TRT1 - 0100111-04.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 07:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 04/08/2025
-
25/07/2025 13:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 09:03
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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14/07/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/07/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS VINICIUS COELHO sem efeito suspensivo
-
11/07/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
-
11/07/2025 13:32
Encerrada a conclusão
-
03/07/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
03/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 02/07/2025
-
17/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) edital em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100111-04.2023.5.01.0205 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS COELHO RECLAMADO: MSN LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MSN LOGISTICA LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença Id febbc80.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de junho de 2025.
JULIANA CARROCINO GRILO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MSN LOGISTICA LTDA - ME -
16/06/2025 11:45
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
-
30/05/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
26/05/2025 13:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/05/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/05/2025 11:08
Expedido(a) mandado a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID febbc80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de recolhimentos previdenciários ou equivalente em espécie devidos durante a vigência de todo pacto laboral, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto aos mesmos nos termos do art. 485, do CPC c\c art. 769 da CLT e julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, PROCEDENTES os pedidos formulados em face de MSN LOGISTICA LTDA – ME, devendo a reclamada pagar ao reclamante, MARCOS VINICIUS COELHO e, ainda, para declarar o vínculo de emprego no período de 10/06/2020 a 21/01/2022, na função de Ajudante, com salário de R$1.200,00 por mês., na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos: aviso prévio indenizado de 36 dias; férias integrais acrescidas de 1/3 referentes a 2019/2020 e 2020/2021; férias proporcionais no importe de 04/12, acrescida de 1/3; 13º salário proporcional de 2019; 13º integral de 2020; bem como 13º salário proporcional de 201, no importe de 11/12, já com a projeção do aviso prévio e depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho ora reconhecido; indenização compensatória de 40% do FGTS e habilitação ao Seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da ré.multa do art. 467 da CLT, devendo incidir sobre a indenização de 40% do FGTS, férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário e aviso prévio.multa do art. 477 da CLT.horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de 50%, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas RSR, 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio e FGTS+40%.intervalo intrajornada, não usufruído na vigência do contrato de trabalho, pelo período de 30 minutos diários, com acréscimo de 50%, observando-se a evolução e globalidade salarial, sem reflexos.quantitativo de horas suprimidas do intervalo interjornada, como hora extra, nos exatos termos do artigo 71, parágrafo 4o da CLT e OJ 307 da SDI-1, TST, aqui aplicados de forma analógica.auxílio alimentação, nos termos definidos na norma coletiva sob o id. 3efa755 id. a050d17, por dia de labor, referente a todo o contrato de trabalho.abono pecuniário, nos termos da clausula décima da CCT da categoria sob o id. 3efa755 id. a050d17, nos termos definidos na norma coletiva, referente a todo o contrato de trabalho. Destarte, deverá a 1ª reclamada, proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, para constar o vínculo de emprego no período de 16/07/2019 a 24/11/2021/2021, face a projeção do aviso prévio de 36 dias na função de Ajudante, com salário de R$1.200,00 por mês, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada.
Na mesma data, deverá a 1ª reclamada proceder à entrega das guias TRCT/01 e CD/SD, sob pena de expedição de alvará para levantamento do FGTS, acrescida da multa de 40% e ofício para habilitação ao seguro-desemprego, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos e pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, caso indeferido o benefício por culpa da ré.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Condeno, pois, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos na petição inicial, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TS e reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$100.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pelas rés.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
08/04/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
08/04/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/04/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS COELHO
-
08/04/2025 08:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
08/04/2025 08:44
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARCOS VINICIUS COELHO
-
08/04/2025 08:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIUS COELHO
-
06/03/2025 16:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
27/02/2025 12:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/02/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS COELHO
-
14/02/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 20:38
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/03/2024 18:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/03/2024 10:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2024 14:42
Expedido(a) mandado a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
-
07/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/03/2024
-
29/02/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
26/02/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
26/02/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS COELHO
-
26/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
26/02/2024 13:22
Audiência de instrução designada (13/02/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/02/2024 13:22
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/10/2024 15:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/02/2024 18:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/02/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/01/2024 14:43
Expedido(a) mandado a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
-
29/01/2024 14:12
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2024 15:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/01/2024 13:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/01/2024 08:55 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/10/2023 11:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/10/2023 10:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/09/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 12:57
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
27/09/2023 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS COELHO
-
27/09/2023 12:57
Expedido(a) mandado a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
-
26/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
25/09/2023 14:06
Audiência inicial por videoconferência designada (29/01/2024 08:55 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/09/2023 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2023 23:48
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2023 13:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/08/2023 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/03/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 15:27
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS VINICIUS COELHO
-
13/03/2023 15:27
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
13/03/2023 15:27
Expedido(a) notificação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
-
02/03/2023 13:18
Juntada a petição de Contestação
-
02/03/2023 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2023 19:21
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2023 19:21
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2023 19:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2023 15:12
Audiência inicial por videoconferência designada (21/08/2023 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/02/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (paradigma) • Arquivo
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