TRT1 - 0101693-66.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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15/08/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MARIA FRANCISCO
-
05/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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04/08/2025 17:04
Juntada a petição de Impugnação
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01/08/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MAZZEI E MAZZEI COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS UNIPESSOAL LTDA
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31/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MARIA FRANCISCO
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31/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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13/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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13/06/2025 12:52
Iniciada a liquidação
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13/06/2025 12:52
Transitado em julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de MAZZEI E MAZZEI COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS UNIPESSOAL LTDA em 05/06/2025
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de JULIANA MARIA FRANCISCO em 05/06/2025
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23/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bc99c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e do direito aplicável à espécie, observados os parâmetros da fundamentação supra que integram este dispositivo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e, no mérito, REJEITO-OS por absolutamente ausentes quaisquer das hipóteses taxativas de cabimento.
Intimem-se. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAZZEI E MAZZEI COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS UNIPESSOAL LTDA -
21/05/2025 23:52
Expedido(a) intimação a(o) MAZZEI E MAZZEI COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS UNIPESSOAL LTDA
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21/05/2025 23:52
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MARIA FRANCISCO
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21/05/2025 23:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAZZEI E MAZZEI COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS UNIPESSOAL LTDA
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07/05/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISLEINE MARIA PINTO
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06/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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05/05/2025 17:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MARIA FRANCISCO
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22/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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17/04/2025 16:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 514b04a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por J.M.F. em face de M.M.C.V.R.A., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: - Saldo de salário (8 dias); trezeno proporcional (6/12); férias vencidas 2023/2024 e proporcionais (5/12), todas acrescidas de 1/3; - Multa do artigo 477 da CLT; - Honorários advocatícios de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 140,00.
Valor da condenação de R$ 7.000,00.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA MARIA FRANCISCO -
13/04/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) MAZZEI E MAZZEI COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS UNIPESSOAL LTDA
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13/04/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MARIA FRANCISCO
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13/04/2025 22:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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13/04/2025 22:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA MARIA FRANCISCO
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05/04/2025 12:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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03/04/2025 17:17
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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31/03/2025 15:22
Juntada a petição de Razões Finais
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26/03/2025 18:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/03/2025 14:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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03/12/2024 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 12:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/03/2025 14:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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11/11/2024 12:37
Audiência una realizada (11/11/2024 10:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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07/11/2024 16:25
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 09:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MAZZEI E MAZZEI COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS UNIPESSOAL LTDA
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24/09/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MARIA FRANCISCO
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24/09/2024 11:50
Audiência una designada (11/11/2024 10:40 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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24/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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