TRT1 - 0101330-16.2024.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6455cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 07.11.2019, inclusive no que tange aos depósitos para o FGTS. Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCO ANTONIO COSTA DE LIMA em face de DANI JOB LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, DANIEL LAGE GERMANO, RESIDUO ALL DE COPACABANA SERVICOS DE BIO SEGURANCA LTDA - EPP, na forma da fundamentação.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 2.175,90 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e noventa centavos), calculadas sobre R$ 108.794,79 (cento e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), valor atribuído à causa, dispensadas de recolhimento.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO COSTA DE LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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