TRT1 - 0101279-91.2020.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101279-91.2020.5.01.0481 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061900300514600000123561200?instancia=2 -
18/06/2025 07:41
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5be9b9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais, para condenar a ré TOMOGRAFIA MACAE LTDA ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, conforme restar apurado em liquidação de sentença, para cálculo de juros e atualização monetária ex vi legis.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria agendar uma data para que a parte ré cumpra a obrigação de fazer de retificar a data de saída na CTPS - 25/02/2020, sob pena de multa de R$500,00.
Desde já autorizando-se à Secretaria da Vara que proceda aos registros, conforme o estipulado no art.39, §1º, combinado com o art.711, alínea “j”, ambos da CLT, no caso de não cumprimento por parte da reclamada, Absolvo a 2ª ré EXAMES RADIOLOGICOS IRMAOS ALEXANDRE LTDA.
Condeno a ré a pagar o valor de R$ 2.800,00 referentes aos honorários periciais.
Custas de R$841,80, pela ré, calculadas por sobre o valor da causa.
A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 prevê, quanto aos créditos trabalhistas, “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91. mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381) e, a partir da citação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a nova diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês.
Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Advirto, mais uma vez, as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS ROBERTO DOS SANTOS CARNEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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