TRT1 - 0101002-83.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/07/2025 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/07/2025 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d159ced proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - D S SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE BOTANIQUE -
09/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE BOTANIQUE
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09/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) D S SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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09/07/2025 11:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO JOSE DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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08/07/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE BOTANIQUE em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de D S SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 04/07/2025
-
01/07/2025 17:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/06/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7690777 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 18 dias do mês de junho de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, inclusive quanto aos domingos e feriados laborados, visto que se extrai da exordial que o autor laborou em todos eles, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeita-se. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no pólo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da reclamada, afigura-se como parte legítima para figurar no pólo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedor da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Rejeita-se. MÉRITO Diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função Primeiramente, cumpre salientar que, nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes, cabendo-se, ressaltar, ademais, que o contrato de emprego é sinalagmático, de onde se depreende a existência de direitos e deveres recíprocos entre as partes.
Estabelece a norma do parágrafo único do art. 456 da CLT, in verbis: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Necessário o destaque normativo acima já que o instituto vindicado pela reclamante não tem previsão legal específica, porque nos serviços da analogia da legislação do radialista (art. 4º, do Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6615/78), única com previsão de funções cumuláveis e seu modo de pagamento.
E, também, não é demais notar que, dentro do exercício do poder empregatício, admite-se que o empregador proceda a pequenas alterações na prestação de serviços, desde que compatíveis com a jornada e função para a qual o trabalhador foi contratado, prerrogativa, aliás, que se encontra inserida dentro do "jus variandi" patronal.
Assim, o direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado de quem se passa a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada.
A contrariu sensu, inexiste acúmulo de funções quando não se exige do empregado esforço extraordinário, entendido este como aquele que demanda capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, com acréscimo de jornada e assunção de tarefas que excedam em responsabilidade. No presente caso, em depoimento pessoal, o autor declarou: “Que normalmente era o zelador que cobria o almoço do vigilante, e nas férias do zelador, de 20 dias, o reclamante e sua testemunha é que ficavam na portaria no horário de almoço do vigilante” Ainda que se admita que a parte autora pudesse executar de vez em quando qualquer atividade em sua jornada, não se vislumbra prejuízo, até porque sequer essas atividades representam maior responsabilidade.
Ao contrário, é salutar exigir do empregado atividades compatíveis quando este encontra-se ocioso, até para que possa demonstrar outras capacidades laborativas (viabilizando promoções futuras).
O Poder Judiciário não é instância para se pedir aumento salarial, quando a contraprestação já foi fixada no ajuste inicial e permaneceu sem alteração lesiva ao equilíbrio contratual.
O fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a "plus" salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado.
Isso porque não há, no ordenamento jurídico, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador.
Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.
Destarte, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras.
Ademais, não se pode olvidar que o contrato de trabalho é uno e a remuneração é paga pela prestação dos serviços executados pelo obreiro, nos limites do "jus variandi" do empregador.
Neste sentido, aliás, cito a doutrina de Martins Catharino, em sua obra, "Compêndio de Direito de Trabalho, 2ª ed., Saraiva, 1981, p. 279": (..) para conclusão de que, admitido no plano fático o acúmulo de dupla função, seria caso de promiscuidade funcional e não de duplicidade contratual, por não possuir a pessoa do trabalhador o dom da ubiquidade: (...) ante o binômio tempo espaço, não se faz jus a dois salários a empregado que, além dos serviços específicos para os quais foi contratado, outros executar, no mesmo horário (...), salvo se remunerado por unidade de obra.
Pode, sim, opor-se à alteração (CLT, art. 468), ou pretender, se for o caso, igualdade salarial (arts. 460 e 461).
Nesse esteio, de se ressaltar que a jurisprudência dos nossos Tribunais é inequívoca no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as constantes do contrato de trabalho, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não implica acréscimo de salário, de modo que são indevidas as diferenças salariais postuladas.
O que mais aparenta a pretensão autoral é o desejo de voltar ao modelo fordista de produção (em que o empregado não podia tirar as mãos do trabalho que fazia, sendo praticamente proibido executar mais de uma tarefa), mas com a vantagem indevida de ser remunerado a maior por fazer o seu próprio dever, o que causaria gravíssima ofensa à ordem jurídica em virtude do enriquecimento sem causa que geraria.
O direito do trabalho não permite esse retrocesso, de modo a inviabilizar, inclusive, a ascensão profissional do empregado que, por se destacar, pode inclusive ser promovido futuramente.
Claro, verificando-se, sempre, se a real intenção da empresa não é a de promover uma alteração contratual lesiva, e que não houve no presente caso.
Improcede o pedido de acúmulo de funções. Jornada de trabalho – hora extra Apresentando a parte reclamada os cartões de ponto com registros variáveis de jornada, opera-se em favor dela a presunção iuris tantum de sua veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta e convincente em sentido contrário.
Logo, em razão da impugnação aos controles de frequência, cabia à parte reclamante provar a sua irregularidade, nos termos do artigo 818, I, da CLT.
Não obstante, em depoimento pessoal o autor confessou que os registros de entrada e saída estão corretos.
Assim, reputo corretos os horários de entrada, saída, intervalo e frequência registrados.
Deste modo, competia ao reclamante demonstrar diferenças por menorizadas de horas extras que entendesse devidas, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Em que pese ter apresentado demonstrativo acostado com a réplica, verifica-se que contabilizou apenas as horas excedentes, deixando de deduzir as horas devidas.
Para ilustrar, no dia 25/04/2024, laborou apenas 3h34, no entanto não computou qualquer débito no seu demonstrativo.
Quanto às horas extras 100%, não apresentou qualquer diferença.
Não obstante, no que tange aos feriados, verifica-se, ainda, que consta nos cartões as rubricas de relativas aos feriados e suas respectivas folgas, do que concluo que estes eram devidamente usufruídos ou compensados.
Por fim, a reclamada colaciona aos autos o “Acordo Individual de Banco de Horas”, devidamente assinado pelo autor.
Em que pese constar no referido documento cláusula com previsão de horas extras até o limite de jornada de 14h diárias, o que em tese não se admite, na prática, consultando os cartões de ponto e o demonstrativo de horas extras acostado com a réplica, verifica-se que o autor extrapolava a jornada no máximo em alguns poucos minutos, não havendo, portanto, que se falar em nulidade.
Esclareço ainda, que com o acréscimo do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, trazido pela Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, desde que respeitado o limite diário de 10 horas, o que se verificou em concreto, uma vez que, conforme já exposto, o autor não ultrapassou 10h diárias.
De todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras inclusive a dobra pelo labor em domingos e feriados. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços Quanto a responsabilidade subsidiária, no caso dos autos, não há obrigação principal pendente de cumprimento (schuld - débito) a ser imputada à primeira-demandada, e, assim, não há falar em responsabilização subsidiária (haftung), quando inexistente um responsável principal.
Julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO JOSE DE ARAUJO em face de DS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE BOTANIQUE.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Custas de 2% calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 126,74); pelo reclamante, isento.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - D S SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE BOTANIQUE -
19/06/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE BOTANIQUE
-
19/06/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) D S SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
19/06/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO JOSE DE ARAUJO
-
19/06/2025 17:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 126,76
-
19/06/2025 17:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEANDRO JOSE DE ARAUJO
-
24/04/2025 08:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
04/04/2025 19:05
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (04/04/2025 12:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2025 01:20
Decorrido o prazo de LEANDRO JOSE DE ARAUJO em 02/04/2025
-
24/03/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 693f0f3 proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante do requerimento de ID 6406af6, defiro, excepcionalmente, a participação da autora de forma telepresencial, na audiência de instrução já designada, tendo em vista a comprovação de que atualmente reside fora do Rio de Janeiro, conforme comprovante de ID 38893f7.
Todavia, fica(m) ciente(s) a(s) parte(s) que não será deferido adiamento em caso de eventuais problemas técnicos, sendo sua a responsabilidade pela viabilidade e regularidade de acesso.
Para acesso, observe-se o seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*67.***.*03-49?pwd=NNTqjaaWeIvfUaztOTwIAiQjiKExYi.1 ID da reunião: 867 3960 3549 Senha: 445847 A participação ora deferida registre-se, limita-se à parte ora mencionada, mantida a natureza presencial da audiência em relação aos demais envolvidos, cuja participação, na sessão, NÃO SERÁ PERMITIDA por meio do link autorizado.
Intime-se o peticionante, para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de março de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO JOSE DE ARAUJO -
23/03/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO JOSE DE ARAUJO
-
23/03/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
21/03/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 23:28
Juntada a petição de Impugnação
-
25/10/2024 09:14
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (04/04/2025 12:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 18:51
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (23/10/2024 08:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO JOSE DE ARAUJO
-
22/10/2024 15:28
Encerrada a conclusão
-
22/10/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
22/10/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 11:57
Juntada a petição de Contestação
-
10/10/2024 11:39
Juntada a petição de Contestação
-
09/10/2024 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE BOTANIQUE em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de D S SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 04/10/2024
-
24/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de LEANDRO JOSE DE ARAUJO em 23/09/2024
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12/09/2024 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE BOTANIQUE
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29/08/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) D S SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
29/08/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO JOSE DE ARAUJO
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28/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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28/08/2024 10:01
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (23/10/2024 08:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 09:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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