TRT1 - 0114591-83.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
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10/07/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ARAUJO DE ALMEIDA
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA em 03/07/2025
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de CLAUDIA ARAUJO DE ALMEIDA em 27/06/2025
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17/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d46e16 proferido nos autos.
CONCLUSÃO Faço os autos conclusos a Excelentíssima Senhora Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios, tendo em vista a impugnação aos cálculos apresentada pelo INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025 MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Passo à análise da impugnação ao cálculo ofertada pelo ente devedor no Id 61c3dc7, acompanhada de memória de cálculo de Id 48ce5c1.
A medida é tempestiva, uma vez que apresentada ao Presidente do Tribunal antes do pagamento do precatório, em conformidade com o previsto no art. 1º-E da Lei 9.494/97 e no art. 26 da Resolução n. 303/2019 do CNJ que regulamentam a revisão de cálculo.
O ente devedor alega que “a Contadoria incorreu em equívoco ao aplicar a SELIC como correção monetária e como juros, ou seja, na atualização dos juros foram aplicados Selic sobre Selic; que os cálculos deveriam ter sido atualizados a partir do valor apurado de R$248.093,33 atualizados a partir de 29/02/2024 até 02/04/2025, utilizando-se da mesma metodologia empregada nos cálculos de ID.063678a dos autos 0015100-24.1992.5.01.0001, não cabendo aplicação de correção monetária a partir de 02/2004, aplicando-se a Selic desde 29/02/2024 até 02/04/2025”.
Sem razão o impugnante.
Os débitos em face da Fazenda Pública possuem regramento próprio em sede administrativa de processamento do seu pagamento, em razão da natureza jurídica de direito público do ente devedor e suas prerrogativas. Desta feita, não há que se falar em utilização da mesma metodologia empregada nos cálculos homologados pelo Juízo da execução.
Em que pese a atualização de Id e514659 ser procedida com base no cálculo que deu origem ao precatório, partindo-se dos mesmos valores históricos e da mesma data inicial (29/02/2024), é possível constatar a implementação de diferentes critérios de atualização a partir da data-base do precatório. Pode-se observar no cálculo impugnado de Id e514659 que os valores foram corrigidos de 29/02/2024 até 30/09/2024, pelo índice 'Sem Correção' e Juros SELIC simples, em obediência ao adotado pelo Juízo da execução e a partir da data-base, pelo índice 'SELIC (Receita Federal) e sem incidência de juros, desde 01/10/2024 até 02/04/2025.
Deste modo, os parâmetros do Juízo da execução foram mantidos até a data-base do precatório, 30/09/2024, passando a incidir os critérios de cálculo específicos do precatório somente a partir de 01/10/20204. Logo, a metodologia de cálculo utilizada no Setor de Precatório está correta e adequada à legislação que rege a matéria.
No mais, no atual cenário normativo, os critérios de atualização das dívidas da Fazenda Pública são regidos pela Emenda Constitucional n.113/2021, regulamentada pela Resolução n. 303/2019 do CNJ, alterada pelas Resoluções 448/2022, 482/2022 e 613/2025 do CNJ, além da Resolução 314/2021 do CSJT. Consta expressa disposição normativa de que qualquer condenação imposta à Fazenda Pública sofrerá atualização monetária pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de 01 de dezembro de 2021, conforme transcrito a seguir: Art. 3º da E.C. 113/2021 “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (grifo nosso) De acordo com os normativos citados, os precatórios serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A fim de dirimir quaisquer dúvidas quanto aos índices de atualização monetária adotados em razão da vigência das legislações específicas, o art. 21-A da Resolução apresenta a discriminação dos indexadores, conforme transcrito a seguir: Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. (grifo nosso) Note-se a expressa previsão da taxa Selic como índice de atualização monetária, juntamente com os demais indexadores de mesma natureza. Portanto, resta cristalino que a atualização do débito da Fazenda Pública se sujeita à incidência da taxa Selic como indexador de correção monetária e não, como parametrização de "juros de mora", conforme alega o ente devedor.
Ademais, o art. 22 da mesma Resolução reitera a lógica da aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária ao disciplinar que na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021. Assim, a partir de 01/12/2021, existe óbice normativo para incidência de juros de mora.
Portanto, não merece qualquer reparo o cálculo impugnado de Id e514659 elaborado em estrita observância às normas que disciplinam as condenações em face da Fazenda Pública.
Pelo exposto, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR.
Dê-se ciência às partes e aguarde-se o pagamento do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza Auxiliar de Gestão de PrecatóriosIntimado(s) / Citado(s) - C.A.D.A. -
16/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
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16/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ARAUJO DE ALMEIDA
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16/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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07/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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21/05/2025 07:54
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA em 28/04/2025
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28/04/2025 22:44
Juntada a petição de Manifestação (Petição simples)
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIA ARAUJO DE ALMEIDA em 15/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d6aed6 proferido nos autos. Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: CLAUDIA ARAUJO DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA Faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, tendo em vista que foram preenchidos, nos autos, os requisitos de validade exigíveis pela normatização em vigor (Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e Ato 72/2023 deste Tribunal) e a certidão da Divisão de Processamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor – DPPRE, informando que foram observados os procedimentos relativos à expedição do precatório. Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025. MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios Requisite-se/inscreva-se o valor constante nos autos, conforme art. 100 da Constituição Federal, arts. 21e 21-A da Resolução 303/2019, arts. 12-A a 12-G da Resolução 314/2021 e arts. 18 e 19 do Ato 72/2023 deste Tribunal, consoante o nível federativo da entidade pública ou regime de pagamento por ela adotado.
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025. ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA ARAUJO DE ALMEIDA -
04/04/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
-
04/04/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ARAUJO DE ALMEIDA
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04/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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05/12/2024 04:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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