TRT1 - 0100076-89.2021.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f419bf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT 1.
Considerando a citação positiva, o decurso do prazo de 15 dias sem manifestação, na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 135 do CPC, e a incontroversa inadimplência do título executivo judicial, ACOLHO o requerimento de inclusão do(s) suscitado(s) abaixo arrolado(s) no polo passivo do processo de execução, encerrando, com isso, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica: BRUNA DA SILVA MORAES, CPF *57.***.*98-42. 2.
Intimem-se as partes para ciência, observando-se que, decorrido o prazo recursal de 8 dias, se iniciará, de forma subsequente e sem nova intimação, o prazo de 15 dias para que o(s) suscitado(s) efetue(m) o pagamento do valor exequendo, sob pena de execução. 3.Transcorrido, in albis, o prazo de pagamento a parte exequente deverá ser intimada a promover o andamento da execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 4.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 4.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 4.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados dos suscitados no BNDT, intimando-se a parte autora a indicar outros meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 5.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora quanto aos itens 3 e 4.2, sobreste-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT). TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BCA SEAROM SERVICOS E COMERCIO EIRELI - HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA -
06/03/2023 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de BCA SEAROM SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 01/03/2023
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02/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de NARCISA DE JESUS LACERDA em 01/03/2023
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02/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA em 01/03/2023
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11/02/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2023
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11/02/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2023
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11/02/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2023
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11/02/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) BCA SEAROM SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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10/02/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) NARCISA DE JESUS LACERDA
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10/02/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
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09/02/2023 17:14
Conhecido o recurso de HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-32 e provido em parte
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14/12/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/12/2022
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13/12/2022 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 14:33
Incluído em pauta o processo para 01/02/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
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11/11/2022 16:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/11/2022 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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24/10/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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