TRT1 - 0101437-11.2024.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 22:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTH OLIVEIRA VICENTE em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA. em 31/07/2025
-
18/07/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTH OLIVEIRA VICENTE
-
17/07/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA.
-
16/07/2025 12:55
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA.
-
16/07/2025 06:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
16/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTH OLIVEIRA VICENTE em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA. em 15/07/2025
-
08/07/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08d78d8 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: MAURICIO MADEU RECORRENTE: BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA.
RECORRIDO: ROBERTH OLIVEIRA VICENTE Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Ré, BRAZILIAN COMÉRCIO DE MODA PRAIA LTDA., em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza do Trabalho ALINE MARIA LEPORACI LOPES, da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Juízo a quo condenou a Recorrente ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à condenação. Sustenta a Reclamada enfrentar “a pior crise financeira de sua recente história” e, por essa razão, não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Pleiteia o benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, a isenção do preparo recursal. Analiso. Inicialmente, registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. A Demandada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de passar pela pior crise financeira de sua história. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido deve ser decidido apenas em sede recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida. A Lei nº 13.467/2017 consagrou novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” (grifamos) Outrossim, o artigo 899 da CLT passou a prever novas hipóteses de isenção do depósito recursal, in verbis: “Art. 899. (…) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Saliente-se já se ter consolidado jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Ocorre que a Recorrente não demonstra a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Não há nos autos qualquer documento que ateste a saúde financeira da empresa. Nesse cenário, ante a ausência de comprovação cabal da alegada hipossuficiência, a Recorrente não faz jus à isenção do depósito recursal e das custas. Indeferida a gratuidade, permanece a exigência de preparo como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto.
Sendo assim, intime-se a Ré, BRAZILIAN COMÉRCIO DE MODA PRAIA LTDA., para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA. -
30/06/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTH OLIVEIRA VICENTE
-
30/06/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA.
-
30/06/2025 12:25
Não concedida a assistência judiciária gratuita a BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA.
-
30/06/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
-
30/06/2025 09:40
Encerrada a conclusão
-
27/06/2025 18:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101437-11.2024.5.01.0028 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400301249900000123680382?instancia=2 -
23/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100420-97.2025.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Sergio Ferreira Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2025 13:20
Processo nº 0100484-61.2017.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2017 19:53
Processo nº 0000708-77.2012.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Guilherme Gomes Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/05/2012 00:00
Processo nº 0100500-67.2025.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Carvalho Espindola
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2025 17:00
Processo nº 0000708-77.2012.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rubem Candido Pires da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2025 13:38