TRT1 - 0100718-32.2023.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100718-32.2023.5.01.0491 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 26 na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600301117300000123880000?instancia=2 -
25/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dd82b6 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe 1) Conheço dos recursos ordinários de #id:5dcf359 e #id:a39cea4, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2) Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em) o recurso, em oito dias. 3) Após, remeta-se o presente processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com as nossas homenagens de estilo.
MAGE/RJ, 28 de maio de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO MARTINS JUNIOR -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 857ef9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista movida por MAURÍCIO MARTINS JUNIOR em face de 3C SERVICES S.A. e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas deferidas, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão, créditos que serão apurados e atualizados em regular liquidação de sentença: - horas extras e reflexos, conforme parâmetros fixados.
Dedução autorizada, conforme acima fundamentado.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos das partes, sendo deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, conforme fundamentação supra.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos serão comprovados nos autos pela ré, na forma da legislação vigente, observando-se os critérios de apuração que regulam as matérias, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 368 do C.
TST.
Os títulos deferidos são de caráter salarial, à exceção dos reflexos no aviso prévio indenizado, no FGTS e na multa de 40% sobre o FGTS, verbas que não sofrerão incidência previdenciária.
Juros e atualização monetária, conforme acima fundamentado.
Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00.
Intimem-se as partes.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO MARTINS JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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