TRT1 - 0100578-11.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:27
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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16/09/2025 17:08
Juntada a petição de Réplica
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16/09/2025 17:03
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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03/09/2025 15:03
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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29/08/2025 11:22
Audiência inicial realizada (28/08/2025 12:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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28/08/2025 11:40
Juntada a petição de Contestação
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01/08/2025 10:36
Juntada a petição de Contestação
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12/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 11/07/2025
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 03/07/2025
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de FERNANDA COLOMBO DA SILVA em 03/07/2025
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25/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48f2f12 proferido nos autos.
Vistos os autos.
Considerando tratar-se de opção pelo Juízo 100% Digital, defiro.
A audiência já designada para 28/08/2025 12:50 será telepresencial.
Registre-se que a ferramenta a ser utilizada, ZOOM, pode ser acionada em computadores e smartphones, pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.mar MARICA/RJ, 24 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS - INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME -
24/06/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
24/06/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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24/06/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
24/06/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA COLOMBO DA SILVA
-
24/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 19:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 18/06/2025
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 16/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 12/06/2025
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12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 11/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 10/06/2025
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03/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 02/06/2025
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 29/05/2025
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDA COLOMBO DA SILVA em 29/05/2025
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27/05/2025 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 22/05/2025
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23/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de FERNANDA COLOMBO DA SILVA em 22/05/2025
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21/05/2025 15:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
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20/05/2025 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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19/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
19/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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19/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA COLOMBO DA SILVA
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19/05/2025 10:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 10:06
Audiência inicial designada (28/08/2025 12:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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16/05/2025 10:03
Audiência inicial por videoconferência cancelada (01/07/2025 12:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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16/05/2025 09:23
Audiência inicial por videoconferência designada (01/07/2025 12:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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15/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
14/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9983cd2 proferido nos autos.
A Reclamada manifesta a sua discordância quanto à possibilidade de adoção do rito do art. 335 do CPC.
Rejeitando, assim, o negócio jurídico processual proposto pelo juízo.
Anote-se a discordância.
No mais, inclua-se em pauta UNA, presencial, intimando-se as partes sendo a reclamante, inclusive, para ciência da manifestação de #id:dcea06c. MARICA/RJ, 13 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME -
13/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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13/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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13/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA COLOMBO DA SILVA
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13/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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08/05/2025 00:57
Decorrido o prazo de FERNANDA COLOMBO DA SILVA em 07/05/2025
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05/05/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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28/04/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39dda89 proferida nos autos.
DA TUTELA ANTECIPADA A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para que a primeira ré seja intimada para proceder à anotação de saída em sua CTPS, bem como que seja expedido alvará para saque do FGTS e ofício para recebimento do Seguro Desemprego, por entender presentes os requisitos próprios.
Os documentos constantes dos autos (ID 5e97477) demonstram que a dispensa ocorreu imotivadamente por iniciativa do empregador, porém não demonstra a impossibilidade de levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego.
Considerando que basta a comunicação aos órgãos competentes para acesso aos depósitos e ao referido benefício (art. 477 da CLT), intime-se com urgência a ré para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela no prazo de 5 dias.
Em caso de não ter feito a comunicação aos órgãos competentes sobre a dispensa, providencie no prazo acima, sob pena de multa de R$ 1.500,00, autorizando-se a Secretaria a expedir alvará e ofício para recebimento do Seguro Desemprego.
Prejudicado o pedido de anotação de saída na CTPS, eis que a CTPS digital está devidamente anotada. DA TUTELA CAUTELAR A parte autora requereu a tutela de urgência para que o Município de Maricá seja oficiado para informar acerca da existência de eventuais créditos da primeira reclamada, decorrente do contrato de prestação de serviços havido entre as rés.
Em caso positivo, solicitou que seja determinada a retenção de tais valores pelo segundo reclamado.
Narrou que a primeira reclamada abandonou o contrato com o Município de Maricá, sem quitar as verbas de seus empregados.
Pois bem. É de conhecimento do Juízo o ajuizamento recente de diversas reclamações trabalhistas em face da primeira ré, pelas mesmas razões expostas na inicial da presente demanda.
Dessa forma, determino que seja oficiado o Município de Maricá para ciência e, entendendo cabível, com base nas prerrogativas da Administração Pública nos contratos administrativos com suas cláusulas exorbitantes, havendo valores devidos a primeira ré, proceda a reserva de crédito por conta de eventual responsabilização por esses contratos de trabalho .
Em apreço aos princípios da Economia e Celeridade Processuais, o presente despacho tem força de ofício e dispensa a confecção de expediente pela Secretaria da Vara. DA APLICAÇÃO DO ART. 335 DO CPC (POR NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL) Considerando que o pedido demanda a realização de perícia, por economia e celeridade, cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo de 15 dias, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se. MARICA/RJ, 26 de abril de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA COLOMBO DA SILVA -
26/04/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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26/04/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA COLOMBO DA SILVA
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26/04/2025 09:46
Concedida em parte a tutela provisória de urgência cautelar incidente de FERNANDA COLOMBO DA SILVA
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26/04/2025 09:46
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FERNANDA COLOMBO DA SILVA
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25/04/2025 07:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELLEN BALASSIANO
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25/04/2025 07:53
Encerrada a conclusão
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100578-11.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
10/04/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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09/04/2025 11:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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