TRT1 - 0100333-89.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de GERALDO CANDIDO DE SOUZA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 22/09/2025
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09/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO CANDIDO DE SOUZA
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08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
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08/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/09/2025 17:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84b4c19 proferida nos autos.
RORSum 0100333-89.2024.5.01.0284 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 9.752,45 Recorrente: Advogado(s): 1.
PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI (SP212432) Recorrido: Advogado(s): GERALDO CANDIDO DE SOUZA GUSTAVO DONISETE BUSSADA JUNIOR (SP444787) JOAO PEDRO SIMAO THOMAZI (SP330462) Recorrido: Advogado(s): NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARIA EDUARDA BARBOSA CAVALCANTI (PE45226) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) RENATA CORREIA LOBOSCO (RJ095780) RECURSO DE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id 50fbcae; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 8c9a6c6).
Representação processual regular (Id 56a3e6c).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 0e6024d; Depósito recursal recolhido no RR, id 3cd4bbe e 82dd869; Custas processuais pagas no RR: id875bcd5 e e13dca8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.
A tese da recorrente é no sentido de que "...a própria decisão reconhece que a Reclamada, em sua contestação, impugnou todos os pedidos da exordial, afirmando expressamente que 'todos os pedidos do Reclamante estão sendo contestados'.
Ou seja, não havia verba incontroversa — requisito indispensável à aplicação da penalidade do art. 467 da CLT". Atendendo ao disposto no artigo 896, §1A, I da CLT, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "No mais, em relação à multa do art. 467 da CLT, sendo incontroversas as verbas rescisórias devidas e não tendo a ré comprovado seu pagamento, também é devida a penalidade". Inicialmente, cabe destacar que o presente recurso ataca decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
Em outras palavras, para processamento do apelo é imprescindível que haja afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF.
Assim, a alegação de dissenso jurisprudencial não serve de fundamento para viabilizar a interposição de recurso de revista, a teor do artigo 896, §9º, da CLT.
No mais, observa-se que eventual violação do art. 5º, II, da Carta Magna só poderia ocorrer de forma reflexa, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do apelo.
Por fim, registra-se que também não há ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que a adoção de tese contrária aos interesses do recorrente, por si só, não caracteriza ofensa aos princípios constitucionais. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Insurge-se a recorrente contra a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10%, por considerá-lo excessivo. Atendendo ao disposto no artigo 896, §1A, I da CLT, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "Observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tal, entendo ser razoável a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da liquidação, em observância ao §2º do art. 791-A.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão do réu quanto à minoração dos honorários.
Nego provimento". Inicialmente, cabe destacar que o presente recurso ataca decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §9º, da CLT.
Em outras palavras, para processamento do apelo é imprescindível que haja afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, o que não se verifica na presente hipótese.
Registra-se, portanto, que as alegações de violação à legislação infraconstitucional, não servem de fundamento para viabilizar a interposição de recurso de revista, a teor do artigo 896, §9º, da CLT.
Também não se vislumbra ofensa direta ao artigo 1º da CF/88.
Cabendo ressaltar, por oportuno, que a fixação do valor devido a título de honorários é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos nas normas infraconstitucionais.
Nesse contexto, resta inviável o processamento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. -
24/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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24/08/2025 21:32
Não admitido o Recurso de Revista de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 10:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GERALDO CANDIDO DE SOUZA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 25/04/2025
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22/04/2025 11:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/04/2025 04:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100333-89.2024.5.01.0284 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
RECORRIDO: NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., GERALDO CANDIDO DE SOUZA A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do RECURSO ORDINÁRIO interposto pela 1ª ré e, no mérito, negar-lhe provimento, na forma da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. -
04/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO CANDIDO DE SOUZA
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04/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
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04/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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25/02/2025 11:51
Conhecido o recurso de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. - CNPJ: 47.***.***/0001-21 e não provido
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 15:35
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
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28/01/2025 13:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/01/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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06/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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