TRT1 - 0100523-08.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 10:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 40,00)
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18/06/2025 10:04
Comprovado o depósito recursal (R$ 2.000,00)
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de KAMILLA JOICE DE SOUZA NASCIMENTO em 17/06/2025
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16/06/2025 14:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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03/06/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA JOICE DE SOUZA NASCIMENTO
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03/06/2025 09:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KAMILLA JOICE DE SOUZA NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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03/06/2025 09:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO sem efeito suspensivo
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02/06/2025 21:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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02/06/2025 15:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7175c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamante (ID. 7461cc7), alegando a ocorrência de vícios na sentença ID. 409e51e.
Os embargos são tempestivos.
A parte contrária foi intimada para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
No caso em tela, verifica-se que a sentença reconheceu o labor da parte reclamante na função de costureira a partir de junho de 2022, com base nos contracheques que demonstram a alteração salarial nesse período.
Contudo, a reclamada alega que a alteração salarial em junho de 2022 decorreu de acordo coletivo, e a promoção para a função de costureira, com a consequente alteração da função na CTPS, ocorreu em setembro de 2022, após o cumprimento do período aquisitivo.
Não assiste razão à parte ré, pois, conforme fundamento da sentença, não consta nos autos o instrumento coletivo que confirmaria que a alteração salarial foi fruto da negociação com o sindicato profissional.
Assim, feita a exposição dos motivos que formaram o convencimento do juiz, os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em recurso próprio.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAMILLA JOICE DE SOUZA NASCIMENTO -
19/05/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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19/05/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA JOICE DE SOUZA NASCIMENTO
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19/05/2025 22:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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30/04/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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25/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de KAMILLA JOICE DE SOUZA NASCIMENTO em 24/04/2025
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09/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c15eca3 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração, e havendo a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos embargos.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, à conclusão da i.magistrada vinculada para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAMILLA JOICE DE SOUZA NASCIMENTO -
08/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA JOICE DE SOUZA NASCIMENTO
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08/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de KAMILLA JOICE DE SOUZA NASCIMENTO em 07/04/2025
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31/03/2025 15:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 409e51e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KAMILLA JOICE DE SOUZA NASCIMENTO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 14/05/2024, reclamação trabalhista em face de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. cd3d4b0.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
DESVIO DE FUNÇÃO A parte reclamante alega ter sido contratada como ajudante de serviços de acessórios em junho de 2020, com pisos salariais previstos nos Acordos Coletivos.
Informa que, a partir de setembro de 2020, passou a atuar nos setores de corte e costura, sendo designada exclusivamente à costura em outubro de 2020, exercendo a função de costureira.
Sustenta que deveria ter recebido o piso salarial de profissional desde então, mas só teve a alteração reconhecida em julho de 2022, com registro na CTPS em setembro de 2022, em desacordo com seu recibo salarial.
Requer a retificação da CTPS para constar a função de costureira desde outubro de 2020.
Negado o desvio de função, caberia à parte autora comprovar suas alegações (art. 818, I, da CLT).
Ao depor, a parte reclamada nada confessou.
Não foi produzida prova testemunhal.
Considerando que a parte autora não se desincumbiu do encargo probatório que lhe recaiu, julgo improcedente o pedido.
RETIFICAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS Os documentos trazidos aos autos confirmam que houve alteração salarial no mês de junho de 2022 com correspondente modificação para a função de costureira apenas em setembro de 2022.
Nesse sentido, os contracheques dos meses de maio, junho e setembro de 2022 que retratam que o salário da parte autora alterou de R$ 1.227,60 para R$ 1.526,80, com alteração de função apenas em setembro (ID. d0a8f05).
Ressalto que a ficha de registro da obreira (ID. 5df2e26) informa que houve alteração salarial em razão de acordo coletivo e mudança de piso.
Contudo, não veio aos autos o instrumento coletiva que determina a modificação salarial.
Sendo assim, com base nos elementos probatórios, reconheço o labor da parte reclamante na função de costureira a partir de junho de 2022.
Pelo exposto, condeno a parte ré a proceder à retificação da CTPS para constar a data de alteração para a função de costureira como sendo 01º/06/2022.
Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas para comparecerem à Secretaria dessa Vara do Trabalho e formalizarem o ato acima determinado, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante (art. 536, § 1º, CPC).
Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
ESTABILIDADE.
ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO A parte reclamada reconhece na peça de defesa que a parte autora sofreu acidente de trabalho em 05/07/2022, porém, lhe atribuiu culpa pelo ocorrido e se imiscui da responsabilidade.
Emitida CAT em ID. dd8fe96.
O direito à estabilidade provisória decorrente de acidente típico de trabalho pressupõe o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (art. 118 da Lei 8.213/91 e S. 378, item II, do TST).
A parte reclamada juntou documento interno atestando que a parte autora retornou ao serviço em 14/07/2022.
Logo, permaneceu em licença por 10 dias (ID. dd8fe96).
Não há comprovação do gozo de beneficio previdenciário tanto na modalidade B-31, quanto na B-91.
Além disso, não houve produção de prova pericial para comprovar a incapacidade para o serviço e tampouco as sequelas do acidente.
Deste modo, por não comprovado o período de inaptidão para o serviço, improcede o pedido de estabilidade provisória.
Assim, julgo improcedente o pedido de reintegração e a indenização do período de estabilidade.
DANO MORAL A parte reclamada apresentou documentação dos órgãos internas de prevenção de acidente que confirmaram que o acidente de trabalho decorreu por culpa da parte autora.
Esta, por sua vez, não produziu prova para refutar o fato.
Tampouco a parte autora produziu prova de que sofreu perseguição por superior hierárquico ou que não foi amparada após o acidente, ônus que lhe competia por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT).
Registro que o acidente está documentado e os atestados médicos e de saúde ocupacionais foram apresentados pela parte reclamada com a defesa (ID.
ID. dd8fe96).
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de dano moral.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, a atualização dos honorários advocatícios deverá observar exclusivamente a taxa Selic e o teor da S. 14 do STJ.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a natureza declaratória da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO, parte reclamada a proceder à retificação da CTPS para constar a data de alteração para a função de costureira como sendo 01º/06/2022.
Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas para comparecerem à Secretaria dessa Vara do Trabalho e formalizarem o ato acima determinado, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante (art. 536, § 1º, CPC).
Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 40,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 2.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO -
23/03/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
-
23/03/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA JOICE DE SOUZA NASCIMENTO
-
23/03/2025 20:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
-
23/03/2025 20:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KAMILLA JOICE DE SOUZA NASCIMENTO
-
23/03/2025 20:18
Concedida a gratuidade da justiça a KAMILLA JOICE DE SOUZA NASCIMENTO
-
10/02/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
03/02/2025 13:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/01/2025 12:16
Audiência una realizada (21/01/2025 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2024 07:41
Audiência una designada (21/01/2025 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 15:05
Audiência una realizada (07/08/2024 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 13:59
Juntada a petição de Contestação
-
01/08/2024 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO em 09/07/2024
-
19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO em 18/06/2024
-
06/06/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
-
30/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de KAMILLA JOICE DE SOUZA NASCIMENTO em 29/05/2024
-
15/05/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 00:58
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA JOICE DE SOUZA NASCIMENTO
-
14/05/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
-
14/05/2024 08:07
Audiência una designada (07/08/2024 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2024 08:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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