TRT1 - 0100921-40.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/08/2025 00:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/07/2025 09:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdaf16d proferida nos autos. 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805144 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100921-40.2024.5.01.0044 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo RECLAMANTE: DANILO DA COSTA NONNO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pelo Reclamante em id. 287bf18, encontra-se tempestivo, é regular sua representação em id. 370cde7, estando dispensada do devido preparo recursal, tudo nos termos da r. sentença. CERTIFICO ainda que o recurso ordinário interposto pela Reclamada em id. 04c9d9e, encontra-se tempestivo, regular sua representação em id. c64003f, tendo procedido ao correto recolhimento das custas (id. cd5676d ) e do depósito recursal (id. aef5a64). Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo os recursos ordinários interpostos, por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 18 de julho de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANILO DA COSTA NONNO -
18/07/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A
-
18/07/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) DANILO DA COSTA NONNO
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18/07/2025 07:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A sem efeito suspensivo
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18/07/2025 07:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANILO DA COSTA NONNO sem efeito suspensivo
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17/06/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de DANILO DA COSTA NONNO em 16/06/2025
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13/06/2025 15:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A
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31/05/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) DANILO DA COSTA NONNO
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31/05/2025 07:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A
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31/05/2025 07:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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31/05/2025 07:02
Encerrada a conclusão
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31/05/2025 07:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
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28/04/2025 18:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 15:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/04/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a038342 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 07.08.2019, inclusive no que tange aos depósitos para o FGTS. Rejeito a impugnação ao valor da causa.
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar GRUPO CASAS BAHIA S.A a pagar à parte autora DANILO DA COSTA NONNO, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), calculadas sobre R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A -
09/04/2025 07:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A
-
09/04/2025 07:40
Expedido(a) intimação a(o) DANILO DA COSTA NONNO
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09/04/2025 07:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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09/04/2025 07:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANILO DA COSTA NONNO
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09/04/2025 07:39
Concedida a gratuidade da justiça a DANILO DA COSTA NONNO
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08/04/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/02/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 13:12
Audiência una realizada (20/02/2025 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 12:06
Juntada a petição de Contestação
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15/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 11:01
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A
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14/01/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) DANILO DA COSTA NONNO
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16/08/2024 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/08/2024 14:29
Audiência una designada (20/02/2025 08:50 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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