TRT1 - 0101250-03.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed89c2a proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: CLAYTON DE SOUZA FERNANDES SOARES Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário, cujo objeto é o pagamento de diferenças salariais aos ocupantes do cargo de gari (COMLURB), decorrentes do realinhamento previsto no PCCS/2017, retroativas a outubro/2018.
Referida matéria está sendo discutida no IRDR 0119956-55.2023.5.01.0000, sendo ali determinado, na sessão do dia 10.04.2025, a suspensão do julgamento dos recursos ordinários que tratem do tema 29.
Desta feita, torna-se necessário suspender o andamento processual até julgamento do Incidente.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino o SOBRESTAMENTO do feito, nos termos do Art. 313, IV, do CPC. Notifiquem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAYTON DE SOUZA FERNANDES SOARES -
30/07/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLAYTON DE SOUZA FERNANDES SOARES em 28/07/2025
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24/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/07/2025
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15/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/07/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON DE SOUZA FERNANDES SOARES
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14/07/2025 14:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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09/07/2025 19:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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02/07/2025 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 15:07
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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02/07/2025 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2025 04:03
Decorrido o prazo de CLAYTON DE SOUZA FERNANDES SOARES em 27/06/2025
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25/06/2025 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50dbd28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos da reclamada.
Conheço.
A Comlurb não ostenta natureza jurídica de Fazenda Publica e não faz jus às prerrogativas processuais desses entes.
Acolho em parte para sanar omissão e indeferir os benefícios processuais de Fazenda Pública à embargante.
Quanto ao prazo para a obrigação de fazer, fixo em 60 dias após a intimação para cumprimento do trânsito em julgado.
Acolho. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA.
I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAYTON DE SOUZA FERNANDES SOARES -
10/06/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/06/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON DE SOUZA FERNANDES SOARES
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10/06/2025 13:35
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/05/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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07/05/2025 10:13
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2025 10:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON DE SOUZA FERNANDES SOARES
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05/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLAYTON DE SOUZA FERNANDES SOARES em 14/04/2025
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08/04/2025 13:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2a68f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 31 dias do mês de março de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Do reenquadramento no PCCS O reclamante afirma que foi admitido há mais de 5 anos para exercer a função de gari, permanecendo ativo seu contrato de trabalho.
Assevera que, em 2012, a ré implantou seu Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS, que continua vigente até os presentes dias, com tabela salarial cujos níveis variavam da referência 048 (piso da empresa) ao nível 121 (teto funcional), sendo que o autor estava lotado na mesma faixa salarial, entre as referências 048 e 058.
Alega que nos acordos coletivos de trabalho de 2017 (cláusula trigésima segunda) e 2018 (cláusula trigésima sétima) a reclamada se comprometeu a promover uma revisão no PCCS – Plano de Carreiras, Cargos e Salários, com o realinhamento salarial de todos os trabalhadores da empresa, com o que não cumpriu.
Prossegue narrando que, no acordo coletivo de 2019, a reclamada mais uma vez se comprometeu, na cláusula 33ª, a um realinhamento de referências salariais até agosto de 2019, com efeitos financeiros a partir de 01/10/2018.
Assevera que, permanecendo a inércia quanto à revisão do PCCS, foi firmado o termo aditivo do acordo coletivo de 2019, modificando a cláusula 33ª para passar a estabelecer que todas as funções receberiam os efeitos financeiros retroativos desde 01/10/2018.
Aduz que, com base na referida cláusula, a reclamada, em setembro de 2019, reenquadrou os Agentes de Preparo de Alimentos (APAs) e GARIS III, e, em outubro de 2019, reenquadrou os Agentes Limpeza e Serviços Urbanos (ASLU), de modo que os demais cargos, inclusive os garis, deveriam ser reenquadrados em uma nova tabela em janeiro de 2020, o que não ocorreu.
Alega que os agentes de Preparo de Alimentos (APAs), que até setembro de 2019 estavam lotados na mesma faixa salarial dos garis (Ref. 48 - Ref. 58), obtiveram 11 referências com o realinhamento, garantindo uma majoração salarial de 20%, enquadrados em nova faixa salarial (ref. 059 - ref. 068); e que, em janeiro, a COMLURB não realinhou os cargos remanescentes, culminando na deflagração de greve.
Em seguida, teria sido pactuado, nos autos da Ação de Dissídio Coletivo de Greve DCG - 0100748-22.2022.5.01.0000, o realinhamento dos empregados não reenquadrados em 2019, que foi então previsto de forma expressa no acordo coletivo de trabalho de 2022, em sua cláusula 33ª, o que, entretanto, teria sido descumprido mais uma vez, sendo que "em maio de 2022 os garis, pelo quinto ano consecutivo, foram surpreendidos negativamente com a sua EXCLUSÃO do realinhamento do PCCS".
Entende, assim, que a ré, ao não o enquadrar na "NOVA FAIXA SALARIAL (ref. 059 - ref. 068)", incidiu "em clara quebra de isonomia frente aos APAs e outros cargos operacionais", razão pela qual requer a condenação da ré a promover a "concessão de 11 referências, com a consequente inserção do Reclamante na nova faixa salarial (Ref. 059 - ref. 068) e no pagamento das diferenças de salário, referente o período (retroativo) de outubro/2018 (Cláusula 33ª ACT 2018, 2019 e 2022) até o realinhamento, com seus reflexos nos 13º salários de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024, férias +1/3 e FGTS".
Em defesa, a ré oferece resistência à pretensão, sustentando que o autor "não tem direito ao PCCS/2017, porque a função é pertencente a segunda classe salarial e foi contemplada, em março de 2014, com um reajuste salarial de 37%, como os garis, vigias, auxiliares de serviços gerais e outros funcionários", não fazendo jus, assim, a um "novo reajuste salarial".
Assevera que "a implantação do PCCS de 2017 está ocorrendo de forma gradual, em função da disponibilidade orçamentária, conforme autorização da Comissão de Programação e Controle de Despesas - CODESP e do Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho de 2019, sendo certo que se trata de reequilíbrio entre as classes salariais, causado pelo reajuste a maior de 37% concedido à classe salarial do autor (2ª classe - Gari, vigia, auxiliar, dentre outros) em março de 2014".
Aduz que, tratando-se de sociedade de economia mista do município, não pode perder de vista a precária situação econômica do município, sendo esta a razão pela qual o realinhamento só foi efetivado em relação a algumas categorias", considerando que não houve autorização da CODESP para finalizar a implantação da revisão do PCCS/2017 com relação a todas as categorias.
Destaca que o próprio aditivo prevê que a revisão ocorrerá de forma gradual, prevendo ainda a necessidade de aprovação pela CODESP e da disponibilidade financeira do Município.
Acrescenta que a pandemia do novo coronavírus agravou a crise econômica, dificultando a implementação da revisão.
Pois bem.
Incontroverso nos autos que, no acordo coletivo de 2017/2018, a reclamada se obrigou a promover uma reformulação no PCCS, nos seguintes termos: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS A COMLURB reformulará a implantação do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários até o 31 de dezembro de 2017, com a participação dos empregados.
Parágrafo Primeiro - A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos.
Parágrafo Segundo - A COMLURB se compromete a avaliar e estudar a remuneração dos empregados com mudança de função por motivo de doença e/ou redução da capacidade laborativa.
No entanto, é igualmente incontroverso que a dita reformulação não foi efetivada no prazo estabelecido, razão pela qual foi firmado um novo compromisso no acordo coletivo de 2018/2019, verbis: CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura desde Acordo Coletivo, a revisão do PCCS - plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garantira novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.
Parágrafo Segundo - A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos.
Parágrafo Terceiro - A COMLURB se compromete a garantir a manutenção dos resultados da Progressão Vertical para Técnicos de Limpeza e Serviços Urbanos, com os empregados considerados APTOS, conforme divulgado em Boletim Interno e a prorrogar sua validade, se necessário.
Parágrafo Quarto- A COMLURB irá submeter a Prefeitura, até o mês de maio de 2018, novo pleito de autorização da excepcionalização do decreto 43.331, que vedou qualquer reenquadramento em função do limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal.
Parágrafo Quinto - A COMLURB se compromete a avaliar e estudar a remuneração dos empregados com mudança de função por motivo de doença e/ou redução da capacidade laborativa.
Mantida a inércia, o compromisso foi renovado no acordo coletivo de 2019: CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
Por meio de termo aditivo, firmado em 02/10/2019, houve retificação do teor da norma coletiva, nos seguintes termos: CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, os Agentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos do cronograma a ser apresentado pela Comlurb até Novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares e Técnicos de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos, Artífices e outros.
Por fim, veio à lume o acordo coletivo de trabalho de 2022/2023, que, em sua cláusula trigésima segunda, estabeleceu que: CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB finalizará a implantação do PCCS, contemplando os empregados e categorias remanescentes, com efeitos econômicos retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Incontroverso que o reclamante não se beneficiou até o presente momento da revisão do PCCS, tal como previsto em acordo coletivo, não sendo reposicionado e não recebendo os efeitos econômicos decorrentes.
O acordo coletivo de 2018/2019, em sua cláusula 37ª, traz de forma expressa o compromisso da ré de realizar a revisão do PCCS, com efeitos a partir de 01/10/2018, garantindo "novo enquadramento e novas possibilidades a todos os seus empregados", não havendo na indigitada norma a restrição ao cargo de gari, ocupado pelo demandante.
Note-se que a elevação da faixa salarial a determinados, referida em seguida na citada cláusula, não suprime o compromisso anteriormente firmado.
Compromisso esse que, como visto, foi reafirmado no acordo coletivo de 2019/2020 (cláusula 33ª), que previu a total implementação até o prazo máximo de janeiro de 2020.
Além de não ter havido a exclusão de cargos do compromisso de reenquadramento, também não há exclusão dos empregados que viessem a ser contemplados com reajustes, de forma que, diante o teor das cláusulas coletivas, é irrelevante que o autor tenha tido seu salário reajustado em 2014.
Outrossim, a despeito de ter sido autorizada a implementação de forma gradativa, a reclamada, no acordo coletivo de 2018/2019, se comprometeu a realizar o reenquadramento dos empregados até janeiro de 2020, mas com efeitos retroativos a partir de outubro de 2018.
Ora, as normas que tratam do PCCS, inclusive o acordo coletivo de 2018/2019, não são meramente programáticas, mas sim normas de eficácia plena, que autorizam ao empregado exigir o cumprimento das regras estipuladas pela própria ré em conjunto com o sindicato da categoria profissional.
De outra parte, a Constituição Federal estabelece, no art. 173, §1º, que as sociedades de economia mista se submetem ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a obrigações trabalhistas, assumindo, assim, os riscos da atividade que empreendem, que, nos termos do art. 2º da CLT, não podem ser repassados aos empregados.
Nessa linha é o entendimento pacificado na Súmula Regional n. 6, I e II, que tem sua ratio aplicada ao caso dos autos: CEDAE - PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO.I - A CEDAE é sociedade de economia mista regida pelo art. 173, § 1º, da Carta Magna, dispondo de orçamento por ela própria elaborado, não autorizando a falta de disponibilidade financeira a omissão nas progressões horizontais por antiguidade.
II - A progressão horizontal por antiguidade não viola o princípio concursivo, por não acarretar a alteração do cargo.
Isso, porém, não significa que as promoções por antiguidade possam ultrapassar o teto remuneratório estabelecido para o cargo do autor.
Nesse aspecto, as diferenças salariais obtidas pela mencionada promoção por antiguidade devem se limitar ao teto estabelecido para o cargo do autor, sob pena de verdadeiramente se estabelecer, por vias transversas, violação direta ao art.37 da CR/88, que estabelece a necessidade de concurso público para a alteração de cargo (promoção vertical), o que significaria, além de tudo, ingerência indevida do Judiciário nos quadros da ré e afronta ao princípio do concurso público, tal como previsto no art. 37, II, da CRFB/88.
Registre-se, entretanto, por oportuno, que, a teor da OJ 339 da SDII do TST, as empresas públicas não se sujeitam ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CR/88, o que também se estende às sociedades de economia mista, como a Ré.
Da mesma forma não constitui obstáculo ao acolhimento da pretensão as limitações orçamentárias, que teriam de ser observados quando da celebração dos acordos coletivos firmados pela ré.
A respeito do argumento relacionado aos efeitos da pandemia do novo coronavírus, impende ressaltar que a reclamada havia se comprometido a finalizar a implantação do reenquadramento até janeiro de 2020, ou seja, antes do início da pandemia, em março daquele ano.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a efetivar o reenquadramento do autor na referência 060 - 11 referências acima da referência 049 - na forma prevista nas normas coletivas e no PCCS, bem como ao pagamento das diferenças salariais daí advindas, parcelas vencidas e vincendas, relativamente ao período compreendido entre 01/10/2018 até o efetivo reenquadramento, com reflexos no adicional noturno, horas extras, anuênios, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, sendo certo que este último deverá ser depositado na conta vinculada do autor, já que o contrato está em vigor. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, embora o ajuizamento da demanda tenha se dado com o contrato ainda em vigor, os contracheques dão conta de que o salário do autor é inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Em consonância com o decidido no Tema 810 da Repercussão Geral do STF, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C.
TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C.
TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, julga PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAYTON DE SOUZA FERNANDES SOARES para condenar a ré, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nas seguintes obrigações: efetivação do reenquadramento do autor na referência 060, na forma prevista nas normas coletivas e no PCCS; com o pagamento das diferenças salariais daí advindas, parcelas vencidas e vincendas, relativamente ao período compreendido entre 01/10/2018 até o efetivo reenquadramento, com os reflexos deferidos; Deferida a justiça gratuita ao autor.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandante e demandada.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 24.158,99); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAYTON DE SOUZA FERNANDES SOARES -
31/03/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
31/03/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON DE SOUZA FERNANDES SOARES
-
31/03/2025 17:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 483,18
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31/03/2025 17:25
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CLAYTON DE SOUZA FERNANDES SOARES
-
08/11/2024 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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08/11/2024 11:09
Audiência una por videoconferência realizada (07/11/2024 09:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2024 20:45
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 19:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/10/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/10/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON DE SOUZA FERNANDES SOARES
-
25/10/2024 09:57
Audiência una por videoconferência designada (07/11/2024 09:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/10/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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