TRT1 - 0101532-74.2023.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE MATHEUS GOMES BALBI
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11/08/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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23/05/2025 09:21
Iniciada a execução
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07/05/2025 12:00
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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07/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 06/05/2025
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03/04/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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03/04/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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31/03/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6576bd5 proferida nos autos.
SMF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0101532-74.2023.5.01.0481 CLASSE: RECLAMANTE: HENRIQUE MATHEUS GOMES BALBI FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-91 DECISÃO PJe
Vistos.
O autor apresentou cálculos de liquidação sob #id:fdd63de.
Apesar de devidamente intimado, a reclamada não apresentou impugnações aos cálculos do autor.
Com base no artigo 879, parágrafo 2º. da CLT e artigo 341 c/c artigo 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, permite a presunção de concordâncias com os cálculos apresentados, diante da preclusão operada.
Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pelo reclamante, por falta de impugnação especificada.
Assim, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:fdd63de, para fixar o valor TOTAL da execução em R$19.183,42, observado o acréscimo das custas judiciais fixadas na sentença, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/12/2024, sendo: R$13.898,94, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$1.966,74, referentes ao FGTS; R$1.399,19, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$1.618,55, referentes aos honorários advocatícios; R$300,00, referentes às custas processuais. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092); as parcelas referentes ao FGTS por meio de depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, código 660 e as custas processuais por meio de GRU Judicial (código 18740-2).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 28 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE MATHEUS GOMES BALBI -
28/03/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE MATHEUS GOMES BALBI
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28/03/2025 16:35
Homologada a liquidação
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27/03/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 12/03/2025
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18/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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18/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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18/02/2025 09:36
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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11/12/2024 12:29
Iniciada a liquidação
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10/12/2024 20:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/11/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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22/11/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE MATHEUS GOMES BALBI
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22/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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22/11/2024 08:24
Transitado em julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 18/11/2024
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19/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de HENRIQUE MATHEUS GOMES BALBI em 18/11/2024
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04/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 23:03
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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30/10/2024 23:03
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE MATHEUS GOMES BALBI
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30/10/2024 23:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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30/10/2024 23:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de HENRIQUE MATHEUS GOMES BALBI
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30/10/2024 23:02
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE MATHEUS GOMES BALBI
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23/10/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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22/10/2024 13:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/10/2024 09:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/05/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 16:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/10/2024 09:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/04/2024 16:31
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/04/2024 14:03 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/04/2024 22:14
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2024 15:04
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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06/02/2024 00:51
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 05/02/2024
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06/02/2024 00:51
Decorrido o prazo de HENRIQUE MATHEUS GOMES BALBI em 05/02/2024
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26/01/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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26/01/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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25/01/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE MATHEUS GOMES BALBI
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25/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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25/01/2024 12:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/04/2024 14:03 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/01/2024 12:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (06/08/2024 08:54 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/01/2024 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2023 21:09
Expedido(a) notificação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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12/12/2023 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE MATHEUS GOMES BALBI
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11/12/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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07/12/2023 11:46
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/08/2024 08:54 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/12/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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