TRT1 - 0100425-91.2025.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/09/2025 17:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/08/2025 13:53
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ELSON FRANCO DE ALMEIDA
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29/08/2025 13:53
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RICARDO ALMEIDA DE SENNA
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26/08/2025 13:10
Audiência una por videoconferência designada (30/10/2025 09:35 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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26/08/2025 13:10
Audiência una realizada (26/08/2025 10:10 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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09/05/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO POTENCIA LTDA - ME
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09/05/2025 20:04
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO POTENCIA LTDA - ME
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06/05/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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06/05/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 996cae6 proferida nos autos.
DECISÃO 1) Trata-se de processo concluso para apreciação do pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
Não encontro, por ora, probabilidade do direito autoral, não restando claro da prova pré-constituída que a resilição contratual se deu por iniciativa do empregador, tendo em vista não ter sido anexado ao processo documento capaz de comprovar tal circunstância, não permitindo, assim, a concessão antecipada do provimento final de mérito.
Dessa forma, ausentes os pressupostos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Intimado o autor com a publicação desta decisão. 2) Designo audiência para: Una: 26/08/2025 10:10 horas Partes intimadas.
A parte autora deverá anexar, no prazo de 30 dias, o extrato analítico do FGTS, caso não tenha juntado na inicial.
Ficam as partes cientes de que, havendo possibilidade de acordo, será designada audiência de conciliação em data breve neste Juízo.
A audiência será virtual, realizada pela plataforma ZOOM, devendo ser acessada meio do link abaixo informado: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9769161147?pwd=MjE0S3hRZ0RYMm5wc1J1WG5JSHlrQT09 ID da reunião: 976 916 1147 Senha de acesso: 1234 Obs: Os patronos das partes devem orientar seus constituintes e testemunhas a se conectarem na plataforma zoom, relativamente à correta identificação na plataforma, com seus respectivos nomes e, também, sobre a conexão de microfone e câmera, tendo em vista que os procedimentos citados estão sendo feitos durante a audiência, acarretando atrasos e até adiamentos em razão do desconhecimento de participação nas audiências virtuais. MBF MAGE/RJ, 02 de maio de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISA DE MELLO LEAL -
02/05/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) ELISA DE MELLO LEAL
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02/05/2025 09:03
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELISA DE MELLO LEAL
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02/05/2025 08:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100425-91.2025.5.01.0491 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Magé na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
09/04/2025 14:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 14:29
Audiência una designada (26/08/2025 10:10 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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09/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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