a promoções, transferências e aprovações de férias; que o reclamante precisava apresentar atestado médico; que, em casos de ausências do reclamante, precisava haver alinhamento com o coordenador e com o gerente por questões de organização das atividades; que o labor do reclamante acontecia de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h; que, eventualmente, o horário do reclamante poderia ser elastecido; que já aconteceu de o reclamante precisar laborar até 20h, em virtude da demanda de serviço; que o reclamante não possuía procuração da reclamada.
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Arthur de Paula Pires do Carmo, afirmou que foi empregado da reclamada de 01/2019 a 03/2022; que, por último, exerceu o cargo de técnico de manutenção mecânica e sistemas; que, no dia a dia de trabalho, tinha contato com o reclamante; que estava submetido a controle de frequência formal; que trabalhava das 07h30 às 16h30; que o reclamante ocupava cargo hierarquicamente superior ao do depoente, mas o depoente era integrante de uma equipe paralela; que, enquanto supervisor, o reclamante chefiava uma equipe; que o reclamante possuía subordinados; que as definições acerca de horário de trabalho e férias eram realizadas pela coordenação e pela gerência; que o depoente realizava horas extras, podendo elastecer a jornada de trabalho até 20h/22h; que o depoente não realizava horas extras todos os dias; que o reclamante iniciava a jornada de trabalho entre 08h e 08h30; que, quando o depoente ia embora às 16h30, o reclamante permanecia na ré; que, quando o depoente elastecia a jornada até 20h, a depender da situação, o reclamante poderia estar lá também; que o depoente gozava, em média, 30 minutos de intervalo intrajornada; que acredita que o mesmo acontecia com o reclamante; que o reclamante estava subordinado ao coordenador e ao gerente; que a autoridade máxima da área de manutenção era o gerente; que o depoente estava subordinado a um par do reclamante (outro supervisor); que o reclamante e o gestor do depoente não tinham poderes para admitir e dispensar empregados; que o reclamante e o gestor do depoente poderiam sugerir contratações e demissões ao coordenador e ao gerente; que a palavra final era sempre do gerente; que o reclamante, para chegar mais tarde e sair mais cedo, precisava acordar com o gerente; que o gerente e o coordenador ficavam no mesmo local dos supervisores e tinham contato visual com o reclamante; que o depoente fazia horas extras uma vez por semana; que não presenciava diariamente o labor do reclamante; que não gozava o intervalo intrajornada junto do reclamante; que as advertências eram aplicadas pelo gerente; que, para aprovação das férias, o depoente não conversava diretamente com o gerente, precisando acordar na ordem da hierarquia; que a última palavra na aprovação era do gerente; que precisava comunicar aos pares e ao supervisor se precisasse chegar mais tarde ou sair mais cedo; que acredita que o reclamante precisava comunicar ao coordenador e ao gerente porque esse era o fluxo de trabalho; que, se o depoente precisasse se ausentar, precisava comunicar ao supervisor; que, no cargo do depoente, era obrigatório comunicar eventuais ausências ao supervisor; que acredita que o reclamante também precisava comunicar eventuais ausências aos supervisores dele; que nunca presenciou um coordenador ou gerente dizer ao reclamante que ele precisava informar os horários de trabalho.
Ademais, durante a diligência pericial, o obreiro afirma ao perito do Juízo que “laborou na função de Auxiliar Técnico, posteriormente assumindo a função de Supervisor, executando as atividades de supervisionar e acompanhar as rotinas de inspeção, lubrificação, manutenção e ajustes de máquinas do departamento de zona fria”.
Ressalte-se que o cargo de confiança prescinde de subordinados, devendo ser consideradas, primordialmente, as funções que o distinguem dos demais empregados.
Logo, não há dúvidas de que o reclamante se enquadrava na exceção prevista no art. 62, da CLT, ocupando um posto de confiança e atuando como longa manus de seu empregador, na medida em que era o responsável pela gestão de uma equipe e dos projetos a serem desenvolvidos a favor da reclamada.
Ressalto que o simples fato de o obreiro ter que submeter algumas de suas decisões ao crivo de superiores hierárquicos não descaracteriza o exercício de cargo de gestão.
Mutatis mutandis, um gerente geral de agência bancária também se submete à gerência regional da instituição financeira e à sua diretoria, mas nem por isso deixa de ser a autoridade máxima no interior de sua agência e de exercer cargo de gestão.
Nesse contexto, enquadra-se o autor na exceção prevista no inciso II, do art. 62 da CLT, não estando submetido ao capítulo celetista da duração do trabalho.
Assim, julgo improcedentes os pedidos “c" a “c.3”.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 06/09/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 7.940,28, calculadas sobre R$ 397.014,05, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WESCLEY GOUVEIA LIMA DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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