TRT1 - 0100384-94.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CONGREGACIONAL DE NILOPOLIS S/A
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04/09/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM MURUSSI CANTO
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04/09/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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04/09/2025 12:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/10/2025 14:35 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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03/09/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO CONGREGACIONAL DE NILOPOLIS S/A em 26/08/2025
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01/08/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CONGREGACIONAL DE NILOPOLIS S/A
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de WILLIAM MURUSSI CANTO em 17/07/2025
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04/07/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3da5fe1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista para condenar a reclamada, INSTITUTO CONGREGACIONAL DE NILOPOLIS S/A, nas seguintes obrigações: 1. proceder à retificação da data de admissão na CTPS digital do reclamante, para que conste o dia 01/02/2023, ficando a Secretaria da Vara autorizada a procedê-la em caso de descumprimento; 2. pagar as seguintes parcelas, conforme memória de cálculo em anexo, que integra esta decisão para todos os fins: a) diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, e FGTS mais a multa de 40% - a depositar na conta vinculada; b) FGTS dos meses não depositados + multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos, a serem recolhidos na conta vinculada; c) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; d) multa do artigo 467 da CLT; e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. f) honorários de sucumbência ao advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação. Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial: incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC - IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) nas condenações de indenização por danos morais aplica-se a correção monetária pelo IPCA, a partir da data de arbitramento, e juros de mora pela taxa legal, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST em consonância com as alterações da Lei 14.905/2024). Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei, devendo a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos devidos, sob pena de execução. Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + multa de 40%, multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais, tendo as demais natureza salarial. Custas de R$ 463,34, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 23.167,20, pela reclamação trabalhista, e custas de liquidação de R$ 115,84, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada. Sentença publicada na forma da Súmula 197 do TST. Partes cientes. E, para constar, lavrou-se a presente ata, a qual vai devidamente assinada. FERNANDO REIS DE ABREU JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO jgmg FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM MURUSSI CANTO -
03/07/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM MURUSSI CANTO
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03/07/2025 17:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 463,34
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03/07/2025 17:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WILLIAM MURUSSI CANTO
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03/07/2025 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM MURUSSI CANTO
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10/06/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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10/06/2025 12:54
Audiência una realizada (10/06/2025 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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28/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CONGREGACIONAL DE NILOPOLIS S/A
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28/04/2025 13:56
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO CONGREGACIONAL DE NILOPOLIS S/A
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100384-94.2025.5.01.0501 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
09/04/2025 10:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 10:29
Audiência una designada (10/06/2025 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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09/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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