TRT1 - 0100426-97.2019.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb830c6 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a ré BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia DARF, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 – Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD: Deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT). 2.1 -Intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento do feito, em 30 dias.
In albis, voltem conclusos. gt SAO GONCALO/RJ, 15 de agosto de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA -
18/06/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MINERACAO ANHANGUERA IPOJUCA LTDA - ME em 02/06/2025
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20/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2025
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20/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100426-97.2019.5.01.0261 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES AGRAVANTE: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA AGRAVADO: GEUSENIR PINTO DE MOURA, CRUZACAO FUNDICAO E MECANICA LTDA FALIDO, ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CONCRETO TECMIX LTDA, MINERACAO ITAPECURU LTDA - ME, MINERACAO ANHANGUERA IPOJUCA LTDA - ME, PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO, CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA Secretaria da 10ª Turma Edital de Notificação de Acórdão O Gabinete do(a) Desembargador(a) JOSE MONTEIRO LOPES, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) MINERACAO ANHANGUERA IPOJUCA LTDA - ME , que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão: A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela executada BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MINERACAO ANHANGUERA IPOJUCA LTDA - ME -
19/05/2025 12:19
Expedido(a) edital a(o) MINERACAO ANHANGUERA IPOJUCA LTDA - ME
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16/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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07/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MINERACAO ANHANGUERA IPOJUCA LTDA - ME em 06/05/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO em 25/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MINERACAO ANHANGUERA IPOJUCA LTDA - ME em 25/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONCRETO TECMIX LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CRUZACAO FUNDICAO E MECANICA LTDA FALIDO em 25/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GEUSENIR PINTO DE MOURA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA em 25/04/2025
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07/04/2025 04:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100426-97.2019.5.01.0261 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES AGRAVANTE: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA AGRAVADO: GEUSENIR PINTO DE MOURA, CRUZACAO FUNDICAO E MECANICA LTDA FALIDO, ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CONCRETO TECMIX LTDA, MINERACAO ITAPECURU LTDA - ME, MINERACAO ANHANGUERA IPOJUCA LTDA - ME, PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO, CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela executada BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA -
04/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
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04/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO
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04/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MINERACAO ANHANGUERA IPOJUCA LTDA - ME
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04/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETO TECMIX LTDA
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04/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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04/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) CRUZACAO FUNDICAO E MECANICA LTDA FALIDO
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04/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) GEUSENIR PINTO DE MOURA
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04/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA
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04/04/2025 12:39
Expedido(a) notificação a(o) MINERACAO ANHANGUERA IPOJUCA LTDA - ME
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25/02/2025 12:01
Conhecido o recurso de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-82 e não provido
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 15:35
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
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12/12/2024 10:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/11/2024 19:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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22/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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