TRT1 - 0100387-52.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:43
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CENTRAL LIMITES LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:43
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP em 23/07/2025
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24/07/2025 00:43
Decorrido o prazo de MARCELA DE OLIVEIRA MARTINS LOUREIRO DA SILVA em 23/07/2025
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15/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CENTRAL LIMITES LTDA
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14/07/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP
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14/07/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DE OLIVEIRA MARTINS LOUREIRO DA SILVA
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14/07/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 21:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/07/2025 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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01/07/2025 01:00
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CENTRAL LIMITES LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:00
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP em 30/06/2025
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13/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCELA DE OLIVEIRA MARTINS LOUREIRO DA SILVA em 12/06/2025
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04/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CENTRAL LIMITES LTDA
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03/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP
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03/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DE OLIVEIRA MARTINS LOUREIRO DA SILVA
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03/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/06/2025 15:10
Iniciada a execução
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02/06/2025 15:10
Transitado em julgado em 02/06/2025
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17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CENTRAL LIMITES LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP em 16/05/2025
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05/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbc64d6 proferida nos autos.
Vistos.
O Recurso Ordinário dos réus HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP, HORTIFRUTI CENTRAL LIMITES LTDA (ID e67cc52) é tempestivo (interposto em 11.04.2025) e está assinado por advogado constituído no processo (ID 2a5e690 ). Ocorre que o réu interpôs Recurso Ordinário desacompanhado do comprovante de recolhimento das custas e do depósito recursal. A concessão das benesses da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica só é possível quando efetivamente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese. O preparo é pressuposto de admissibilidade indispensável para a interposição de recurso ordinário.
O não recolhimento das custas impede o conhecimento do recurso, por deserto.
Pelo exposto, deixo de receber o Recurso Ordinário do réu (ID e67cc52 ), que deverá ser notificado para ciência desta decisão.
Prazo de 08 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP - HORTIFRUTI CENTRAL LIMITES LTDA -
02/05/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CENTRAL LIMITES LTDA
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02/05/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP
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02/05/2025 18:42
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HORTIFRUTI CENTRAL LIMITES LTDA
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02/05/2025 18:42
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP
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12/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de MARCELA DE OLIVEIRA MARTINS LOUREIRO DA SILVA em 11/04/2025
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11/04/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/04/2025 11:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76532d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARCELA DE OLIVEIRA MARTINS LOUREIRO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA – EPP e HORTIFRUTI CENTRAL LIMITES LTDA postulando seja declarada a existência de relação de emprego com a primeira ré, bem como sejam as rés condenadas, de forma solidária, ao pagamento de verbas contratuais e resilitórias, e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 801c911.
Conciliação Recusada.
As reclamadas apresentaram contestações com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a 1a ré, no período de 03/10/2022 a 25/04/2023, nos moldes do art. 3o da CLT.
A demandada, em defesa, confessa a existência de vínculo de emprego, através de celebração de contrato de experiência, com vigência de 03/04/2023 a 02/05/2023.
Nesse sentido, constata-se que resta incontroverso nos autos o vínculo de emprego mantido entre as partes no período de 03/04/2023 a 02/05/2023.
Ademais, a única testemunha ouvida confirmou que a reclamante ingressou nos quadros da ré, em verdade, no ano de 2022, ou seja, antes do período confessado pela ré, assertiva que foi ao encontro a tese da inicial.
Diante dos elementos dos autos, impõe-se reputar verdadeiras as alegações da exordial, emergindo o vínculo de emprego da realidade fática no desenvolvimento da atividade laboral, em que pese o nomem iuris ou a forma revestida pelas partes à relação.
Registre-se, por oportuno, que a configuração da relação de emprego não depende da vontade ou interpretação negocial do prestador ou tomador dos serviços, tendo em vista o Princípio da Primazia da Realidade que norteia o Direito do Trabalho.
Em assim sendo, a reclamada, ao não registrar a demandante, assumiu o risco de ver sua prática ilícita ser desmascarada em Juízo, como ora ocorreu.
Neste particular, reputam-se presentes os requisitos fático- jurídicos da relação de emprego, quais sejam, subordinação, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e prestação de serviços por pessoa fisica, de modo que impõe-se a aplicação do disposto no art. 9º da CLT, declarando-se a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 03/10/2022 a 25/04/2023.
Em relação à função, reconhece-se que a reclamante era operadora de caixa (CBO 421125).
No que tange ao início do vínculo empregatício, reconhece-se que a autora foi admitida em 03/10/2022.
Quanto ao salário, arbitra-se o valor de R$1.531,00.
Por fim, no que tange ao término contratual, admite-se que o contrato de trabalho foi encerrado pela modalidade do pedido de demissão em 25/04/2023.
Constata-se, neste particular, que é incontroverso que a obreira assinou a carta de demissão e é pessoa que sabe ler e escrever e, portanto, possui compreensão suficiente para tomar suas decisões, de modo que deveria produzir prova inequívoca para elidir as declarações contidas no referido documento, por ela produzido.
Contudo, a parte autora deixou de produzir qualquer prova hábil a infirmar o pedido de demissão, não tendo sido apontada, ainda, qualquer coação de fato irresistível que pudesse representar vício de consentimento.
Ao contrário, em depoimento pessoal, ratificou seu pedido de demissão.
Destaque-se, por fim, que a ré cumpria sua principal obrigação contratual, qual seja, pagamento de salário, de forma que não há de se cogitar de rescisão indireta por suposto cometimento de falta grave pelo empregador.
Assim, os elementos dos autos revelam que o pacto laboral foi efetivamente resilido por ato de vontade unilateral da reclamante, que, à época, optou por não continuar a prestar serviços para a ré.
Ressalte-se, ainda, que o arrependimento posterior não tem o condão de tornar nulo o pedido de demissão.
Condena-se o 1o Reclamado, portanto, a proceder à anotação das cláusulas contratuais na CTPS da Reclamante, com admissão em 03/10/2022. e baixa em 25/04/2023.
Não há que se cogitar de aplicação de multa diária, pois a obrigação de fazer imposta à primeira reclamada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente. VERBAS RESILITÓRIAS Diante da modalidade de término contratual ora reconhecida, julga-se procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário de abril de 2023, férias proporcionais 2022/2023-07/12 acrescidas do terço constitucional , 13º salário proporcional de 2022-03/12 e proporcionais 2023-04/12.
Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pelo recolhimento dos depósitos do período contratual ora reconhecido, não havendo de se falar em levantamento tendo em vista o pedido de demissão.
Não procedem os pedidos de pagamento de aviso prévio e indenização de 40% por cento sobre o FGTS em razão do pedido de demissão.
Não há que se falar, por fim, em seguro desemprego, eis que não preenchidos os requisitos legais. Procede, ainda, o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, conforme recente entendimento também fixado pelo C.
TST, em tese vinculante.(RRAg 367-98.2023.5.17.0008.), que deverá incidir sobre saldo de salário de abril de 2023, férias proporcionais 2022/2023-07/12 acrescidas do terço constitucional 13º salário proporcional de 2022-03/12 e proporcionais 2023-04/12. Da mesma forma, considerando-se que a ré não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas, conforme entendimento consubstanciado na súmula 462 do C.
TST JORNADA DE TRABALHO Narrou a reclamante que laborava em regime de sobrejornada.
Pleiteia, assim, o pagamento de horas extraordinárias e reflexos.
Neste particular, verifica-se que a reclamada, ao burlar as Leis Trabalhistas, assumiu o risco de ter sua fralde revelada, como ocorreu.
Assim, reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, cabia a ré comprovar a jornada de trabalho cumprida pela obreira, já que não observou o disposto no art. 774 da CLT.
Contudo, analisando-se os elementos dos autos, verifica-se que a reclamada não produziu prova oral em favor de sua tese.
Nesse contexto, conclui-se que a demandante cumpria a seguinte jornada: -Nos 2 primeiros meses de contrato, a Reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado, de 15:00hs às 23:00hs e aos domingos de 8:00h às 16:10h, com 1 folga semanal e uma hora de intervalo intrajornada. -Após os 2 primeiros meses de contrato, a Reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado, de 8:00hs às 16:10hs, fazendo 2 “dobras” por mês, ocasião em que estendia seu horário até 24:00hs e, aos domingos , de 8:00 às 16:10hs, com uma folga semanal, gozando sempre de 1 hora de intervalo alimentar. Destarte, consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%.
Impende destacar, ainda, que a pretensão da autora de recebimento de horas extraordinárias relativas aos domingos trabalhados, não merece acolhida.
Com efeito, confessa a autora que as folgas eram concedidas semanalmente, não havendo que se falar, assim, em excesso da jornada semanal, cumprindo ressaltar que a lei prevê a concessão de uma folga por semana, apenas preferencialmente aos domingos.
Logo, se a reclamante usufruía de folga em outro dia da semana, conforme disposto no art. 9o da L. 605/49, não há de se cogitar de pagamento de horas extraordinárias com adicional de 100% em relação aos domingos laborados.
Da mesma forma, não procede o pedido de pagamento de feriados supostamente laborados, pois a parte autora deixou de indicar na exordial em quais feriados municipais, estaduais e/ou federais teria laborado sem a devida compensação, não cabendo ao Juízo discriminá-los.
Logo, inviável o acolhimento da pretensão.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semana e de ambos em saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados e deduzam-se os valores pagos a idêntico título.
Por fim, faz jus a obreira ao recebimento como hora extra do trabalho realizado durante o intervalo interjornada.
Com efeito, o trabalho prestado no período destinado ao descanso, previsto pelo art. 66 da CLT como de 11 horas interjornadas, gera o direito do trabalhador ao recebimento de horas extras, conforme entendimento consubstanciado na OJ 355 da SDI-I do TST.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas pelo intervalo interjornada inobservado, deve-se acrescer o adicional de 50%, observada a escala ora fixada, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU Declarar a existência de grupo econômico implica reconhecer a existência de empregador aparente e empregador(es) de fato.
Neste sentido, ensina o Exmo.
Ministro do TST e jurisconsulto Maurício Godinho Delgado: “O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica”. [...] “O objetivo essencial do Direito do Trabalho ao construir a figura tipificada do grupo econômico foi certamente ampliar as possibilidades de garantia docrédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico”.
Dispõe o art. 2º, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.
E prossegue o legislador no §3º: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
Os dispositivos disciplinam de forma um tanto confusa o instituto em análise, vez que no §2º menciona a existência de direção, controle ou administração de determinada pessoa jurídica sobre outra, induzindo equivocada conclusão de que o vínculo jurídico subordinativo entre pessoas jurídicas seria pressuposto para o reconhecimento de grupo econômico.
No entanto, analisando o §3º, fica clara a possibilidade de haver grupo econômico por coordenação, como há muito já aceitava parte da doutrina e da jurisprudência.
Neste aspecto, divisa-se, ao menos, três situações distintas com as quais se pode deparar o operador do direito: (I) mera identidade de sócios, sem qualquer vínculo objetivo entre pessoas jurídicas; (II) existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, sem identidade de sócios; e (III) identidade de sócios somada à existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta.
No primeiro caso, não obstante ser a identidade de sócios ou administradores um forte indício de direção ou controle único, não é possível reconhecer a existência de grupo econômico apenas por presunção, sob pena de sê-lo feito em relação a atividades econômicas estranhas entre si.
No segundo caso, a declaração é possível, sendo indispensável, entretanto a constatação de vínculo jurídico entre entidades ou nexo finalístico entre as atividades desempenhadas por cada qual, uma vez que a existência de sócio ou administrador em comum é, como dito, um forte indício de controle integrado, porém não constitui pressuposto necessário para reconhecimento de grupo econômico.
No que se refere à terceira hipótese, não restam dúvidas de que grupo econômico há, para efeitos trabalhistas, sendo fundamentum absolutum inconcussum veritatis para a responsabilização dos entes participantes, porquanto indubitável o aproveitamento direta ou indiretamente da força de trabalho absorvida pelo empregador aparente.
No caso dos autos, verifica-se que as rés apresentaram defesa conjunta, na qual sequer houve contestação específica em relação ao pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária, sendo certo, ainda, que há identidade de prepostos, bem como identidade nos objetivos sociais, presumindo-se a ingerência nos atos administrativos e de gestão entre a primeira e a segunda rés e evidencia a atuação conjunta das empresas no mercado.
Dessa forma, declara-se a existência de grupo econômico entre a primeira e a segunda rés, reconhecendo a responsabilidade solidária entre tais empresas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARCELA DE OLIVEIRA MARTINS LOUREIRO DA SILVA em face HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA – EPP e HORTIFRUTI CENTRAL LIMITES LTDA de condenando-se as rés, de forma solidária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de saldo de salário de abril de 2023, férias proporcionais 2022/2023-07/12 acrescidas do terço constitucional , 13º salário proporcional de 2022-03/12 e proporcionais 2023-04/12, multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT, horas extras e reflexos e honorários advocatícios.
Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pelo recolhimento dos depósitos do período contratual ora reconhecido.
Condena-se o 1o Reclamado, portanto, a proceder à anotação das cláusulas contratuais na CTPS da Reclamante, com admissão em 03/10/2022. e baixa em 25/04/2023.
Não há que se cogitar de aplicação de multa diária, pois a obrigação de fazer imposta à primeira reclamada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 351,42, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 17.571,12, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA DE OLIVEIRA MARTINS LOUREIRO DA SILVA -
28/03/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CENTRAL LIMITES LTDA
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28/03/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP
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28/03/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DE OLIVEIRA MARTINS LOUREIRO DA SILVA
-
28/03/2025 16:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 351,42
-
28/03/2025 16:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELA DE OLIVEIRA MARTINS LOUREIRO DA SILVA
-
28/03/2025 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELA DE OLIVEIRA MARTINS LOUREIRO DA SILVA
-
26/03/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
25/03/2025 10:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/03/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CENTRAL LIMITES LTDA em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCELA DE OLIVEIRA MARTINS LOUREIRO DA SILVA em 19/02/2025
-
11/02/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CENTRAL LIMITES LTDA
-
06/02/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP
-
06/02/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DE OLIVEIRA MARTINS LOUREIRO DA SILVA
-
06/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/03/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 11:10
Audiência de instrução cancelada (25/03/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
28/12/2024 21:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/11/2024 08:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/11/2024 07:58
Expedido(a) mandado a(o) VALESCA DA SILVA GABRIEL
-
31/07/2024 08:18
Audiência de instrução designada (25/03/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2024 15:59
Audiência de instrução realizada (30/07/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/07/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CENTRAL LIMITES LTDA em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCELA DE OLIVEIRA MARTINS LOUREIRO DA SILVA em 04/06/2024
-
18/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CENTRAL LIMITES LTDA em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARCELA DE OLIVEIRA MARTINS LOUREIRO DA SILVA em 17/05/2024
-
10/05/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CENTRAL LIMITES LTDA
-
09/05/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CENTRAL LIMITES LTDA
-
09/05/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP
-
09/05/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP
-
09/05/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DE OLIVEIRA MARTINS LOUREIRO DA SILVA
-
09/05/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DE OLIVEIRA MARTINS LOUREIRO DA SILVA
-
09/05/2024 11:02
Audiência de instrução designada (30/07/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2024 11:01
Audiência de instrução cancelada (30/07/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2024 01:07
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CENTRAL LIMITES LTDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:07
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:07
Decorrido o prazo de MARCELA DE OLIVEIRA MARTINS LOUREIRO DA SILVA em 29/01/2024
-
13/01/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
13/01/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CENTRAL LIMITES LTDA
-
12/01/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP
-
12/01/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DE OLIVEIRA MARTINS LOUREIRO DA SILVA
-
12/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
12/01/2024 11:59
Audiência de instrução designada (30/07/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/01/2024 11:59
Audiência de instrução cancelada (03/04/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2023 18:34
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2023 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2023 17:19
Audiência de instrução designada (03/04/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2023 16:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/10/2023 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/09/2023 14:18
Juntada a petição de Contestação
-
20/09/2023 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CENTRAL LIMITES LTDA em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP em 03/07/2023
-
20/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de MARCELA DE OLIVEIRA MARTINS LOUREIRO DA SILVA em 19/06/2023
-
20/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de MARCELA DE OLIVEIRA MARTINS LOUREIRO DA SILVA em 19/06/2023
-
10/06/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CENTRAL LIMITES LTDA
-
09/06/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP
-
09/06/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DE OLIVEIRA MARTINS LOUREIRO DA SILVA
-
09/06/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DE OLIVEIRA MARTINS LOUREIRO DA SILVA
-
18/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
18/05/2023 11:09
Audiência inicial por videoconferência designada (02/10/2023 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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