TRT1 - 0100499-71.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:21
Iniciada a execução
-
01/09/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
06/08/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FABIANA SALVIANO DO NASCIMENTO em 23/07/2025
-
30/06/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb974e2 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Por elaborados corretamente e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID a38c253, atualizados até 31/12/2024, sobre os quais incidirão juros de mora até a data da satisfação do crédito, no valor total de R$31.991,11, a seguir discriminados: crédito líquido da parte autora: R$29.350,80;cota previdenciária: R$539,03;honorários advocatícios a(o) patrono(a) da parte autora: R$1.474,00;custas judiciais: R$627,28 Dispensa-se o ofício ao INSS, nos termos do art. 1º da Portaria Normatitva PGF/AGU nº 47/2023, observando-se o art. 114, VIII da CRFB/88 e art. 876, § único da CLT.
Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória, por DEJT, sendo a parte ré ao pagamento espontâneo da execução, por meio de guia judicial, sendo as contribuições previdenciárias, fiscais de de custas, se houver, em guias próprias (GPS, DARF ou GRU, conforme o caso), no prazo de 15 dias.
Havendo comprovação integral do pagamento, voltem conclusos.
Decorrido o prazo supra sem pagamento, intime-se o exequente para fornecer, no prazo de 30 dias, meios eficazes à satisfação do seu crédito.
Sem cumprimento da determinação supra, mantenha-se o processo sobrestado, aguardando-se o decurso do prazo estabelecido no art. 11-A da CLT. afsc RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI -
26/06/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
26/06/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SALVIANO DO NASCIMENTO
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26/06/2025 23:13
Homologada a liquidação
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26/06/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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23/05/2025 12:55
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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01/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de FABIANA SALVIANO DO NASCIMENTO em 30/04/2025
-
15/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66572cb proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a ré para que, querendo, apresente impugnação fundamentada sobre os cálculos de ID a38c253, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, discriminando eventuais valores a serem recolhidos a título de INSS, em conformidade com o art. 879, §§ 1º-A e 1º-B da CLT, bem como o percentual referente às verbas tributáveis (IR), no prazo de 8 dias, na forma do art. 879, §2º da CLT.
Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Decorrido o prazo, encaminhe-se o processo à Contadoria para verificação. afsc RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de abril de 2025.
NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI -
13/04/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
13/04/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SALVIANO DO NASCIMENTO
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13/04/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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01/04/2025 12:25
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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01/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 31/03/2025
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01/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de FABIANA SALVIANO DO NASCIMENTO em 31/03/2025
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19/03/2025 13:10
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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19/03/2025 12:31
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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19/03/2025 12:25
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
06/03/2025 22:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
27/02/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SALVIANO DO NASCIMENTO
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27/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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25/02/2025 14:41
Iniciada a liquidação
-
25/02/2025 14:41
Transitado em julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 18/02/2025
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16/01/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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18/12/2024 16:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/12/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de FABIANA SALVIANO DO NASCIMENTO em 06/12/2024
-
25/11/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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22/11/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SALVIANO DO NASCIMENTO
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22/11/2024 14:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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22/11/2024 14:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIANA SALVIANO DO NASCIMENTO
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22/11/2024 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA SALVIANO DO NASCIMENTO
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11/11/2024 10:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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07/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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07/11/2024 16:34
Convertido o julgamento em diligência
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07/11/2024 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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04/11/2024 13:49
Juntada a petição de Razões Finais
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31/10/2024 16:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/10/2024 15:26
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (24/10/2024 08:05 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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07/08/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
02/08/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SALVIANO DO NASCIMENTO
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02/08/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
02/08/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SALVIANO DO NASCIMENTO
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02/08/2024 14:20
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (24/10/2024 08:05 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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12/07/2024 08:29
Encerrada a conclusão
-
12/07/2024 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
12/07/2024 08:28
Encerrada a conclusão
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12/07/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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11/07/2024 15:19
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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08/07/2024 17:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (08/07/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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05/07/2024 16:01
Juntada a petição de Contestação
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19/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 18/06/2024
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13/06/2024 09:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
05/06/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SALVIANO DO NASCIMENTO
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05/06/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
05/06/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SALVIANO DO NASCIMENTO
-
05/06/2024 15:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (08/07/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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05/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de FABIANA SALVIANO DO NASCIMENTO em 04/06/2024
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24/05/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 10:26
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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23/05/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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23/05/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SALVIANO DO NASCIMENTO
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21/05/2024 14:42
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIANA SALVIANO DO NASCIMENTO
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21/05/2024 09:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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21/05/2024 09:04
Encerrada a conclusão
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20/05/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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20/05/2024 09:51
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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17/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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10/05/2024 08:22
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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08/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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