TRT1 - 0101475-26.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 08:43
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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13/06/2025 08:42
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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28/04/2025 13:52
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
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22/04/2025 08:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VICTOR BROCARDO AFRO DE JESUS sem efeito suspensivo
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20/04/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
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14/04/2025 16:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 13:32
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7fe107 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por VICTOR BROCARDO AFRO DE JESUS em face de VISAN SERVIÇOS DE TERCEIROS E TEMPORÁRIOS LTDA JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: horas extras excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50% e seus reflexos nos repousos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%; indenização equivalente a 20 minutos, acrescidos de 50%, de segunda a sexta-feira, relativa ao art. 71, parágrafo 4º, da CLT; reflexos das diferenças de repousos semanais remunerados decorrentes da integração das horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13º salários, nos depósitos de FGTS e na indenização compensatória de 40%; multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT; indenização para a reparação do dano moral; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: indenização por dano moral, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40%, multa moratória e indenização pelo intervalo suprimido.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 184,57 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 9.228,50 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR BROCARDO AFRO DE JESUS -
07/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR BROCARDO AFRO DE JESUS
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07/04/2025 11:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 184,57
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07/04/2025 11:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VICTOR BROCARDO AFRO DE JESUS
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07/04/2025 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR BROCARDO AFRO DE JESUS
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03/04/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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03/04/2025 13:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/04/2025 11:25 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 08:11
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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23/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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21/03/2025 14:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/04/2025 11:25 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2025 14:45
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (03/04/2025 11:25 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 10:21
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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29/01/2025 10:25
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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16/01/2025 12:09
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
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16/01/2025 12:09
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
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14/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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06/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 13:08
Expedido(a) notificação a(o) VICTOR BROCARDO AFRO DE JESUS
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05/12/2024 13:08
Expedido(a) notificação a(o) VICTOR BROCARDO AFRO DE JESUS
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05/12/2024 13:08
Expedido(a) notificação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
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05/12/2024 13:07
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/04/2025 11:25 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 13:06
Expedido(a) notificação a(o) VICTOR BROCARDO AFRO DE JESUS
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05/12/2024 13:06
Expedido(a) notificação a(o) VICTOR BROCARDO AFRO DE JESUS
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05/12/2024 13:06
Expedido(a) notificação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
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05/12/2024 10:13
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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05/12/2024 09:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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04/12/2024 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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