TRT1 - 0101412-48.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:33
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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23/07/2025 15:33
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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23/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de DEIVERSON DOS REIS GOMES em 22/07/2025
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22/07/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a91ec56 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1. Tendo em vista o trânsito em julgado e a condenação em obrigações de FAZER e PAGAR QUANTIA CERTA, observe-se o seguinte: a) Defiro o prazo de 8 dias para cumprimento e comprovação, pela parte ré, da obrigação de fazer prevista na sentença, consistente em retificação da CTPS, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes para ciência; b) Na ausência da parte reclamada, a Secretaria deverá proceder à retificação, na forma do art. 39, §2º, da CLT; 2.
Após, à Contadoria para liquidação do julgado.
MARICA/RJ, 08 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEIVERSON DOS REIS GOMES -
08/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) KABANAS'92 RESTAURANTE E ACAITERIA LTDA
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08/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) DEIVERSON DOS REIS GOMES
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08/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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07/07/2025 15:35
Iniciada a liquidação
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07/07/2025 15:34
Transitado em julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de KABANAS'92 RESTAURANTE E ACAITERIA LTDA em 03/07/2025
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01/07/2025 10:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 16:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/05/2025 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/05/2025 07:19
Expedido(a) mandado a(o) KABANAS'92 RESTAURANTE E ACAITERIA LTDA
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20/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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16/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de KABANAS'92 RESTAURANTE E ACAITERIA LTDA em 15/05/2025
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de DEIVERSON DOS REIS GOMES em 30/04/2025
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14/04/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) KABANAS'92 RESTAURANTE E ACAITERIA LTDA
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09/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1d9ffd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer o início anterior do vínculo empregatício e condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor a ser apurado em liquidação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$400,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00 nos moldes do art. 789 da CLT.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.
Deverá a ré proceder à retificação da admissão para fazer constar a data de 16.03.2021, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital do obreiro, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação da multa.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEIVERSON DOS REIS GOMES -
08/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) DEIVERSON DOS REIS GOMES
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08/04/2025 08:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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08/04/2025 08:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DEIVERSON DOS REIS GOMES
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04/04/2025 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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03/04/2025 08:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/04/2025 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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27/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de KABANAS'92 RESTAURANTE E ACAITERIA LTDA em 26/11/2024
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09/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de DEIVERSON DOS REIS GOMES em 08/11/2024
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29/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 16:46
Expedido(a) notificação a(o) KABANAS'92 RESTAURANTE E ACAITERIA LTDA
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28/10/2024 16:46
Expedido(a) notificação a(o) DEIVERSON DOS REIS GOMES
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25/10/2024 11:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/04/2025 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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21/10/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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