TRT1 - 0101036-13.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:24
Arquivados os autos definitivamente
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21/05/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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19/05/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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19/05/2025 11:10
Iniciada a execução
-
16/05/2025 10:47
Homologada a liquidação
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15/05/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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15/05/2025 15:13
Iniciada a liquidação
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13/05/2025 16:37
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MINI MERCADO KACULINHA DA PEDRA LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de JUELLITON DA SILVA SANTANA em 12/05/2025
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25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e39d27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve, com base no § 4º, do art. 301, do CPC, ARGUIR, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pretensão relativa à contribuição previdenciária não recolhida durante o pacto laboral, extinguindo-se este pedido, sem resolução de mérito, na dicção do art. 485, IV, do CPC/2015, para após, com resolução de mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça ao reclamante.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$471,15, calculadas sobre R$23.557,71, pelo reclamante, isento. Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03/GCGJ, do E.
TST, publicada em 24/09 /2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUELLITON DA SILVA SANTANA -
24/04/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MINI MERCADO KACULINHA DA PEDRA LTDA
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24/04/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) JUELLITON DA SILVA SANTANA
-
24/04/2025 09:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 471,15
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24/04/2025 09:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JUELLITON DA SILVA SANTANA
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24/04/2025 09:29
Concedida a gratuidade da justiça a JUELLITON DA SILVA SANTANA
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21/04/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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14/04/2025 12:23
Audiência de instrução realizada (14/04/2025 11:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101036-13.2024.5.01.0060 : JUELLITON DA SILVA SANTANA : MINI MERCADO KACULINHA DA PEDRA LTDA DESTINATÁRIO(S): MINI MERCADO KACULINHA DA PEDRA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi retirado o sigilo da réplica, possuindo, portanto, prazo de 10 dias para se manifestar.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ELAINE DOS ANJOS SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MINI MERCADO KACULINHA DA PEDRA LTDA -
31/03/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) MINI MERCADO KACULINHA DA PEDRA LTDA
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28/03/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2025 16:30
Juntada a petição de Réplica
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27/02/2025 13:17
Audiência de instrução designada (14/04/2025 11:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 13:09
Audiência una realizada (27/02/2025 08:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 23:24
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 17:10
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 20:02
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2025 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 08:38
Expedido(a) notificação a(o) MINI MERCADO KACULINHA DA PEDRA LTDA
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25/09/2024 08:36
Expedido(a) notificação a(o) MINI MERCADO KACULINHA DA PEDRA LTDA
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25/09/2024 08:35
Expedido(a) notificação a(o) JUELLITON DA SILVA SANTANA
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25/09/2024 08:33
Expedido(a) notificação a(o) JUELLITON DA SILVA SANTANA
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02/09/2024 07:50
Audiência una designada (27/02/2025 08:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 07:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/09/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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