TRT1 - 0100799-09.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2025 18:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7683b8c proferida nos autos.
DECISÃO PJe - JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamante.
Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens. NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTERMED CENTRO CLINICO SAIA CHIJNER LTDA - JAIME CHIJNER - JAIME CHIJNER FILHO -
27/05/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JAIME CHIJNER FILHO
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27/05/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JAIME CHIJNER
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27/05/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) CENTERMED CENTRO CLINICO SAIA CHIJNER LTDA
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27/05/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHELLE DOS SANTOS VITALINO sem efeito suspensivo
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26/05/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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09/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de JAIME CHIJNER FILHO em 08/05/2025
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09/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de JAIME CHIJNER em 08/05/2025
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09/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de CENTERMED CENTRO CLINICO SAIA CHIJNER LTDA em 08/05/2025
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29/04/2025 14:12
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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28/04/2025 21:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JAIME CHIJNER FILHO
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22/04/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JAIME CHIJNER
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22/04/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CENTERMED CENTRO CLINICO SAIA CHIJNER LTDA
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22/04/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DOS SANTOS VITALINO
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22/04/2025 12:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MICHELLE DOS SANTOS VITALINO
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20/04/2025 19:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELLEN BALASSIANO
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20/04/2025 19:06
Encerrada a conclusão
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20/04/2025 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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20/04/2025 19:06
Encerrada a conclusão
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20/04/2025 19:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE POUBEL LIMA
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14/04/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00bafe9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe – JT Ao embargado.
NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTERMED CENTRO CLINICO SAIA CHIJNER LTDA - JAIME CHIJNER - JAIME CHIJNER FILHO -
04/04/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JAIME CHIJNER FILHO
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04/04/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JAIME CHIJNER
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04/04/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CENTERMED CENTRO CLINICO SAIA CHIJNER LTDA
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04/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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03/04/2025 21:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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03/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40a013c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº. 0100799-09.2024.5.01.0244, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais, DECIDO: Preliminarmente, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, com base no art. 485, I, do CPC c/c art. 769 da CLT.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c artigo 769 da CLT, DECLARO que a rescisão do segundo contrato firmado entre as partes ocorreu por pedido de demissão da parte autora em 31/05/2024, e CONDENO a 1ª ré, CENTERMED CENTRO CLINICO SAIA CHIJNER LTDA, de forma principal, bem como o 2º e 3º réus, JAIME CHIJNER e JAIMER CHIJNER FILHO, de forma subsidiária, a pagarem à autora, MICHELLE DOS SANTOS VITALINO, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: - saldo de salário de 31 dias correspondente ao mês de maio/2024; - 5/12 avos de 13º salário proporcional (2024); - 10/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (período aquisitivo 2023/2024); - Horas extras laboradas após a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico para a autora, com adicional de 50%, e reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.
No prazo de 8 (oito) dias da intimação acerca do trânsito em julgado, a 1ª ré deverá proceder à baixa na CTPS digital da parte autora no E-Social, para que ali passe a constar a data de término do segundo contrato objeto desta ação em 31/05/2024, abstendo-se de fazer menção que anotação decorre de ordem judicial.
Havendo descumprimento da obrigação de fazer, estabeleço multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida á parte autora (art. 537 do CPC).
Intime-se pessoalmente a 1ª ré, nos termos da Súmula 410 do C.
STJ.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, proceda-se a Secretaria à anotação da CTPS (art. 39, §1º, da CLT), sem identificação funcional do servidor.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, ao patrono da parte adversa, observada a suspensão de exigibilidade dos créditos a cargo da parte autora, ante a concessão da gratuidade de justiça.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, e incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial (OJ 400 da SDI-I do C.
TST).
Autorizo a dedução, em liquidação, de verbas efetivamente quitadas e sob idêntico título e comprovadas nos autos.
A execução não se limita aos valores dos pedidos constantes da inicial, os quais devem ser interpretados como mera estimativa.
Custas, pela 1ª ré, no valor de R$ 100,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação, para este efeito específico, por estimativa, em R$ 5.000,00, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE DOS SANTOS VITALINO -
01/04/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) JAIME CHIJNER FILHO
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01/04/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) JAIME CHIJNER
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01/04/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) CENTERMED CENTRO CLINICO SAIA CHIJNER LTDA
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01/04/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DOS SANTOS VITALINO
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01/04/2025 17:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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01/04/2025 17:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELLE DOS SANTOS VITALINO
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01/04/2025 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLE DOS SANTOS VITALINO
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18/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 17/02/2025
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14/02/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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13/02/2025 20:22
Juntada a petição de Razões Finais
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24/01/2025 17:45
Juntada a petição de Razões Finais
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24/01/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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24/01/2025 10:06
Audiência de instrução realizada (23/01/2025 12:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/01/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2024 20:31
Audiência de instrução designada (23/01/2025 12:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/09/2024 10:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/09/2024 10:10 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/09/2024 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 16:42
Juntada a petição de Contestação
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17/09/2024 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 17:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/08/2024 17:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 13:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2024 13:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2024 13:07
Expedido(a) mandado a(o) JAIME CHIJNER FILHO
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07/08/2024 13:07
Expedido(a) mandado a(o) JAIME CHIJNER
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07/08/2024 13:07
Expedido(a) notificação a(o) CENTERMED CENTRO CLINICO SAIA CHIJNER LTDA
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07/08/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DOS SANTOS VITALINO
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07/08/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DOS SANTOS VITALINO
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06/08/2024 12:15
Audiência inicial por videoconferência designada (18/09/2024 10:10 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/08/2024 12:15
Audiência una cancelada (16/07/2025 11:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/08/2024 12:14
Encerrada a conclusão
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31/07/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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31/07/2024 12:53
Encerrada a conclusão
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31/07/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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30/07/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 14:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 14:45
Audiência una designada (16/07/2025 11:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/07/2024 14:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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