TRT1 - 0101189-65.2017.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SAMENI ZENOBIO PADILHA em 16/09/2025
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03/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfb3df2 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SAMENI ZENOBIO PADILHA -
02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) SAMENI ZENOBIO PADILHA
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02/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:34
Juntada a petição de Contraminuta
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01/09/2025 14:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/08/2025 10:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/08/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d966540 proferida nos autos.
ROT 0101189-65.2017.5.01.0521 - 10ª Turma Recorrente: 1.
SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA Recorrido: SAMENI ZENOBIO PADILHA RECURSO DE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA Visto etc. A recorrente requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na ação 0000114-67.2013.5.01.0021, que possui como objeto a declaração de ultratividade de norma coletiva discutida nestes autos, com base na Súmula 277 do C.
TST.
Nada a deferir, na medida em que não há qualquer determinação judicial nesse sentido e o acórdão não declarou a invalidade da norma coletiva. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 47593c3; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 946e21f).
Representação processual regular (Id 0f9e836,fbcdad4).
Preparo satisfeito (Id. a71d9f8,ec1d47a,b0f4a19,3af4c7f,dd4a587). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula indicada acima.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espécie.
O aresto transcrito para o confronto de teses é inservível, porquanto procedentes de Turma do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODER NORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 5º; inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. - contrariedade ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte ou à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do Tema 1046.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o possível confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações e contrariedade apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mfr) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA -
15/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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15/08/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 11:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SAMENI ZENOBIO PADILHA em 28/04/2025
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23/04/2025 22:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/04/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101189-65.2017.5.01.0521 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA RECORRIDO: SAMENI ZENOBIO PADILHA ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento,nos termos do voto da Exma.
Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA -
07/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SAMENI ZENOBIO PADILHA
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07/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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03/04/2025 13:46
Conhecido o recurso de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-59 e não provido
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21/03/2025 14:25
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 02/04/25 SESSÃO PRESENCIAL - Des. NÉLIE ()
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06/02/2025 07:39
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/01/2025 10:04
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 05/02/2025 SESSÃO PRESENCIAL - Des. NÉLIE ()
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14/11/2024 08:10
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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04/11/2024 14:12
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13/11/24 sessão presencial - Juíza Nélie ()
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14/10/2024 14:16
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 09:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:22
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Juíza NÉLIE ()
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30/08/2024 09:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/05/2024 12:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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16/04/2024 12:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2024 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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30/08/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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