TRT1 - 0100422-06.2025.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 10/09/2025
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11/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de MIRIAN SILVA CARVALHO DE SOUZA em 10/09/2025
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02/09/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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01/09/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN SILVA CARVALHO DE SOUZA
-
01/09/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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26/08/2025 10:11
Expedido(a) notificação a(o) MIKAELLA BATISTA FONTES LIMA DA SILVEIRA
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25/08/2025 19:31
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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21/08/2025 16:52
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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13/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 12/08/2025
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13/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de MIRIAN SILVA CARVALHO DE SOUZA em 12/08/2025
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05/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 04/08/2025
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05/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de MIRIAN SILVA CARVALHO DE SOUZA em 04/08/2025
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01/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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31/07/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN SILVA CARVALHO DE SOUZA
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31/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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30/07/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
26/07/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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24/07/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN SILVA CARVALHO DE SOUZA
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24/07/2025 07:35
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
23/07/2025 09:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
22/07/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MIRIAN SILVA CARVALHO DE SOUZA em 03/07/2025
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02/07/2025 15:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/07/2025 13:10 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2025 10:11
Juntada a petição de Contestação
-
26/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 25/06/2025
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26/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de MIRIAN SILVA CARVALHO DE SOUZA em 25/06/2025
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17/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de MIRIAN SILVA CARVALHO DE SOUZA em 16/06/2025
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14/06/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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14/06/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2f6ac2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A -
12/06/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
-
12/06/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN SILVA CARVALHO DE SOUZA
-
12/06/2025 08:03
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
09/06/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
09/06/2025 14:41
Encerrada a conclusão
-
09/06/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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09/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 15:03
Expedido(a) notificação a(o) MIRIAN SILVA CARVALHO DE SOUZA
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06/06/2025 15:03
Expedido(a) notificação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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05/06/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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05/06/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN SILVA CARVALHO DE SOUZA
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05/06/2025 12:57
Proferida decisão
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03/06/2025 08:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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03/06/2025 08:19
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 08:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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03/06/2025 08:18
Encerrada a conclusão
-
23/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 22/05/2025
-
22/05/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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21/05/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f160e4b proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, O regramento celetista quanto a competência territorial para o ajuizamento de ação trabalhista é o local da prestação de serviços, na forma do art. 651.
A legislação vigente, contudo, mostra-se omissa quanto à definição precisa do local de prestação de serviços no contexto do trabalho remoto, também denominado “home office”, não estabelecendo critérios objetivos acerca do domicílio a ser considerado como base territorial para fins jurídicos e processuais.
No caso em tela, a autora foi originalmente contratada para exercer suas atividades em favor da excipiente na cidade de São Paulo, sendo este, inclusive, o foro eleito pelas partes para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da relação contratual.
Todavia, em comum acordo, a excepta sempre desenvolveu suas atividades em regime de teletrabalho (home office).
Contudo, verifica-se que a autora reside na cidade de Macaé/RJ, e ao se manifestar a respeito da exceção, apenas alega que a reclamada possui endereço estabelecido na cidade do Rio de Janeiro, não havendo qualquer indício de que a empregada, por exemplo, participasse de reuniões presenciais ou realizasse atendimentos a clientes na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento de que a efetiva prestação de serviços ocorria, como fixado pelas partes, na cidade de São Paulo/SP.
Admitir entendimento em sentido diverso equivaleria a conferir à trabalhadora o poder de, unilateralmente, modificar a competência territorial da Justiça do Trabalho, bastando, para tanto, alterar seu domicílio, o que afrontaria os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais.
Mesmo que o intérprete busque a flexibilização da norma, decerto, em virtude da objetividade do tipo (art. 651 da CLT). estaria adentrando à seara do ativismo judicial que, pelo menos neste caso concreto, não se justifica.
Neste quadro, DEFIRO a exceção de incompetência arguida pela ré e determino a remessa dos autos ao Juizo distribuidor da Comarca de São Paulo, no TRT da 2ª Região.
Retire-se o feito da pauta.
Intimem-se as partes.
Observe-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A -
13/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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13/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN SILVA CARVALHO DE SOUZA
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13/05/2025 11:06
Acolhida a exceção de incompetência
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13/05/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a BIANCA MEROLA DA SILVA
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13/05/2025 10:04
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 06:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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12/05/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b4ebb8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Id 8936454 - Vistos Recebo a exceção. À contrariedade.
Prazo cinco dias.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN SILVA CARVALHO DE SOUZA -
02/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN SILVA CARVALHO DE SOUZA
-
02/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 21:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
30/04/2025 17:14
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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30/04/2025 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 08:57
Audiência inicial por videoconferência designada (02/07/2025 13:10 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100422-06.2025.5.01.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300560300000225592901?instancia=1 -
11/04/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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10/04/2025 17:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 17:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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