TRT1 - 0101761-66.2017.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bab78fb proferida nos autos.
Vistos, etc.
Sem razão a reclamada em sua impugnação. Conforme verificado na decisão, a reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto, sendo deferida 1 hora/dia de intervalo intrajornada e a atualização está de acordo com o entendimento deste juízo, observados corretamente os parâmetros fixados nas ADCs 58 e 59. Homologo os cálculos do reclamante ID56a2a24, sendo devido: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 145.216,95 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 30.294,23 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 0,00 TOTAL 175.511,18 Determino a execução da diferença devida no total de R$160.793,09.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária).
Os depósitos recursais foram atualizados no valor de R$14.718,09 e deduzidos para efeito homologatório. O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
13/11/2024 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de WILSON CARVALHO DE SOUZA em 06/11/2024
-
22/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) WILSON CARVALHO DE SOUZA
-
21/10/2024 18:41
Não admitido o Recurso de Revista de WILSON CARVALHO DE SOUZA
-
03/07/2024 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 08:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/07/2024
-
28/06/2024 15:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/06/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) WILSON CARVALHO DE SOUZA
-
13/06/2024 12:26
Conhecido o recurso de WILSON CARVALHO DE SOUZA - CPF: *21.***.*74-72 e provido em parte
-
13/06/2024 12:26
Conhecido em parte o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
-
25/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/05/2024 12:27
Incluído em pauta o processo para 10/06/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
-
06/05/2024 13:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/05/2024 13:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
06/05/2024 13:12
Retirado de pauta o processo
-
10/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/04/2024 14:20
Incluído em pauta o processo para 06/05/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
-
21/03/2024 16:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/03/2024 16:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
21/03/2024 16:04
Retirado de pauta o processo
-
01/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/02/2024 15:39
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
30/12/2023 17:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/11/2023 15:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
09/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
-
09/06/2020 13:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
04/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de WILSON CARVALHO DE SOUZA em 03/06/2020
-
18/03/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2020
-
18/03/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2020
-
18/03/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2020 13:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/03/2020 13:45
Expedido(a) intimação a(o) WILSON CARVALHO DE SOUZA
-
05/11/2019 18:00
Conhecido o recurso de WILSON CARVALHO DE SOUZA - CPF: *21.***.*74-72 e provido
-
24/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/10/2019
-
23/10/2019 12:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 12:11
Incluído o processo em pauta (05/11/2019, 10:00:00, SALA 1 (10 h))
-
09/10/2019 17:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/10/2019 17:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
03/10/2019 04:54
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/10/2019
-
03/10/2019 04:54
Decorrido o prazo de WILSON CARVALHO DE SOUZA em 02/10/2019
-
20/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 20/09/2019
-
20/09/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2019 16:16
Conhecido o recurso de WILSON CARVALHO DE SOUZA - CPF: *21.***.*74-72 e provido
-
08/04/2019 12:02
Incluído o processo em pauta (30/04/2019, 10:00:00, EM MESA (10 h))
-
26/03/2019 11:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/03/2019 10:59
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
13/07/2018 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100423-91.2025.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lenisa Monteiro Dantas Carneiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2025 14:36
Processo nº 0100423-91.2025.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Gabriele Carneiro Canuto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2025 08:21
Processo nº 0100773-53.2021.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Henrique Morett Pinheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2021 20:50
Processo nº 0100402-94.2025.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luisa Cavalleiro de Macedo Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2025 14:19
Processo nº 0100645-26.2024.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leticia Santos de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2024 17:29