TRT1 - 0101256-10.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/06/2025 08:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a3b4e4 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Ré (Id efeb507) , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos e preparo garantido.
Faço os autos conclusos.
FABRICIO ADAMI LEAL COUTINHO Assessor DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) das partes. 2 - Intimem-se para contrarrazões no prazo de 8 dias. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE EXPEDITO LEAL DE SOUZA -
13/06/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EXPEDITO LEAL DE SOUZA
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13/06/2025 11:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CLAUDIA CARVALHO PIMENTEL sem efeito suspensivo
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11/06/2025 23:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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11/06/2025 23:05
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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07/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de JORGE EXPEDITO LEAL DE SOUZA em 06/06/2025
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29/05/2025 19:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae7f621 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos da reclamada. Entretanto, a via processual adequada às alegações que faz é a recusal ordinária, e não em embargos de declaração.
Rejeito. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE EXPEDITO LEAL DE SOUZA -
23/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA CARVALHO PIMENTEL
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23/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EXPEDITO LEAL DE SOUZA
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23/05/2025 16:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA CLAUDIA CARVALHO PIMENTEL
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09/05/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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07/05/2025 07:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fcd2de proferido nos autos.
Na forma do artigo 897 - A da CLT, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as razões de embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Após o prazo legal, façam-se os autos conclusos ao magistrado vinculado para julgamento dos Embargos de Declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE EXPEDITO LEAL DE SOUZA -
05/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EXPEDITO LEAL DE SOUZA
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05/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JORGE EXPEDITO LEAL DE SOUZA em 14/04/2025
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07/04/2025 16:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4604dac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 30 dias do mês de março de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO DISPENSADO PELO ARTIGO 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Revelia - Confissão Ficta A reclamada foi devidamente citada deixando, entretanto, de comparecer a juízo para promover a sua defesa, devendo a presente ação ser julgada à sua revelia imputando-se-lhe os efeitos da ficta confessio, de acordo com a regra contida no art. 844, parte final, da CLT.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento o juízo sobre a mesma. Modalidade do término contratual O reclamante alega ter sido dispensado sem justa causa em 16/10/2024, pleiteando as verbas rescisórias correspondentes.
Não obstante os documentos apresentados pela reclamada, incluindo o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho indicando "Despedida por justa causa pelo empregador", a confissão ficta impõe o acolhimento da tese autoral.
Destaca-se que a justa causa, como penalidade mais grave aplicável ao empregado, deve ser robustamente comprovada pelo empregador, não sendo admissível sua presunção.
A justa causa deve ser atual, grave e comprovada, além de guardar proporcionalidade com a falta cometida.
Ademais, sendo a reclamada revel e confessa quanto à matéria de fato, prevalecem os fatos alegados pelo reclamante de que a dispensa ocorreu sem justa causa.
Portanto, reconheço que a rescisão contratual ocorreu na modalidade de dispensa sem justa causa em 16/10/2024, como alegado pelo autor.
Verbas contratuais e resilitórias Em vista do reconhecimento da dispensa sem justa causa, são devidas ao reclamante as seguintes verbas rescisórias, com base na remuneração de R$1.486,00: a) Aviso prévio indenizado de 36 dias (R$2.674,62); b) 13º salário proporcional de 11/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio (R$2.043,20); c) Férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3 (R$2.972,00); d) Férias proporcionais de 8/12 avos, acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio (R$1.320,85); Diante da contumácia, cumpre: Determinar que a secretaria da vara providencie a liberação dos depósitos do FGTS, com a multa de 40% (R$1.019,82), em razão da contumácia da ré, nos termos do art. 39, §1º da CLT.
Determinar que a secretaria da vara providencie a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, ou, na impossibilidade, o pagamento da indenização substitutiva no valor de R$7.100,00, em razão da contumácia da ré, nos termos do art. 39, §1º da CLT.
Determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS do reclamante, consignando a data de 21/11/2024 como término do contrato de trabalho, considerando a projeção do aviso prévio. Salário retido O reclamante pleiteia o pagamento de 16 dias de salário do mês de outubro/2024, no valor de R$1.188,72.
Em manifestação datada de 28/10/2024 (ID 9e2b566), o próprio reclamante informou que "a reclamada efetuou o depósito de R$2.862,80", requerendo a dedução do valor no momento oportuno.
A reclamada, por sua vez, sustenta que efetuou o pagamento das verbas devidas através de PIX no valor de R$2.887,97, em 25/10/2024, juntando o termo de rescisão com este valor líquido - documento de pagamento não se afasta com revelia, sob pena de enriquecimento sem causa.
Considerando a manifestação do próprio reclamante reconhecendo o recebimento de valores após a propositura da ação, bem como a juntada do comprovante de pagamento pela reclamada, reconheço como quitadas, ainda que parcialmente, as verbas rescisórias até o montante de R$2.862,80, conforme noticiado pelo autor.
Tal valor deverá ser abatido do montante da condenação, restando devida a diferença entre as verbas reconhecidas e o valor já pago. Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – ausência de controvérsia – devidas Em vista da ausência de controvérsia quanto às verbas deferidas acima, e quanto ao seu não pagamento dentro do prazo legal, condeno a ré a pagar as multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos consolidados, sendo que a primeira deve incidir sobre o 13º salário proporcional resilitório, férias+1/3 proporcionais resilitórias, saldo de salários e aviso prévio; e a última tem como parâmetro o salário-base.
Julgo procedentes os pedidos de multas. Anotação na CTPS A anotação da CTPS é obrigação legal do empregador e deve refletir a real situação do contrato de trabalho, incluindo sua data de término.
Como reconhecido nesta decisão, a dispensa do reclamante ocorreu sem justa causa, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio de 36 dias para todos os efeitos legais, incluindo a data de baixa na CTPS.
Assim, em razão da contumácia da ré, determino que a Secretaria da Vara (art. 39, §1º, CLT) seja procedida a baixa na CTPS do reclamante com data de 21/11/2024, considerando a projeção do aviso prévio de 36 dias, nos termos do art. 487, §1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
RITO SUMARÍSSIMO: Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JORGE EXPEDITO LEAL DE SOUZA em face de ANA CLAUDIA CARVALHO PIMENTE para condená-la nas obrigações acima.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA CARVALHO PIMENTEL -
31/03/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA CARVALHO PIMENTEL
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31/03/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EXPEDITO LEAL DE SOUZA
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31/03/2025 17:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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31/03/2025 17:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JORGE EXPEDITO LEAL DE SOUZA
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28/03/2025 09:11
Juntada a petição de Manifestação
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15/12/2024 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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14/12/2024 13:25
Audiência una realizada (13/12/2024 09:05 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 15:26
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2024 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de JORGE EXPEDITO LEAL DE SOUZA em 05/12/2024
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27/11/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EXPEDITO LEAL DE SOUZA
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26/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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26/11/2024 08:55
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EXPEDITO LEAL DE SOUZA
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25/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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18/11/2024 12:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de JORGE EXPEDITO LEAL DE SOUZA em 12/11/2024
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04/11/2024 12:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/11/2024 12:02
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ANA CLAUDIA CARVALHO PIMENTEL
-
04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
01/11/2024 11:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/10/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EXPEDITO LEAL DE SOUZA
-
30/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:24
Audiência una designada (13/12/2024 09:05 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2024 13:23
Audiência una por videoconferência cancelada (13/12/2024 09:05 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
30/10/2024 13:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/10/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
26/10/2024 14:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/10/2024 12:40
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ANA CLAUDIA CARVALHO PIMENTEL
-
25/10/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EXPEDITO LEAL DE SOUZA
-
25/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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25/10/2024 09:51
Audiência una por videoconferência designada (13/12/2024 09:05 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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