TRT1 - 0100093-62.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 19:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 10:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/05/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO KAHN
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16/05/2025 12:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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16/05/2025 12:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO KAHN sem efeito suspensivo
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16/05/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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15/05/2025 21:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 11:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51d4e3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de Declaração Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração manejados pelas partes, sob o pálio de omissão, contradição e obscuridade na decisão de id 9662e3d, na conformidade das razões de id f6c4f81 (autor) e id 8a8d644 (ré).
Manifestação da parte contrária no id 72b28f7 (autor) e id cfe69e1 (ré).
Conheço os embargos declaratórios, por tempestivos. NO MÉRITO DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE - Da atualização dos valores históricos, dos reajustes após a incorporação e do imposto de renda A sentença definiu critérios claros para a apuração dos valores, não havendo que se falar em novos critérios no presente momento.
Eventual modificação do teor da decisão compreende o mérito e deve ser manifestada na sede processual adequada.
Tampouco há que se falar em omissão quanto aos reajustes após a incorporação, já que a rubrica terá natureza salarial e naturalmente será reajustada com os mesmos índices.
Por fim, a sentença adotou critérios claros para o imposto de renda, de modo que eventual inconformismo deve ser aduzido em Recurso Ordinário.
Inviável, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios manejados pelo autor, já que não incide no caso nenhuma das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Nego provimento. DOS EMBARGOS DA RECLAMADA - Da base de cálculo, da complementação à PETROS e dos reflexos A sentença explicitou a base de cálculo da rubrica deferida e inclusive destacou que “fica expressamente autorizada a compensação da gratificação ora incorporada com a gratificação da função que o autor exercer após a incorporação”, não havendo vício a ser sanado.
Quanto à complementação à PETROS, tampouco há erro material a ser sanado, pois foi feita referência expressa ao item F do rol da exordial, que trata dos aportes à PETROS.
Por fim, os reflexos deferidos fazem parte do mérito da sentença, de modo que eventual inconformismo deve ser manifestado em Recurso Ordinário.
Inviável, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios manejados pela ré, já que não incide no caso nenhuma das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Nego provimento. POSTO ISSO, conheço os embargos, por tempestivos, sendo que, no mérito, DESPROVEJO-OS, tudo conforme fundamentação supra e que passa a fazer parte do presente decisum.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
02/05/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/05/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO KAHN
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02/05/2025 08:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/05/2025 08:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO KAHN
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01/05/2025 21:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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30/04/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 21:17
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO KAHN
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15/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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14/04/2025 14:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/04/2025 14:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9662e3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 04 dias do mês de abril de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, MARCIO KAHN, reclamante, e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
MARCIO KAHN, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, alegando admissão em 17.11.2003, permanecendo com o contrato de trabalho ativo, na atual função de Profissional Petrobras Nível Superior Master, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 7db3d6e.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id f48b4e0, com procuração e documentos.
Réplica no id f7bdc11.
Colhidos os depoimentos pessoais das partes, conforme ata de audiência do id 1a4d9fb, sendo encerrada a instrução.
Razões finais.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 03.02.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O autor alega ter exercido funções gratificadas ininterruptamente a partir de 04/2007, vindo a ser exonerado da função em 08/2024.
Aduz que completou 10 anos de exercício de tais funções em abril/2017, postulando a integração da gratificação ao seu salário na forma da súmula 372, I, da C.
TST.
A pretensão é rechaçada pela defesa sob o fundamento de que a súmula 372 do C.
TST seria aplicável apenas ao exercício de cargo ou função de confiança relacionados à gestão e que o reclamante somente passou a exercer função de gerente a partir de 07/2012, não completando 10 anos antes do início da vigência do artigo 468, §2º, da CLT.
Acrescenta que antes de 07/2012 o autor “havia apenas exercido a função de consultoria”, invoca a Resolução CGPAR Nº 42, bem como alega a existência de justo motivo, pugnando pela improcedência do pedido.
Verifico, de antemão, que a defesa não negou o recebimento de “gratificação” por exercício de função desde 2007, sendo o cerne da defesa apenas a ausência de natureza gerencial da função exercida pelo autor antes de 07/2012.
Contudo, a súmula 372 do C.
TST é clara e não deixa margem para interpretação no sentido desejado pela ré: 372 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.
LIMITES.
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Conforme se verifica acima, o direito é adquirido pelo recebimento da gratificação de função, não havendo nenhuma restrição ou especificação à natureza da função desempenhada.
Por sua vez, a FRE do reclamante no id 4691cf4 evidencia o recebimento da rubrica “Grat Função Cons Negócio” desde 01.04.2007, confirmando a tese autoral de que adquirira o direito à incorporação da gratificação ainda em abril/2017, conforme firme jurisprudência do C.
TST.
Nesse sentido: 2.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS.
SUPRESSÃO.
PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO .
RETROATIVIDADE DO ART. 468, § 2º, DA CLT.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos consolidados antes de sua vigência.
Há direito adquirido à incorporação de função gratificada percebida por tempo igual ou superior a dez anos, antes da alteração legislativa, vedada a sua supressão ou redução, salvo se comprovado o justo motivo, em atenção aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial.
Julgados da SBDI-1 desta Corte.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o reclamante exerceu função de confiança por mais dez anos, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 , e determinou a incorporação da gratificação de função.
Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. [...]" (AIRR-692-79.2019.5.09.0673, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2023).
Quanto ao Acordo Individual de Trabalho na forma do artigo 444 da CLT invocado pela defesa (id f48b4e0 / fl. 1486), tem-se que a mera previsão de livre designação e destituição é irrelevante ao caso, já que o autor não se insurge contra a destituição, postulando apenas a integração da gratificação à sua remuneração.
Quanto à Resolução CGPAR Nº 42, logo no caput do artigo 1º transcrito no bojo da defesa consta que: Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais, em especial para adequação dos regulamentos internos de pessoal e plano de cargos e salários, observadas as instâncias de governança para sua aprovação e resguardados os direitos adquiridos de seus empregados”.
Diante disso, tal resolução jamais poderia ser considerada um fundamento para suprimir o direito à integração da gratificação de função do autor.
Por fim, em relação à alegação de justo motivo, a defesa invoca aduz que “Quanto à destituição em si, a Reclamada junta documento no qual consta que a destituição do autor decorreu de reestruturação da empresa ou seja, decorreu de justo motivo pela Ré.” Entretanto, o C.
TST entende que o “justo motivo” se refere à quebra de fidúcia, não havendo que se falar em reestruturação da empresa como fundamento para suprimir o direito.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE REVISTA.
APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - INTEGRAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST.
O TRT de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 372, item I, do TST, impondo-se, no particular, os óbices do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 333 desta Corte.
Cabe referir que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a Súmula nº 372, I, do TST não exige, para fins de integração da função de confiança recebida por dez anos ou mais, que o empregado perceba a mesma gratificação de função durante todo o período ou que os dez anos na função sejam exercidos de forma ininterrupta.
Outrossim, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que o justo motivo apto a impedir a incorporação da gratificação de função pressupõe a quebra da confiança na relação estabelecida entre empregado e empregador, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Por essa razão, a incorporação ao salário da gratificação pelo exercício das funções comissionadas não contraria, mas sim, está de acordo com a Súmula nº 372, I, do TST. [...].
Agravo interno não provido " (Ag-ED-RRAg-48-60.2020.5.08.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido do item A do rol, para determinar o pagamento do valor correspondente à média aritmética dos valores das gratificações de funções recebidas nos últimos dez anos anteriores à supressão em 08/2024, conforme entendimento da SDI-II do C.
TST, a exemplo do exposto no RO-22230-73.2018.5.04.0000, bem como a inclusão da rubrica em folha de pagamento.
São devidas também as diferenças decorrentes da majoração da base de cálculo das férias mais respectiva gratificação, 13º salário, FGTS, PLR, PPP e complementação à PETROS (itens B a B.4, E e F).
Por fim, considerando que a ré informa “que o autor deixou de exercer a função de Gerente Executivo em agosto de 2024, porém continua a receber gratificação superior a 40% do salário, uma vez que exerce na data do protocolo desta defesa a função de coordenador e aufere elevada gratificação até hoje”, fica expressamente autorizada a compensação da gratificação ora incorporada com a gratificação da função que o autor exercer após a incorporação, conforme entendimento do C.
TST.
Nesse sentido: [...] GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ATUAL.
COMPENSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST .
Segundo a jurisprudência do TST, não é possível a cumulação do pagamento de gratificação de função incorporada ao salário do trabalhador com gratificação de função recebida pelo exercício de novo cargo de confiança, eis que já preservado o princípio da estabilidade financeira com a incorporação da gratificação de função recebida por mais de dez anos.
Resulta devida, portanto, a compensação dos valores da gratificação recebida pelo exercício de nova função com aqueles pagos devido à gratificação da função incorporada, remanescendo devido o pagamento apenas da diferença.
Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma).
Acórdão: 0000574-36.2015.5.08.0006.
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN.
Data de julgamento: 19/08/2020. DO ANUÊNIO (ATS) O autor afirma que os ACTs preveem o direito ao pagamento do ATS, mas que a ré somente pagou a rubrica, no período imprescrito, a partir de agosto/2024, quando não mais exercia a função de confiança gratificada, postulando o seu pagamento até julho/2024 e respectivos reflexos.
A defesa refuta a pretensão aduzindo que o autor, enquanto exercia a função gerencial, auferia todas as parcelas remuneratórias sob a única rubrica “Remuneração Global” (RG), a qual contemplava o anuênio.
Destaca que não se trata de salário complessivo, pois “apesar de o pagamento ser em uma única rubrica, o empregado consegue identificar cada uma das parcelas ali pagas, posto que consta da Ficha de registro do empregado tais parcelas”.
A matéria já foi analisada pelo C.
TST, o qual verificou a inexistência de salário complessivo e a manutenção do pagamento dos anuênios dentro da Remuneração Global.
Nesse sentido: PETROBRAS - REMUNERAÇÃO GLOBAL - SALÁRIO COMPLESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA I - O regimento interno da empresa, amplamente divulgado aos empregados, prevê, para os ocupantes de cargo de confiança, a substituição de todas as parcelas salariais do cargo ocupado, acrescidas da gratificação de função gerencial, pelo pagamento de um única rubrica, denominada "Remuneração Global - RG".
II - No caso em exame, é possível conferir que a "Remuneração Global" paga ao demandante representava, de fato, a quitação das parcelas anuênio, auxílio almoço, da VPDL/1971 e adicional de periculosidade/vantagem pessoal, acrescidas da gratificação pela função gerencial.
III - Isso porque tais parcelas, que incidiam sobre o salário base ou tinham valor fixo (como o auxílio almoço), alcançavam valor muito inferior àquele que era pago ao demandante sob a rubrica "Remuneração Global".
IV - Não há falar, assim, em salário complessivo.
V - Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma).
Acórdão: 0011679-62.2014.5.01.0063.
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES.
Data de julgamento: 14/06/2016.
Ainda verifico que a FRE do id 4691cf4 evidencia no campo Adicional por tempo de Serviço (fl. 1516) que os anuênios sempre foram regularmente computados e aumentados a cada ano, não havendo que se falar em diferenças da rubrica.
Desacolho os pedidos dos itens C e D do rol. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 03.02.2020, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, tudo ainda não só nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum, como também deverão ser apuradas em liquidação.
Recolhimentos fiscais e liquidação nos termos da fundamentação.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do C.
TST.
Para efeitos do parágrafo 3º, do artigo 832 da CLT declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, salvo as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n. 8.212/91.
Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, pela reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO KAHN -
04/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO KAHN
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04/04/2025 12:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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04/04/2025 12:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO KAHN
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02/04/2025 07:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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01/04/2025 21:25
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 21:15
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 17:09
Juntada a petição de Razões Finais
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25/03/2025 09:29
Audiência una realizada (25/03/2025 09:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 18:47
Juntada a petição de Contestação
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24/03/2025 18:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/02/2025
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22/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/02/2025
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22/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCIO KAHN em 21/02/2025
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13/02/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/02/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO KAHN
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12/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:02
Audiência una designada (25/03/2025 09:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 15:02
Audiência una cancelada (12/03/2025 09:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/02/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/02/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO KAHN
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07/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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06/02/2025 18:28
Audiência una designada (12/03/2025 09:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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