TRT1 - 0100587-16.2025.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARTA CRISTINA DA SILVA BASTOS em 12/09/2025
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07/09/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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01/09/2025 20:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CRISTINA DA SILVA BASTOS
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29/08/2025 14:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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29/08/2025 14:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARTA CRISTINA DA SILVA BASTOS
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13/08/2025 07:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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12/08/2025 16:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/08/2025 08:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/07/2025 18:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/07/2025 10:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/07/2025 09:32
Expedido(a) mandado a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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18/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARTA CRISTINA DA SILVA BASTOS em 17/07/2025
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15/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 12:29
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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14/07/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CRISTINA DA SILVA BASTOS
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09/07/2025 13:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/08/2025 08:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/07/2025 13:42
Audiência una por videoconferência cancelada (12/08/2025 08:57 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/05/2025 17:47
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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11/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 09:18
Audiência una por videoconferência designada (12/08/2025 08:57 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/05/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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09/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 08/05/2025
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09/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de MARTA CRISTINA DA SILVA BASTOS em 08/05/2025
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06/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a6131c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cuida-se de tutela de urgência requerida pela autora para liberação do FGTS e respectiva habilitação ao seguro-desemprego, no contexto do requerimento de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com a reclamada.
Em respeito ao Princípio do Contraditório, oportunizou-se manifestação à ré, a qual apresentou resistência à Id 70dd51d.
Analisa-se.
Em se tratando de tutela provisória de urgência, o Artigo 300 do CPC condiciona a respectiva concessão à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, na forma do subsequente § 3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que, não obstante, não tem caráter absoluto, conforme regra de ponderação de valores quando colidentes os interesses das partes, como a vida e o patrimônio, dentre outros.
Todavia, havendo confronto entre princípios de notável importância, faz-se necessária a ponderação de valores, eis que atuam como mandados de otimização a serem alcançados da melhor maneira possível, conforme as limitações fáticas e jurídicas, de forma a se buscar ao máximo a proteção de um sem o sacrifício do outro, diferentemente do que ocorre no conflito entre regras, onde a aplicação de uma afasta a outra.
Aplica-se assim um juízo de proporcionalidade em sentido amplo, pelo qual se verifica a adequação do meio para a tutela do direito, bem como se é necessário dentre os considerados idôneos, buscando-se ao máximo evitar o sacrifício total do princípio afastado.
Busca-se também a proporcionalidade em sentido estrito, sopesando o benefício alcançado em face do sacrifício imposto.
Observando a situação específica dos autos, é de conhecimento neste Juízo a situação financeira da reclamada, o que tem ensejado diversos pedidos de bloqueio de créditos que possui em face de terceiros.
Na hipótese em apreço, contudo, a questão se limita ao FGTS e seguro-desemprego, ante o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Assim, embora os atrasos cometidos pela ré não sejam novidade em face do que emerge dos demais processos em trâmite nesta Vara do Trabalho, especialmente quanto aos depósitos fundiários, fato é que a declaração da rescisão indireta constitui o mérito do pedido principal deduzido nestes autos, cuja apreciação supõe ampla discussão e dilação probatória, ainda mais diante da resistência apresentada pela ré, a qual pode regularizar o cumprimento de suas obrigações de forma a manter incólume o contrato de trabalho, especialmente quanto ao FGTS cujo levantamento, em regra, ocorre apenas depois de extinta a relação empregatícia.
Por outro lado, deve-se ter em vista que, se rejeitado o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, será reconhecido que a reclamante teve a iniciativa de extinguir o vínculo de emprego, como se tivesse pedido demissão (resilição unilateral), afastando assim o direito tanto ao seguro-desemprego quanto ao saque da conta vinculada.
Logo, há risco de irreversibilidade do provimento.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos todos os requisitos legais para tanto, indefiro a tutela de urgência requerida pela reclamante.
Intimem-se as partes.
Após, designe-se audiência, notifique-se a ré e intime-se a autora, por meio do respectivo procurador.
MACAE/RJ, 05 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTA CRISTINA DA SILVA BASTOS -
05/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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05/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CRISTINA DA SILVA BASTOS
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05/05/2025 15:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARTA CRISTINA DA SILVA BASTOS
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02/05/2025 08:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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30/04/2025 17:31
Juntada a petição de Impugnação
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30/04/2025 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100587-16.2025.5.01.0482 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Macaé na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
10/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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10/04/2025 13:55
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 07:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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09/04/2025 19:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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