TRT1 - 0100796-30.2022.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDIMILSON DOS SANTOS DE ALMEIDA em 01/08/2025
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24/07/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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18/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
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18/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON DOS SANTOS DE ALMEIDA
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17/07/2025 16:55
Conhecido o recurso de EDIMILSON DOS SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*09-35 e provido
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19/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 13:06
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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11/06/2025 15:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2025 08:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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21/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ee03e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº. 0100796-30.2022.5.01.0016, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDO: Preliminarmente, ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial com relação ao pedido de condenação solidária/subsidiária da 2ª ré, TELEFONICA BRASIL S/A, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à 2ª ré, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC c/c artigo 769 da CLT.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, DECLARO a rescisão indireta do contrato objeto desta ação em 26/04/2022 e CONDENO a 1ª ré, MLR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME, a pagar ao autor, EDIMILSON DOS SANTOS DE ALMEIDA, no prazo de 8 dias a contar da intimação do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: - Saldo de salário de 26 dias (abril/2022); - Aviso prévio indenizado de 33 dias; - 13º salário integral (2021); - 4/12 avos de 13º salário proporcional (2022); - Férias integrais vencidas, em dobro, acrescidas de 1/3 (2020/2021); - 9/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (2021/2022); - Recolhimentos de FGTS a partir do mês de janeiro/2022; - Indenização compensatória de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS; - Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; - Horas extras trabalhadas e reflexos; - Bônus assiduidade previsto nas normas coletivas; - Restituição de valores descontados a mais a título de vale-transporte, nos termos das normas coletivas.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno o autor e a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol da parte adversa, nos termos da fundamentação supra, observando-se a suspensão de exigibilidade dos débitos a cargo do autor por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, e incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial (OJ 400 da SDI-I do C.
TST).
Autorizo a dedução, em liquidação, de verbas efetivamente quitadas sob idêntico título.
A execução não se limita aos valores dos pedidos constantes da inicial, os quais devem ser interpretados como mera estimativa.
Custas pela 1ª ré, no valor em R$ 400,00, considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 20.000,00, para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON DOS SANTOS DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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